DOMCE 08/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
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XXI - criar e manter espírito corporativo entre os membros da Guarda Civil Municipal;
XXII - fiscalizar a entrada e saída de pessoas das dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando encaminhamentos,
examinando autorizações para assim garantir a segurança do local;
XXIII - zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
XXIV -- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal para manter a ordem e evitar
acidentes e furtos;
XXV - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
XXVI - orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito;
XXVII - executar a fiscalização do trânsito em geral e de veículos que fazem o transporte escolar rural e urbano, moto táxi, transporte coletivo de
passageiros, táxi, ciclomotores, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada;
XXVIII - fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação operacional estabelecidas para o sistema de transporte público,
aplicar medidas administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas;
XXIX - fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou
que venha obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;
XXX - providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações
temporárias da circulação;
XXXI - fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi, moto táxi e transporte coletivo;
XXXII - auxiliar através de apoio operacional, fiscalização na realização de eventos com vias públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e
outros, mediante solicitação e autorização prévia da Prefeitura Municipal de Croatá e demais órgãos competentes;
XXXIII - trabalhar em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, na realização de palestras e atividades educativas, com
ou sem a presença da Polícia Militar, objetivando repreender ou educar condutores que tenham ou não cometido infrações de trânsito.
§1º. Além das atribuições previstas no caput e incisos, são atribuições do cargo da Guarda Civil Municipal de Croatá, de acordo com a patente
exercida, as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§2º. As atribuições referentes às patentes superiores serão exercidas pelos Guardas Civis de patente imediatamente inferior, caso não haja efetivo
suficiente ao bom desempenho do serviço, a critério do Comandante da Guarda.
Seção IV
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 20. Entende-se como Plano de Cargos, Carreira e Salários, o instrumento de administração de recursos humanos que visa estabelecer melhor
gestão de empregados públicos a partir da garantia e reconhecimento de desenvolvimento profissional, pela adição cumulativa de responsabilidade,
elevação de hierarquia relações e complexidade do trabalho, criando motivações e desafios como resultado da aferição de desempenho do
empregado público.
Art. 21. O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao empregado público da Guarda Civil Municipal o melhor uso de seu potencial e o
consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão e promoção.
Seção V
DA PROGRESSÃO
Art. 22. A Progressão ocorrerá no respectivo cargo para a referência imediatamente seguinte àquela em que se encontra, desde que cumpridos os
critérios estabelecidos nos termos da Avaliação de Desempenho.
Art. 23. Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre salário base do
empregado público, conforme as tabelas salariais vigentes.
§1º. A progressão do Guarda Civil Municipal observará os seguintes critérios específicos:
a) ser estável no cargo de Guarda Civil Municipal;
b) interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a cada referência, contados da data que entrou em exercício no cargo;
§2º. A progressão acontecerá no mês subsequente a data em que o guarda atingir o efetivo tempo de serviço e os critérios para a referida progressão.
§3º. Para efeitos de progressão serão dispostas 6 (seis) patentes compostas por referências enumeradas de 1 a 24.
Art. 24. Para fins de progressão não serão computados os períodos relativos a afastamentos, salvo se o afastamento for decorrente de nomeação em
cargo comissionado dentro do quadro da Secretaria de Segurança ou para órgãos de representação sindical da classe.
Seção VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 25. A Avaliação de Desempenho Funcional é condição indispensável para a concessão de promoção aos empregados públicos ocupantes do
cargo efetivo de Guarda Civil Municipal abrangidos por este Plano, e deverá ser realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, a
ser designada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 26. A Avaliação de Desempenho Funcional consiste em um processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do
empregado público na carreira.
Subseção I
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