PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 04 de abril de 2024 28 Resolução Nº 33/2019 - CONSUNIV, publicada no DOE de 23/10/2019, cujo resultado aprovado pelo NDE, Colegiado do Curso em reunião realizada 27/03/2023 e pelo Conselho Acadêmico da Escola Superior de Artes e Turismo (ESAT), em reunião realizada em 01/04/2024; CONSIDERANDO a aprovação ad referendum, na CAEG; CONSIDERANDO finalmente o disposto no inciso XXI, do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27 de junho de 2001, RESOLVE: Art. 1º - ALTERAR ad referendum, a carga horária, a matriz curricular, e consequentemente a duração do Curso de Bacharelado em Turismo, de oferta regular no município de Manaus, da Escola Superior de Artes e Turismo (ESAT), dispostos no Projeto Pedagógico, aprovado pela Resolução Nº 33/2019 - CONSUNIV, publicada no DOE de 23/10/2019. Art 2º O Curso de Bacharelado em Turismo, passará a dispor de 2.460 (duas mil e quatrocentas e sessenta) horas, equivalentes a 126 (cento e vinte e seis) créditos, com duração mínima de 07 (sete) semestres letivos, equivalentes a 03 (três) anos, e 06 (seis) meses e máxima de 11 (onze) semestres letivos, equivalentes a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, apresentando composição curricular, conforme Matriz Curricular constante do Anexo desta Resolução. §1º. O Estágio Supervisionado, passará a ser constituído de 210 (duzentas e dez) horas, distribuídas em dois módulos de 105 (cento e cinco) horas cada, com a oferta do primeiro módulo, Estágio Obrigatório I, no quinto semestre letivo e a oferta do segundo módulo, Estágio Obrigatório II, no sexto semestre letivo, conforme disposto na Matriz Curricular. §2º O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) se constitui numa atividade acadêmica científica de integração, aprofundamento e sistematização do conhecimento e será desenvolvido por meio dos componentes curriculares obrigatórios, Seminário de Pesquisa I, no sexto semestre letivo e Seminário de Pesquisa II, no sétimo semestre letivo, com 60 horas, equivalentes a 03 (três) créditos, cada, conforme constante na Matriz Curricular, cujo resultado será apresentado em forma artigo, projeto de intervenção ou monografia, obedecendo o que dispõe o Regulamento disposto no Apêndice D do PPC, parte integrante desta Resolução. §3º As Atividades Complementares, compondo 60 (sessenta) horas, voltadas para curricularização de extensão livres a serem cumpridas por meio de estratégias incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, de interdisciplinaridade, conforme disposto no Apêndice C, do Projeto Pedagógico, parte integrante desta Resolução. §4º Formação complementar obrigatória, constituída de 60 (sessenta) horas, equivalentes a 04 (quatro) créditos direcionada para as áreas e temas de maior interesse profissional na área social aplicada no campo do turismo, voltadas para Gerenciamento de Negócios Turísticos; Educação e Pesquisa; Planejamento e Gestão dos Espaços Turísticos, cuja carga horária e créditos distribuídos em 02 (duas) disciplinas de 30 (trinta) horas equivalentes a 2 (dois) créditos, cada, programadas na Matriz Curricular, no 6º e 7º semestre letivo. §5º A curricularização da extensão, compondo 270 (duzentas e setenta) horas, encontra-se inserida no currículo como componente curricular, atendendo a Resolução CNE N.º 07/2018 que estabelece as Diretrizes para a extensão na educação superior brasileira e na Legislação Interna, Resolução Nº 029/2020-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 10/10/2020 e a Norma Técnica Conjunta 01/2023 PROEX-PROGRAD/UEA, visando a formação integral dos estudantes, sendo 30 horas na forma de disciplina no 1º semestre letivo, 180 (cento e oitenta) horas em Atividades Interdisciplinares a serem desenvolvidas no 2º, 3º, e 4º semestres letivos, e 60 (sessenta) horas em Atividades de Extensão Livres, viabilizadas por meio das horas das Atividades Complementares. Art. 3.º Os procedimentos metodológicos de desenvolvimento de cada componente curricular estão especificados, em linhas gerais, no PPC aprovado pela Resolução Nº 33/2019 - CONSUNIV, publicada no DOE de 23/10/2019, e de forma detalhada nas ementas e nos respectivos planos de ensino, neste último, serão registrados os recursos didáticos, tecnológicos, e o uso de laboratórios, bem com a aplicação do sistema de avaliação. Art. 4.º A composição currícular do Curso de Bacharelado em Turismo encontra-se organizada em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Legislação Interna, de forma assegurar ao egresso, formação generalista, resultante dos conhecimentos gerais das Ciências Humanas, referentes aos aspectos sociais, culturais e ambientais, a ética e o meio ambiente e as relações de Ciência, Tecnologia e Sociedade, assim como uma formação específica das Ciências Sociais Aplicadas, constituída de conhecimentos relacionados diretamente ao turismo com destaque para as áreas: planejamento, agenciamento e transportes turísticos, eventos, hotelaria, lazer, entre outros, de forma habilitar ao Bacharel em Turismo (Turismólogo) ao exercício da profissão, apto a: a) Compreender e avaliar o turismo como uma atividade contemporânea que abrange um conjunto de serviço propulsor de desenvolvimento sócio-econômico-cultural; b) Atuar como gestor de empreendimentos turísticos e afins, especificamente nas áreas de agenciamento, hotelaria, transportes, alimentos, bebidas e eventos, em consonância com as demandas locais, regionais, nacionais e mundiais; c) Desenvolver consultorias ou outras ações voltadas para o gerenciamento das políticas públicas e para comercialização e promoção dos serviços relativos à atividade turística; d) Ser detentor de boa comunicação interpessoal, intercultural e expressão correta e precisa sobre aspectos técnicos específicos e da interpretação da realidade das organizações e dos traços culturais de cada comunidade ou segmento social; e) Utilizar recursos turísticos como forma de educar, orientar, assessorar, planejar e administrar a satisfação das necessidades dos turistas e das empresas, instituições públicas ou privadas, e dos demais segmentos populacionais; f) Desenvolver estudos e pesquisas sobre o mercado turístico e a fim de estabelecer relações intrínsecas ao fenômeno turístico, que contribuam para o desenvolvimento socioambiental sustentável considerando o atendimento às novas demandas turísticas; g) Compreender a necessidade do continuo aperfeiçoamento profissional, sendo sua prática profissional também fonte de produção de conhecimento. Art. 5.º Dentre as áreas de atuação previstas na Lei 12.591 da Presidência da República, de 18 de janeiro de 2012, o Bacharel em Turismo, graduado pela UEA, pode atuar como: I. Planejador e/ou executor de projetos públicos e privados ou como parte de uma equipe multiprofissional; II. Idealizador e viabilizador de produtos, serviços, roteiros e rotas turísticas; III. Consultor e/ou assessor nos estudos de viabilidade de projetos e empreendimentos turísticos em seus vários segmentos; IV. Pesquisador do turismo atuando na produção de conhecimentos científicos e técnicos; IV. Gestor de empreendimentos de turismo e/ou de lazer, instituições públicas, privadas e organizações não governamentais. V. Planejador, organizador e executor de eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; Art. 6º Ficam mantidos, como parte integrante desta Resolução, os Apêndices: A, B, C, D e E do Projeto Pedagógico do Curso, aprovado pela Resolução Nº 33/2019 - CONSUNIV, publicada no DOE de 23/10/2019, a seguir registrados e que receberão as adequações necessárias em atendimento a esta Resolução: I. Apêndice A -. Regulamento do Estágio Obrigatório do Curso de Turismo; II. Apêndice B - Regimento Interno do Laboratório de Turismo; III. Apêndice C - Manual das Atividades Complementares, voltada para Curricularização de Extensão Livres; IV. Apêndice D - Diretrizes para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos do Curso de Turismo; V. Apêndice E -. Ementário; VI. Apêndice F - Corpo Docente; Art. 7.º A Matriz Curricular do Curso de Bacharelado em Turismo, aprovada por esta Resolução aplicar-se-á conforme disposto no §1.º, §2º, §3.º e §4.º deste Artigo. §1.º Aplicação imediata aos estudantes que ingressarem no Curso a partir de 2024/1. §2º Aplicação imediata e prioritária aos estudantes originários da matriz curricular registrada no Sistema de Registro Acadêmico Lyceum, como TRM_2019, aprovada pela Resolução Nº 33/2019-CONSUNIV, publicada no DOE de 23/09/2010, que à partir do Ano Letivo, 2024/1º semestre, ao migrarem para matriz curricular aprovada por esta Resolução, terão assegurados o aproveitamento e/ou equivalência de estudos dos componentes curriculares cursados, conforme matriz de equivalência apresentada pelo NDE, entre a matriz curricular referenciada e a matriz curricular aprovada por esta Resolução. §3.º Os estudantes originários da matriz curricular constante do Anexo da Resolução Nº 33/2019-CONSUNIV, publicada no DOE de 23/09/201, ingressantes em 2021/1, ao migrarem para a matriz curricular aprovada por esta Resolução, passarão a ser possíveis finalistas em 2024/1º semestre. §4.º Os estudantes que ingressaram no Curso, em anos/semestres, anterior a 2021/1º semestre, migrarão para a matriz curricular sob orientação e parecer do NDE e terão o aproveitamento e/ou equivalência de estudos dos componentes curriculares cursados, conforme matriz de equivalência apresentada pelo NDE. Art. 8º A Coordenação do Curso de Bacharelado em Turismo, em conjunto com a Coordenação de Apoio ao Ensino (CAE) e Secretaria Acadêmica Geral, ficam responsáveis no Sistema de Registro e Controle Acadêmico, o cumprimento do Art. 7º desta Resolução. Art. 9º Revogado o Anexo da Resolução Nº 33/2019 - CONSUNIV, publicada no DOE de 23/10/2019 e as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE). REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2024. ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#172969#28#176521/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar