DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               94 
 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 
2.537/2012, QUE “ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO 
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS DE 
ALUGUEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ”, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ  
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo art. 69, IV da 
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1°. A partir desta data fica alterado o inciso VI do art. 3° da Lei 
n° 2.537/2012, que passará a vigorar da seguinte forma: 
“VI - Certificado de propriedade do veículo em seu nome, 
comprovando que o mesmo não tenha mais de 15 (quinze) anos de 
fabricação;” 
Parágrafo Único: Será inserido no art. 3° da Lei n° 2.537/2012 o 
inciso VII que reger-se à da seguinte forma: 
“II – Laudo de vistoria cautelar emitido pelo Departamento de 
Trânsito do Estado do Ceará (Detran).” 
Art. 2°. Em razão desta Lei, fica alterado o texto do inciso I do Art. 6° 
da Lei n° 2.537/2012, que passará a viger desta forma: 
“I – Quando o permissionário não renovar o seu alvará no período 
máximo de 02 (dois) anos ou se manifestar expressamente perante o 
órgão competente da prefeitura deixará a especialidade de forma 
definitiva.” 
Art. 3°. Resta devidamente inserido o Parágrafo único ao art. 12 da 
Lei n° 2.537/2012, nos seguintes termos legais: 
“Parágrafo Único – Fica garantido o direito de emplacamento aos 
veículos classificados como SUVs e camionetes pick-ups utilizados 
por taxistas, desde que, passem por vistoria prévia, conforme caput 
deste artigo, como também, atendam aos requisitos estabelecidos 
nesta Lei e pelos órgãos de trânsito competentes.” 
Art. 4°Aaltera-se á o corpo do artigo 32 da Lei n° 2.537/2012, que 
passará a reger da seguinte forma: 
“Art. 32º. Respeitados os direitos adquiridos dos permissionários á 
data da promulgação desta lei, fica fixada a proporção de até 2,5 
unidades de automóveis de aluguel por cada 1.000 (um mil) 
habitantes.” 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21 
de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:82FE7E33 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.250 DE 21 DE MARÇO DE 2024. ALTERA O ART.4º E 
ART.5 º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.145 DE 10 DE AGOSTO 
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 3.250 DE 21 DE MARÇO DE 2024. 
  
ALTERA O ART.4º E ART.5 º DA LEI 
MUNICIPAL DE Nº 3.145 DE 10 DE AGOSTO DE 
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ  
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo art. 69, IV da 
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Esta Lei ALTERA o art.4º e o art.5º da Lei Municipal de nº 
3.145 de 10 de agosto de 2022, passando o mesmo a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art.4º - Fica proibido a modificação total de nome de rua, avenida, 
travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, 
loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio 
público e demais logradouros públicos no âmbito do Município de 
Quixadá, exceto aquele (a) que ainda não tem nome de pessoa ou de 
pessoa viva. 
Parágrafo Único. Poderá ser modificado parcialmente o nome do 
logradouro público, quando a rua ou avenida agraciada for 
continuação de outra rua ou avenida já nomeada, devendo serem 
observadas as demais disposições desta lei. 
Art.5º - Rua, avenida e travessa só poderão ter denominação em toda 
a sua extensão, seja em linha reta ou curva, ressalvadas as 
disposições contidas no artigo anterior, e o projeto de denominação 
deverá especificar o nome completo da pessoa homenageada e seu 
apelido e denominar sua perfeita localização, o sentido de 
conformidade com os pontos cardeais, ruas paralelas e outras 
especificações necessárias.” 
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei; 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21 
de março de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:04951889 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.251 DE 21 DE MARÇO DE 2024. REDUZ O SUBSÍDIO 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, 
ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2834/2016, ATENDENDO 
A RECOMENDAÇÃO EXARADA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 
15/2023 DO TCE-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 3.251 DE 21 DE MARÇO DE 2024. 
  
REDUZ 
O 
SUBSÍDIO 
DO 
PRESIDENTE 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL 
Nº 2834/2016, ATENDENDO A RECOMENDAÇÃO EXARADA 
NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 15/2023 DO TCE-CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ  
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo art. 69, IV da 
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1°. Fica reduzido o valor do subsídio mensal do Presidente da 
Câmara Municipal de Quixadá para o montante de R$ 10.120,00 (dez 
mil cento e vinte reais), com efeitos legais e financeiros retroativos a 
1º de janeiro de 2024, em observância à recomendação constante no 
Ofício Circular nº 15/2023, publicada no dia 07 de junho de 2023, da 
lavra do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 2º. O Art. 1º Inciso II da Lei 2834/2016 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
................................................................................ 
IncisoII. O Vereador investido na função de Presidente da Câmara, 
enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio mensal de R$ 
10.120,00 (dez mil cento e vinte reais). 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. 
Parágrafo Único. Caso o Presidente da Câmara Municipal de 
Quixadá tenha recebido subsídio no ano de 2024, superior ao 
estipulado no artigo 1º desta lei, deverá adotar meios para a devolução 
do excedente. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  

                            

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