Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040800004 4 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.980/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 269ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07/03/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.023131/2023-50 Requerente: Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" CQB: 141/01 Endereço: R. Cristóvão Colombo, 2265 CEP 15.054-000 São José do Rio Preto - SP. Assunto: Solicitação de parecer para importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9364/2024, publicado no Diário Oficial da União em 26/02/2024. Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas - Ibilce - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", Dr. Fernando Alves de Melo, solicita parecer técnico da CTNBio para aditamento de importação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, para inclusão de mais um OGM denominado (RVS-Luc), da instituição Abigail Wexner Institute Research-Nationwide Children's Hospital/OHIO/USA com destino à instituição Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas (IBILCE). Após apreciação da solicitação de parecer para importação de OGM, a CTNBio concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Este processo foi considerado urgente de acordo com o Despacho PRBIO 11733176, tendo como fundamento legal o artigo 23 do Decreto 5.591 de 22/12/2005. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. SÉRGIO PAULO BYDLOWSKI SubstitutoFechar