DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
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PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21
de março de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:AE6B1C70
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.254 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
LEI Nº 3.254 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL A REMUNERAÇÃO DOS
CONTRATOS
TEMPORÁRIOS
DOS
PROFISSIONAIS
PRESTADORES
DE SERVIÇO
–
PROFESSOR NÍVEL
SUPERIOR- VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Concede revisão anual dos contratos temporários dos
profissionais prestadores de serviço – professor nível superior-
vinculados à Secretaria Municipal de Educação das perdas
inflacionárias do último ano, no total acumulado de 4,62% (quatro
vírgula sessenta e dois por cento), conforme disposto no art. 37, Inciso
X da Constituição Federal.
Art. 2º O percentual de revisão de que trata esta Lei será concedido
em abril de 2024, de acordo com a inflação do último ano (IPCA),
considerando o índice de janeiro a dezembro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente
Lei, correrão por conta das dotações próprias do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 05
de abril de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:065DEF1B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.252 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
LEI Nº 3.252 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O
INSTITUTO MAESTRO ZÉ PRETINHO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Pelo trabalho desenvolvido em prol da pesquisa, arte,
cultura, educação e ecologia, fica declarado de utilidade pública o
Instituto Maestro Zé Pretinho de Pesquisa, Arte, Cultura, Educação e
Ecologia, sociedade civil sem fins lucrativos registrado sob o Nº 3090
no livro 031A, folhas 169 a 170 em 23-11-2022, sendo este, uma
averbação ao registro de Nº 1324, registrado em 09-05-2011 no livro
A-16, Folha 193 do Cartório Júlio Miranda e inscrito sob o Nº
13.745.954/0001-75 matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 05
de abril de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:BE275F10
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 27.02.004/2024
ATO Nº 27.02.004/2024
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com
Proventos Integrais a MARIA LINEIDE DE ARAUJO MACIEL
LIMA, brasileira, portadora do RG nº. 2006024003301 SSP/CE e do
CPF nº.583.889.903-49, servidora Público Municipal, admitida em
1º/10/1998 no cargo de Professora, matrícula nº 00810665, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA LINEIDE DE
ARAUJO MACIEL LIMA, brasileira, portadora do RG nº.
2006024003301 SSP/CE e do CPF nº.583.889.903-49, servidora
Público Municipal, admitida em 1º/10/1998 no cargo de Professora,
matrícula nº 00810665, lotada na Secretaria Municipal de Educação,
conta com mais de 52 anos de idade e com mais de 30 anos de
contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia
06 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com
base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
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