DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3433 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, 
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de 
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os 
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 
19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e 
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade 
e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta 
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de 
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo 
Profissional - GIP: 
  
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do 
cargo, observados os seguintes percentuais: 
[...] 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) 
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo 
  
Considerando,o disposto na Lei nº 2.368 de dezembro de 2008, a 
qual trata da incorporação definitiva da carga horaria suplementar, 
desde que o professor a partir dessa lei venha exercer jornada de 
trabalho suplementar por 2 (dois), semestre consecutivos, assim, 
poderá com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, 
incorporar automaticamente, essa carga horaria suplementar a sua 
jornada de trabalho, em caráter definitivo. Ainda, coforme disposto no 
art. 4º da mesma lei, o qual trata da incorporação aos proventos da 
aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação 
definitiva da carga horária suplementar, para o professor que 
permancer no mínimo 10 (dez) anos com sua carga horária elevada. 
  
Considerando também, a Lei nº. 3.196 de 10 de agosto de 2023, a 
qual inclui o parágrafo 2º no art. 1º. da Lei nº. 2.368, para dizer que: 
“o professor que incorporar a carga horária suplementar à matrícula 
principal, incorporará à Gratificação de Incentivo Profissional, que 
incidirá no salário base e no evento carga horária suplementar.” 
  
Considerando por fim, o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da 
Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que ―a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.‖ 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria ao servidor 
MARIA LINEIDE DE ARAUJO MACIEL LIMA, com proventos 
integrais na ordem de R$ 9.929,85 (nove mil novecentos e vinte e 
nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo: 
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Salário Base 
R$ 3.655,16 
Carga Horária Suplementar Lei 2.368/2008 
R$ 3.655,16 
Sexta-Parte Lei Complementar 001/2007 
R$ 609,19 
Quinquênio 25,00% Lei Complementar 001/2007 
R$ 913,79 
Gratificação de Incentivo Profissional 15% Lei nº. 2.365/2008 
R$ 1.096,55 
Total da remuneração 
R$ 9.929,85 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 9.929,85 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 27 de fevereiro de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:C39F08EC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 06.03.001/2024 
 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR 
IDADE 
E 
TEMPO 
DE 
CONTRIBUIÇÃO 
Nº 
06.03.001/2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTARIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À SERVIDORA ELINEUDA 
DA SILVA BURITI, brasileira, portadora do RG nº. 2007005059036 
SSP/CE e do CPF nº. 316.684.023-00, servidora pública do município 

                            

Fechar