Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Firmar contratos de execução de serviços e de obras. Art. 3º. Praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto no artigo anterior. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições do Decreto nº 005/2021 e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição. Cariús/CE, 05 de abril de 2024. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:2639DCE8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO O Governo Municipal de Chorozinho, através da sua Agente de Contratação, torna público que realizará as 09:00, do dia 19 de abril de 2024. Endereço Eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br/, o PREGÃO N° 2024.04.05.004-PE-SEDUC. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DO TIPO PERMANENTE, DESTINADO ATENDER AS NECESSIDADES DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL, VINCULADAS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos htps://compras.m2atecnologia.com.br - https://chorozinho.ce.gov.br/ - Portal do TCE-CE: https://www.tce.ce.gov.br/ e PNCP: www.pncp.gov.br. CHOROZINHO-CE, 05 DE ABRIL DE 2024. ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Agente de Contratação. Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:53A065F9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE INSTITUI A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CROATÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 603/2024 DE 5 DE ABRIL DE 2024. Institui a Educação em Tempo Integral no âmbito da rede municipal de ensino de Croatá, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Croatá, objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral, com 45 (quarenta e cinco) horas semanais. §1º. A Educação em Tempo Integral terá por finalidade: I – ampliar as oportunidades para a formação integral dos discentes de modo a respeitar seus projetos de vida; II- aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas municipais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade croataense; III- cumprir as metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação relacionadas a Educação Infantil e Ensino Fundamental; IV- melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas municipais de Croatá; V- promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino; VI- monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação, preferência semestral, para corrigir em tempo hábil as irregularidades e manter o desempenho almejado; VII- promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças; VIII- garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IX- assegurar a preparação básica para a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores. §2º. As escolas já existentes ou em funcionamento que passarem a ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações arquitetônicas adaptadas em conformidade com a proposta pedagógica estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às seguintes características: I – currículo básico de acordo com as Diretrizes Curriculares da Secretaria de Educação de Croatá; II- acompanhamento individualizado de cada estudante na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, maior equidade; III – implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação, como princípio pedagógico e no trabalho como princípio educativo; IV – maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares. Art. 3º. A adesão da Educação em Tempo Integral designada ao Poder Executivo Municipal ocorrerá de acordo com a necessidade, capacidade financeira e gerenciamento e deliberação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Todas as deliberações inerentes à implantação progressiva da Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Croatá deverão ocorrer mediante portaria publicada pela Secretaria Municipal de Educação. Art.4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover investimentos e custeio de despesas inerentes a implantação da Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de tempo integral, bem como: I – reformas e ampliações estruturais; II – contratação de profissionais da educação; III – aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte escolar, entre outros, se necessário. Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para regulamentar em ato específico os procedimentos normativos e operacionais para a oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino.Fechar