DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 8 - FE BRASIL, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre 
a
escolha
e 
substituição
dos
candidatos e das candidatas,
a formação de
coligações e a realização de convenções eleitorais
da Federação Brasil da Esperança nas eleições de
2024.
A ASSEMBLEIA GERAL da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE Brasil, no
exercício de suas competências previstas nos incisos II e III, do art. 11, do Estatuto da
Federação Brasil da Esperança e tendo presente o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, a Resolução TSE no 23.609, de 18 de dezembro de
2019, e a Resolução TSE no 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º A escolha e substituição dos candidatos e das candidatas da Federação
Brasil da Esperança a cargos eletivos, bem como a formação de coligações com outros
Partidos e Federações, para candidaturas a cargos majoritários, nas eleições de 2024,
ocorrerão nos termos previstos no Estatuto da Federação Brasil da Esperança e nesta
Resolução.
DIRETRIZES NACIONAIS
Art. 2º. As Comissões Provisórias Municipais, na definição e aprovação das
candidaturas e coligações da Federação Brasil da Esperança, devem atender e observar as
seguintes diretrizes nacionais:
I - alinhamento aos valores contidos no Programa da FE Brasil;
II - defesa do Programa de Reconstrução e Transformação do Brasil,
especialmente das políticas voltadas para os municípios;
III
- integrar
o
campo democrático
e/ou popular,
vedado
o apoio
a
candidaturas identificadas com o projeto antidemocrático que foi derrotado na eleição
presidencial de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância dessas orientações, a Comissão
Executiva Nacional ou a Comissão Provisória Estadual poderá decidir, a qualquer
momento, sobre a escolha dessas candidaturas, alianças e coligações.
Art. 3º. Para a aprovação das pré-candidaturas na Federação será necessário,
simultaneamente:
I - decisão consensual dos partidos representados nas Comissões Provisórias
ou, no caso dos municípios com mais de 200 mil eleitores, de decisão da Comissão
Executiva Nacional, em diálogo com a Comissão Provisória municipal e estadual;
II - a homologação, pela Comissão Provisória Estadual ou pela Comissão
Executiva Nacional, das decisões das Comissões Provisórias Municipais;
§ 1º. Para a eleição de vereadoras e vereadores, é assegurada a autonomia do
Partido associado para indicar e substituir suas pré-candidaturas junto à Comissão
Provisória ou à Comissão Executiva Nacional, ressalvado o disposto no § 6º do art. 15
desta Resolução.
§ 2º. Havendo contrariedade ou impugnação de algum Partido associado em
relação à pré-candidatura de vereadora ou vereador, que supostamente não preencha as
diretrizes nacionais previstas no art. 2º desta Resolução, a Comissão Provisória Municipal
deve analisar e, se for o caso:
I - proceder, por consenso, a substituição por outra pré-candidatura indicada
pelo mesmo Partido associado detentor da vaga na chapa proporcional;
II - remeter a decisão para a Comissão Provisória Estadual apontando a
divergência existente entre os membros da Comissão Provisória Municipal.
Art. 4º. Não existe, no âmbito da Federação, candidatura nata ou qualquer
outra norma que garanta a candidatura de atuais ocupantes de cargos eletivos.
§ 2º. No caso de atual ocupante de cargo eletivo que migre para um dos
Partidos associados, a decisão:
I - da Comissão Provisória Municipal sobre essa candidatura deverá ocorrer
em diálogo com o órgão da Federação responsável pela homologação, ressalvada a
competência da Comissão Executiva Nacional para dirimir eventuais divergências;
I - da Comissão Executiva Nacional sobre essa candidatura, nos municípios
com mais de 200 mil eleitores, deverá ocorrer em diálogo com a Comissão Provisória
Municipal e Estadual.
Art. 5º. É vedado aos órgãos da Federação estipular regras ou normas que
impeçam ou regulem a filiação de pessoas aos Partidos associados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. As Comissões Provisórias Municipais e Estaduais, assim como a
Comissão Executiva Nacional, têm como finalidade a construção de unidade política e de
ação conjunta entre os Partidos Políticos associados nas eleições de 2024.
§ 1º. O diálogo, a mediação e a busca do consenso entre os Partidos
associados devem nortear a construção de unidade política e de ação conjunta.
§ 2º. As e os Presidentes e Vice-presidentes das Comissões Provisórias, ao se
manifestarem em nome da Federação, devem expressar a posição conjunta dos Partidos
Políticos associados, abdicando de manifestar posição pessoal ou de sua agremiação
partidária.
Art. 7º. Para o cumprimento das finalidades previstas no art. 5º desta
Resolução, os órgãos da Federação deverão trabalhar antecipadamente para produzir o
consenso político e resolver as divergências e os conflitos, inclusive nos casos que
envolvam a participação de órgãos superiores.
§ 1º. Os partidos associados se comprometem a coordenar seus esforços,
estabelecer relações de cooperação mútua e colaborar para atingir os objetivos
comuns.
§ 2º. Os partidos associados, assim como as Comissões Provisórias, devem
apontar a eventual divergência de forma clara, direta e objetiva para que órgãos da
Federação possam atuar na construção política.
§ 3º. O bloqueio sistemático de procedimentos decisórios da Comissão
Provisória viola os princípios estatutários, podendo acarretar ações dos órgãos
superiores.
Art. 8º. A decisão do órgão da Federação será tomada de acordo com os
procedimentos estatutários e regulamentares desta Resolução.
§ 1º O processo decisório dentro da Federação pressupõe uma fase anterior
em que os Partidos, no âmbito de sua autonomia política, definem a posição partidária
a ser apresentada e dialogada com os demais Partidos associados na Comissão
Provisória.
§ 2º As decisões das Comissões Provisórias derivam do consenso político
obtido entre os Partidos associados.
§ 3º As decisões dos órgãos nacionais da Federação, consensuais ou
majoritárias, atendem ao disposto no § 2º do art. 2º do Estatuto da FE Brasil.
§ 4º A posição aprovada através do processo decisório da Federação será
observada pelos seus órgãos e pelos Partidos associados, devendo ser submetida e
homologada na convenção eleitoral, sob pena de anulação e/ou intervenção.
FASE PRÉ-ELEITORAL
Art. 9º. Para participar da fase pré-eleitoral de escolha de candidaturas e de
coligações nas eleições de 2024, o Partido político associado deve, até o dia 19/05/2024,
ter órgão partidário registrado e com anotação regular na justiça eleitoral da circunscrição
municipal.
Parágrafo único. Caso o órgão partidário obtenha a regularização de sua
anotação na justiça eleitoral após o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão
Provisória, por consenso, pode decidir sobre a inclusão de candidaturas do Partido
associado na chapa proporcional da FE Brasil.
Art. 10. Compete à:
I - Comissão Provisória do município:
a) com até 100.000 eleitores, decidir sobre as candidaturas majoritárias, a
formação de coligação e as candidaturas proporcionais, devendo obter homologação
dessa decisão junto à Comissão Provisória do respectivo Estado;
b) com mais de 100.000 e até 200.000 eleitores, decidir sobre as candidaturas
majoritárias, a formação de coligação e as candidaturas proporcionais, devendo obter
homologação dessa decisão junto à Comissão Executiva Nacional;
II - Comissão Executiva Nacional decidir, em diálogo com a Comissão
Provisória Municipal e Estadual, sobre as candidaturas majoritárias, a formação de
coligações e as candidaturas proporcionais dos municípios com mais de 200.000
eleitores.
§ 1º As decisões das comissões provisórias municipais serão tomadas por
consenso de seus integrantes.
§ 2º Não havendo consenso na Comissão Provisória do município, a decisão
caberá à Comissão Provisória do Estado.
§ 3º No caso do inciso II do caput, a Comissão Provisória do município
elaborará proposta a ser apreciada pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 11. A fase pré-eleitoral observará o seguinte calendário:
I - de 20/05/2024 até 16/06/2024 para a:
a) Comissão Provisória Municipal decidir sobre as candidaturas e eventual
coligação majoritária nos municípios com até 200.000 eleitores;
b) Comissão Executiva Nacional decidir sobre as candidaturas e eventual
coligação majoritária nos municípios com mais de 200.000 eleitores;
II - de 20/05/2024 até 26/06/2024 para a Comissão Provisória Estadual e a
Comissão
Executiva
Nacional
homologar as
decisões
das
Comissões
Provisórias
Municipais;
IV - de 20/05/2024 até 07/07/2024 para a Comissão Provisória Estadual
decidir os casos em que não houve consenso na Comissão Provisória Municipal;
V - de 20/05/2024 até 18/07/2024 para a Comissão Executiva Nacional decidir
os casos em que não houve consenso na Comissão Provisória Estadual e resolver os casos
pendentes.
FASE ELEITORAL
Art. 12. As Comissões Provisórias Municipais devem, na medida do possível,
realizar suas convenções eleitorais no início do prazo legal previsto no art.8º, da Lei nº
9.504/97 e antecipar o pedido de registro das candidaturas, para que as candidatas e os
candidatos dos Partidos associados possam organizar o início de suas campanhas, obter
sua inscrição no CNPJ e promover a abertura de conta bancária.
Parágrafo único. Para permitir a antecipação dos atos eleitorais da chapa de
vereadores, caso a definição da chapa e da coligação majoritária ainda estiver pendente,
a convenção eleitoral poderá delegar poderes à Comissão Provisória Municipal para
decidir sobre a escolha de candidaturas e de coligação na eleição majoritária.
Art. 13. A fase eleitoral observará o seguinte calendário:
I - de 20/07/2024 até 05/08/2024 para a realização da convenção eleitoral
conjunta da Federação no município;
II - de 20/07/2024 até 15/08/2024, após a realização da convenção conjunta
da Federação, para o registro de candidaturas e de coligações;
III - a partir de 16/08/2024, início da campanha e da propaganda eleitoral
CONVENÇÃO ELEITORAL
Art. 14. Para fins de registro da posição partidária, os Partidos associados
devem realizar, no município, convenção eleitoral própria nos termos do seu estatuto.
Parágrafo único. A ata da convenção de que trata este artigo deverá ficar
registrada em livro próprio, para controle interno, e não será enviada á Justiça
Eleitoral.
Art. 15. A convenção eleitoral conjunta dos partidos da Federação será
constituída pelos membros da Comissão Provisória Municipal.
Parágrafo único. Os Partidos associados devem garantir a presença dos
membros da Comissão Provisória Municipal na convenção eleitoral conjunta da
Federação, conforme dispõe art. 8º, incisos I, II, V e VI do Estatuto da FE Brasil.
Art. 16. A convenção eleitoral conjunta da Federação no município, observada
a legislação eleitoral, as normas estatutárias e as deliberações da Comissão Executiva
Nacional, serão realizadas no formato presencial, virtual ou híbrido.
§ 1º A convenção poderá ser instalada com a presença de qualquer número
de convencionais.
§ 2º Instalados os trabalhos, desde logo se nomeará Secretária ou Secretário
para redigir a ata e providenciar a lista de presença, a serem lavradas em livro aberto da
Federação e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 3º A convenção deve homologar a coligação e as candidaturas aprovadas
previamente pelos órgãos da Federação, podendo deliberar nesse sentido pela votação
dos convencionais presentes, observando-se o disposto no § 5º do caput deste artigo.
§ 4º É necessário o consenso dos membros da convenção para:
a) delegação de poderes para a Comissão Provisória Municipal decidir sobre
candidatura e coligação majoritárias;
b) substituição de candidaturas e/ou mudanças na coligação previamente
homologadas pelos órgãos da Federação;
c) preenchimento de vagas remanescentes;
d) omissão e/ou situações extraordinárias a serem resolvidas;
e) fato novo que motive a mudança da tática eleitoral;
§ 5º A ata da convenção deve constar expressamente a delegação de poderes
para a Comissão Provisória Municipal proceder a substituição de candidatura caso haja
desistência de candidata ou candidato em momento posterior à convenção, bem como
para resolver outras questões pertinentes ao registro.
§ 6º Na ocorrência de desistência ou de vacância, é obrigatório que o Partido
detentor da vaga promova a substituição quando se tratar de candidatura que acarrete
o descumprimento da cota de gênero na eleição proporcional.
§ 7º Caso o Partido associado não cumpra com o disposto no § 5º do caput,
a Comissão Provisória, para possibilitar o registro da chapa de vereadores, poderá retirar
candidaturas do mesmo Partido em número suficiente para o cumprimento da cota de
gênero.
Art. 17. A chave de acesso ao CANDEX será requerida pela Presidenta ou
Presidente da Comissão Provisória Municipal, observado o disposto nos §§ 6º a 6-D, do
art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º A Comissão Provisória Municipal decidirá, por consenso, quem fará o
manuseio da chave de acesso ao CANDEX, podendo indicar delegado ou delegada para
esta finalidade junto à justiça eleitoral.
§ 2º Independentemente do formato da convenção, a ata da convenção
eleitoral conjunta da Federação será lavrada no Módulo Externo do Sistema de
Candidaturas (CANDEX),
no qual
serão registradas,
diretamente, as
informações
pertinentes à lista das pessoas presentes, suprindo a rubrica da Justiça Eleitoral.
§ 3º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata
gerada pelo CANDEX será transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em
mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral.
Art. 18. Caso a convenção eleitoral descumpra as diretrizes e as decisões
legitimamente estabelecidas no processo decisório da Federação, a Comissão Provisória
Estadual ou a Comissão Executiva Nacional pode:
I - intervir no órgão municipal;
II - anular, total ou parcialmente, os atos e decisões decorrentes do
descumprimento;
III - substituir ou escolher coligação e/ou candidaturas, procedendo os atos
inerentes ao seu registro;
IV - pedir averiguação de ato de indisciplina, nos temos do art. 28 do Estatuto
da Federação.
§ 1º A ocorrência de anulação total ou parcial da convenção deverá ser
comunicada à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o
registro de candidaturas.
§ 2º Se da anulação ocorrer a necessidade de escolha de novas candidaturas,
o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes
à deliberação, observados os prazos limites para a substituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O registro de candidaturas e de coligação majoritária será feito apenas
por pessoas autorizadas pela Comissão Provisória Municipal a manusear a chave de
acesso ao CANDEX.

                            

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