Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040800003 3 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.077, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Rio Verde, localizado no Estado de Goiás, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 06 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21020.002385/2023-86, resolve: Art. 1º Integrar o Serviço de Inspeção Municipal de Rio Verde, localizado no Estado de Goiás, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI- POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI- POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Rio Verde será habilitado no Cadastro do SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 375, DE 3 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.000096/2019-17, resolve: Art. 1º Suspender a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Carlos Henrique Peixoto - CRMV/SC Nº 2702, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA). Art. 2° Revoga-se a PORTARIA Nº 246, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 17, DE 2 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no processo 21024.002496/2024-33 resolve: Art. 1º Cancelar a habilitação do médico veterinário FÁBIO ROMERO BAPTISTA LEAL, inscrita no CRMV-MT sob n.º 4571 habilitada pela Portaria nº 11, de 04/04/2022 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 66 de 06/04/2022- seção 1. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIAS Nº 651, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 , na Portaria de pessoal SE/MAPA nº 1.371, de 23 de maio de 2023, publicada no diário Oficial da União no dia seguinte Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000590/2021-77; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, GABRIEL BIANOR SANTA ROSA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Sumidoro, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 340, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, referentes à linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28...................................................................................................................... § 1º............................................................................................................................ .................................................................................................................................... IV - responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos, quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos; V - cópia da declaração de compromissos assinada na protocolização da proposta anexa ao contrato; e VI - responsabilidade do ente público local pela manutenção dos equipamentos de uso comum implementados em área pública. ....................................................................................................................... " (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Tabela 1................................................................................................................... ................................................................................................................................... 2................................................................................................................................. ................................................................................................................................... II................................................................................................................................. ................................................................................................................................... b) no caso de loteamento, a quadra deve ter área máxima de 10.000 (dez mil) m². c) no caso de desmembramento, a soma das áreas dos lotes deve corresponder à área máxima de 10.000 (dez mil) m². d) A existência de legislação municipal que defina as áreas máximas de que tratam as alíneas "b" e "c" afasta o cumprimento do limite por elas definido. e) Fica admitida a extrapolação da área máxima de que tratam as alíneas "b" e "c" nos casos em que a proposta apresente área compatível com o partido urbanístico estabelecido em seu entorno e seja acompanhada de concordância manifesta da Prefeitura. ................................................................................................................................... 4................................................................................................................................. I.................................................................................................................................. ................................................................................................................................... b) Em caso de empreendimentos contíguos, cada empreendimento deve ter viabilidade técnica de implantação independente dos demais, sem prejuízos da avaliação de soluções compartilhadas para os espaços de esporte, lazer e cultura, situados em área pública ou em área a ser doada ao domínio do Ente Público, mediante pactuação entre os atores envolvidos. ................................................................................................................................... II................................................................................................................................. ................................................................................................................................... b) No caso de condomínios compostos por edificações multifamiliares, deve ser observado o limite de 200 (duzentas) UH por condomínio, sendo admitido o máximo de 300 (trezentas) UH por condomínio nas hipóteses, previstas nesta Portaria, em que a quadra extrapolar 10.000 (dez mil) m². ................................................................................................................................... IV................................................................................................................................ ................................................................................................................................... e) O empreendimento constituído por edificações unifamiliares ou multifamiliares deve conter equipamentos de uso comum, a serem implantados com recursos mínimos de 1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura, destinados a: i. obrigatoriamente, execução de uma sala de biblioteca em área condominial por condomínio; ou uma sala de biblioteca em área pública em loteamento(s) ou conjunto de condomínios; e i.1 a sala de biblioteca poderá ser substituída por praça de leitura nos casos de empreendimentos com até 75 (setenta e cinco) unidades habitacionais; ii. de forma complementar, execução de equipamentos esportivos, de lazer e espaços exclusivos cercados destinados a animais de estimação, preferencialmente em área pública. ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O Anexo III da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Tabela 1................................................................................................................... ................................................................................................................................... 2................................................................................................................................. I.................................................................................................................................. ................................................................................................................................... c)................................................................................................................................ ................................................................................................................................... viii. Varanda - em apartamentos: largura interna mínima de 0,80m e área útil mínima de 1,50 m2. É vedada varanda em balanço e é obrigatório que a varanda tenha conexão direta com a sala ou com dormitório. ................................................................................................................................... 4................................................................................................................................. ................................................................................................................................... V................................................................................................................................. ................................................................................................................................... b)................................................................................................................................ ................................................................................................................................... vi. As portas de acesso aos espaços de uso comum, aos blocos e às unidades habitacionais não devem possuir vidros até altura de 1,10m. ........................................................................................................................." (NR) Art. 4º O Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1................................................................................................................................ .................................................................................................................................... 1.3............................................................................................................................... 1.3.1 Fica dispensada a aplicação do disposto no item 1.3 nas hipóteses de operações de requalificação de imóveis doados. ........................................................................................................................." (NR) Art. 5º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º A partir da publicação da(s) Portaria(s) de enquadramento, incumbirá ao proponente a apresentação da documentação necessária para atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta pelo agente financeiro, a quem caberá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período desde que, até o término do prazo inicial: I - a documentação para análise preliminar de engenharia tenha sido apresentada ao agente financeiro, quando se tratar de proposta que tenha a construtora como proponente; ou II - seja comprovado ao agente financeiro a publicação de edital de chamamento público para a escolha da empresa do setor da construção civil, quando se tratar de proposta que tenha o Ente Público Local como proponente. .................................................................................................................................... § 4º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a documentação para análise preliminar de engenharia compreenderá a apresentação da matrícula do imóvel, de levantamento planialtimétrico cadastral, de projetos de implantação e arquitetônico, e de layout das unidades habitacionais padrão e adaptadas à acessibilidade universal; além de informações do terreno, infraestrutura e suas interferências, tipologia, vagas de garagem, sistema construtivo e equipamentos comunitários. § 5º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o Ente Público Local deverá comprovar ao agente financeiro a conclusão do chamamento público em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do início da prorrogação do prazo. § 6º O Ministério das Cidades poderá autorizar o enquadramento e a contratação de novas propostas em quantidade de unidades habitacionais correspondente às frustradas por descumprimento do prazo de que trata o caput ou por inviabilidade manifesta antes de seu vencimento, conforme aferição realizada pelo agente financeiro. ........................................................................................................................." (NR) Art. 6º Ficam revogados: I - o §5º do art. 20 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023; e II - o §2º do art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar