DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040800003
3
Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.077, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Rio
Verde, localizado no Estado de Goiás, ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
- SISBI-POA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 17, de 06 de março de 2020,
e o que consta no processo nº 21020.002385/2023-86, resolve:
Art. 1º Integrar o Serviço de Inspeção Municipal de Rio Verde, localizado no
Estado de Goiás, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-
POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-
POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Rio Verde será habilitado no Cadastro do SISBI no
Sistema
de 
Gestão
de 
Serviço
de
Inspeção, 
o
e-SISBI/SGSI, 
disponível
em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 375, DE 3 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o
constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.000096/2019-17, resolve:
Art. 1º Suspender a habilitação concedida ao(a) médico(a) veterinário(a) Carlos
Henrique Peixoto - CRMV/SC Nº 2702, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA).
Art. 2° Revoga-se a PORTARIA Nº 246, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 17, DE 2 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013, e no processo 21024.002496/2024-33 resolve:
Art. 1º Cancelar a habilitação do médico veterinário FÁBIO ROMERO BAPTISTA
LEAL, inscrita no CRMV-MT sob n.º 4571 habilitada pela Portaria nº 11, de 04/04/2022 para
emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 66 de 06/04/2022- seção 1.
LENY ROSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 651, DE 4 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado
no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 , na Portaria de pessoal SE/MAPA
nº 1.371, de 23 de maio de 2023, publicada no diário Oficial da União no dia
seguinte
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de
Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e
o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000590/2021-77;
Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, GABRIEL BIANOR SANTA ROSA, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Cabo
Frio, São Pedro da Aldeia e Sumidoro, situados no Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de
2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 340, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, a
Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023,
referentes à linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais novas em áreas urbanas,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que
trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11,
inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Portaria Interministerial
MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 28......................................................................................................................
§ 1º............................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis, com a
anuência dessas nessa hipótese, pela manutenção e operação de sistemas ou equipamentos,
quando o empreendimento demandar a construção de componentes e sistemas de
abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia ou equipamentos;
V - cópia da declaração de compromissos assinada na protocolização da proposta
anexa ao contrato; e
VI - responsabilidade do ente público local pela manutenção dos equipamentos de
uso comum implementados em área pública.
....................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Tabela 1...................................................................................................................
...................................................................................................................................
2.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
II.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) no caso de loteamento, a quadra deve ter área máxima de 10.000 (dez mil) m².
c) no caso de desmembramento, a soma das áreas dos lotes deve corresponder à
área máxima de 10.000 (dez mil) m².
d) A existência de legislação municipal que defina as áreas máximas de que tratam
as alíneas "b" e "c" afasta o cumprimento do limite por elas definido.
e) Fica admitida a extrapolação da área máxima de que tratam as alíneas "b" e "c"
nos casos em que a proposta apresente área compatível com o partido urbanístico
estabelecido em seu entorno e seja acompanhada de concordância manifesta da Prefeitura.
...................................................................................................................................
4.................................................................................................................................
I..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) Em caso de empreendimentos contíguos, cada empreendimento deve ter
viabilidade técnica de implantação independente dos demais, sem prejuízos da avaliação de
soluções compartilhadas para os espaços de esporte, lazer e cultura, situados em área pública
ou em área a ser doada ao domínio do Ente Público, mediante pactuação entre os atores
envolvidos.
...................................................................................................................................
II.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) No caso de condomínios compostos por edificações multifamiliares, deve ser
observado o limite de 200 (duzentas) UH por condomínio, sendo admitido o máximo de 300
(trezentas) UH por condomínio nas hipóteses, previstas nesta Portaria, em que a quadra
extrapolar 10.000 (dez mil) m².
...................................................................................................................................
IV................................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) O empreendimento constituído por edificações unifamiliares ou multifamiliares
deve conter equipamentos de uso comum, a serem implantados com recursos mínimos de
1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura, destinados a:
i. obrigatoriamente, execução de uma sala de biblioteca em área condominial por
condomínio; ou uma sala de biblioteca em área pública em loteamento(s) ou conjunto de
condomínios; e
i.1 a sala de biblioteca poderá ser substituída por praça de leitura nos casos de
empreendimentos com até 75 (setenta e cinco) unidades habitacionais;
ii. de forma complementar, execução de equipamentos esportivos, de lazer e espaços
exclusivos cercados destinados a animais de estimação, preferencialmente em área pública.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo III da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Tabela 1...................................................................................................................
...................................................................................................................................
2.................................................................................................................................
I..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
c)................................................................................................................................
...................................................................................................................................
viii. Varanda - em apartamentos: largura interna mínima de 0,80m e área útil
mínima de 1,50 m2. É vedada varanda em balanço e é obrigatório que a varanda tenha conexão
direta com a sala ou com dormitório.
...................................................................................................................................
4.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
V.................................................................................................................................
...................................................................................................................................
b)................................................................................................................................
...................................................................................................................................
vi. As portas de acesso aos espaços de uso comum, aos blocos e às unidades
habitacionais não devem possuir vidros até altura de 1,10m.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo V da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1................................................................................................................................
....................................................................................................................................
1.3...............................................................................................................................
1.3.1 Fica dispensada a aplicação do disposto no item 1.3 nas hipóteses de
operações de requalificação de imóveis doados.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º A partir da publicação da(s) Portaria(s) de enquadramento, incumbirá ao
proponente a apresentação da documentação necessária para atestar a viabilidade técnica,
orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia da proposta pelo agente financeiro, a
quem caberá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e
cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período desde que, até o término do prazo inicial:
I - a documentação para análise preliminar de engenharia tenha sido apresentada ao
agente financeiro, quando se tratar de proposta que tenha a construtora como proponente; ou
II - seja comprovado ao agente financeiro a publicação de edital de chamamento
público para a escolha da empresa do setor da construção civil, quando se tratar de proposta
que tenha o Ente Público Local como proponente.
....................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a documentação para análise
preliminar de engenharia compreenderá a apresentação da matrícula do imóvel, de
levantamento planialtimétrico cadastral, de projetos de implantação e arquitetônico, e de
layout das unidades habitacionais padrão e adaptadas à acessibilidade universal; além de
informações do terreno, infraestrutura e suas interferências, tipologia, vagas de garagem,
sistema construtivo e equipamentos comunitários.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o Ente Público Local deverá
comprovar ao agente financeiro a conclusão do chamamento público em até 60 (sessenta) dias,
contados a partir do início da prorrogação do prazo.
§ 6º O Ministério das Cidades poderá autorizar o enquadramento e a contratação
de novas propostas em quantidade de unidades habitacionais correspondente às frustradas
por descumprimento do prazo de que trata o caput ou por inviabilidade manifesta antes de seu
vencimento, conforme aferição realizada pelo agente financeiro.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o §5º do art. 20 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023; e
II - o §2º do art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

Fechar