DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
Firmar contratos de execução de serviços e de obras. 
  
Art. 3º. Praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do 
disposto no artigo anterior. 
  
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições do Decreto nº 005/2021 e retroagindo os 
seus efeitos à data da sua expedição. 
  
Cariús/CE, 05 de abril de 2024. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE. 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:2639DCE8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
O Governo Municipal de Chorozinho, através da sua Agente de 
Contratação, torna público que realizará as 09:00, do dia 19 de abril 
de 
2024. 
Endereço 
Eletrônico: 
https://compras.m2atecnologia.com.br/, 
o 
PREGÃO 
N° 
2024.04.05.004-PE-SEDUC. Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
DO 
TIPO 
PERMANENTE, 
DESTINADO 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL, 
VINCULADAS 
A 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE. O edital e seus anexos, 
poderão 
ser 
obtidos 
nos 
endereços 
eletrônicos 
htps://compras.m2atecnologia.com.br - https://chorozinho.ce.gov.br/ - 
Portal 
do 
TCE-CE: 
https://www.tce.ce.gov.br/ 
e 
PNCP: 
www.pncp.gov.br. 
  
CHOROZINHO-CE, 05 DE ABRIL DE 2024. 
  
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA 
Agente de Contratação. 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:53A065F9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
INSTITUI A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO 
ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CROATÁ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI Nº 603/2024 DE 5 DE ABRIL DE 2024. 
  
Institui a Educação em Tempo Integral no âmbito da 
rede municipal de ensino de Croatá, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art.1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino de Croatá, objetivando a progressiva 
adequação das escolas já em funcionamento ou que vierem a ser 
criadas, para a oferta de Ensino em Tempo Integral, com 45 (quarenta 
e cinco) horas semanais. 
  
§1º. A Educação em Tempo Integral terá por finalidade: 
  
I – ampliar as oportunidades para a formação integral dos discentes de 
modo a respeitar seus projetos de vida; 
II- aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas municipais 
com vistas a corresponder às expectativas da sociedade croataense; 
III- cumprir as metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação 
relacionadas a Educação Infantil e Ensino Fundamental; 
IV- melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das 
escolas públicas municipais de Croatá; 
V- promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a relevância 
dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, 
com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da Rede 
Pública Municipal de Ensino; 
VI- monitorar o cumprimento de suas metas com avaliações 
periódicas de acordo com o Plano Municipal de Educação, preferência 
semestral, para corrigir em tempo hábil as irregularidades e manter o 
desempenho almejado; 
VII- promover a educação para a paz e a convivência com as 
diferenças; 
VIII- garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, 
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia 
intelectual e do pensamento crítico; 
IX- assegurar a preparação básica para a cidadania do educando para 
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com 
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento 
posteriores. 
  
§2º. As escolas já existentes ou em funcionamento que passarem a 
ofertar a Educação em Tempo Integral deverão ter suas instalações 
arquitetônicas adaptadas em conformidade com a proposta pedagógica 
estabelecidas nesta Lei. 
  
Art. 2º. As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral 
deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às 
seguintes características: 
  
I – currículo básico de acordo com as Diretrizes Curriculares da 
Secretaria de Educação de Croatá; 
II- acompanhamento individualizado de cada estudante na perspectiva 
de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, 
maior equidade; 
III – implementação de métodos de aprendizagem baseados na 
cooperação, como princípio pedagógico e no trabalho como princípio 
educativo; 
IV – maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas 
atividades escolares. 
  
Art. 3º. A adesão da Educação em Tempo Integral designada ao 
Poder Executivo Municipal ocorrerá de acordo com a necessidade, 
capacidade financeira e gerenciamento e deliberação pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
  
Parágrafo Único. Todas as deliberações inerentes à implantação 
progressiva da Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino de Croatá deverão ocorrer mediante portaria 
publicada pela Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art.4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 
investimentos e custeio de despesas inerentes a implantação da 
Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de 
tempo integral, bem como: 
  
I – reformas e ampliações estruturais; 
II – contratação de profissionais da educação; 
III – aquisição de materiais didáticos, expediente, limpeza, transporte 
escolar, entre outros, se necessário. 
  
Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para 
regulamentar em ato específico os procedimentos normativos e 
operacionais para a oferta da Educação em Tempo Integral no âmbito 
da Rede Municipal de Ensino. 
  

                            

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