DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 977, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Estabelece regras e procedimentos para o cadastro e
habilitação de cozinhas solidárias no âmbito do
Programa Cozinha Solidária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,
parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
artigo 20 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º O cadastramento de cozinhas solidárias é condição necessária para sua
habilitação e participação nas ações previstas em processos de chamada pública
conduzidos pela União ou entes federados no âmbito do Programa Cozinha Solidária, bem
como para a participação nas modalidades de execução do Programa.
Parágrafo único. O cadastramento poderá ser realizado pela cozinha solidária, a
qualquer tempo, no sistema informatizado do Programa.
Art. 2º Para efetuar o cadastramento, a cozinha solidária deverá designar um
representante legal, conforme as seguintes condições:
I - para a cozinha solidária constituída formalmente, o representante deve
comprovar ter sido devidamente designado para esse fim, conforme organização estatutária;
II - para a cozinha solidária que não estiver formalizada, é necessário que os
participantes da cozinha solidária indiquem um responsável junto ao Programa Cozinha
Solidária, mediante consignação em ata de reunião, conforme modelo disponibilizado no
anexo I, assinado por todos os participantes; e
III - para a cozinha solidária que possua um único membro em sua
administração, a indicação do representante legal deverá ser feita por meio de
autodeclaração de responsabilidade, conforme anexo II.
Art. 3º Para serem habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, as
cozinhas solidárias deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I - a cozinha solidária deverá ter o funcionamento comprovado por, no mínimo,
6 (seis) meses;
II - preencher
os campos solicitados com as informações no sistema
informatizado do Programa Cozinha Solidária;
III - apresentar registro em relação aos dias de funcionamento estabelecidos;
IV - firmar o compromisso de adequação aos critérios sanitários locais,
assegurando as boas práticas de manipulação de alimentos; e
V - atender diretamente ao público em situação de vulnerabilidade e risco
social ou estar localizada em território vulnerabilizado.
Parágrafo único. A habilitação da cozinha solidária é condição para garantir a
participação nas etapas de seleção no processo de Chamada Pública pleiteado pela
Entidade Gestora bem como é condição necessária para a contratação do cozinha solidária
pela Entidade Gestora.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo 3º acima será
realizada a partir da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia de documento de identificação do representante legal da cozinha
solidária, RG e CPF ou CNH;
II - contrato de aluguel do espaço datado de ao menos 6 (seis) meses ou
comprovantes de despesas de funcionamento como contas de água, energia referentes aos
últimos 6
(seis) meses ou declaração
de associação de
moradores atestando
funcionamento ou nota fiscal de algum equipamento comprado para uso na cozinha há
mais de 6 (seis) meses ou declaração de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional
de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal que dê ciência do funcionamento;
III - confirmação em termo de concordância virtual, disponibilizado no sistema
informatizado do Programa Cozinha Solidária, com compromisso de seguir os princípios e diretrizes
do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - apresentação de declaração com, no mínimo, 3 (três) beneficiários
atendidos pela cozinha solidária, confirmando os dias de funcionamento indicados
conforme anexo III;
V - apresentação do comprovante de inscrição no curso virtual de Boas Práticas
de Manipulação de Alimentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, disponibilizado no
sítio eletrônico da ANVISA, ou comprovante de inscrição em curso equivalente, por parte dos
membros da cozinha solidária envolvidos no processo de preparação e oferta de alimentos.
§ 1º O deferimento do pedido de habilitação da cozinha solidária será
publicado no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária ou no sítio eletrônico
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e .
§ 2º A análise das solicitações de habilitação será realizada pela Comissão de
Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras, instituída
em ato próprio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de
Entidades Gestoras é responsável pela análise dos documentos de que trata essa Portaria,
bem como processos relativos à desabilitação.
§ 4º Caso existam dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados,
a Comissão poderá solicitar, durante a análise do pedido ou enquanto perdure a vigência
da habilitação, documentos complementares, como os registros fotográficos ou vídeos, ou
ainda, realizar visitas in loco para atestar a compatibilidade das informações nas situações
em que sejam identificados indícios de irregularidades.
§ 5º A cozinha solidária tem até 3 (três) meses, após o deferimento da
habilitação, para apresentar os certificados de conclusão do curso de que trata o inciso V.
§ 6º Na hipótese de impossibilidade de obter a declaração de ciência e
funcionamento junto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a
declaração de que trata o inciso II poderá ser fornecida pelo Conselho Municipal de
Assistência Social ou outro colegiado misto que esteja apto para atestar tal informação.
Art. 5º Após a solicitação de habilitação da cozinha solidária no sistema
informatizado do Programa Cozinha Solidária, a Comissão terá prazo mínimo de 10 (dez)
dias úteis para se manifestar sobre o pedido, a contar da data em que os referidos
documentos estiverem disponíveis para análise.
Art. 6º Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de
Entidades Gestoras emitirá os seguintes pareceres com base na avaliação dos documentos
e informações fornecidos pela cozinha solidária:
I - habilitada: indica que a documentação e informações apresentadas pela
cozinha solidária atendem aos requisitos estabelecidos para a habilitação no Programa;
II - pendente: indica que foram identificadas pendências ou informações
faltantes no processo de solicitação de habilitação; e
III - não habilitada: indica que, após análise, a Comissão identificou que a
cozinha solidária não atende aos requisitos necessários para a habilitação no Programa.
§ 1º Caso o parecer emitido pela Comissão seja classificado como "pendente",
a cozinha solidária terá a responsabilidade de providenciar as adequações requeridas
dentro de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do parecer no sistema
informatizado do Programa Cozinha Solidária.
§ 2º Se as pendências identificadas não forem devidamente atendidas dentro
do prazo, a Comissão irá emitir parecer de "não habilitada" sobre o pedido de habilitação
da cozinha solidária.
§ 3º - A cozinha solidária considerada "não habilitada" poderá, a qualquer
momento, solicitar nova habilitação, desde que não apresente os mesmos vícios que
deram causa a não habilitação.
Art. 7º A habilitação da cozinha solidária terá vigência de 4 (quatro) anos.
§ 1º A cozinha solidária habilitada será responsável pela atualização de seus
dados junto ao sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária, sempre que
necessário, durante a vigência da habilitação.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a cozinha solidária perderá
automaticamente sua condição de habilitada e deverá fazer nova solicitação ao Ministério
conforme normativas vigentes.
Art. 8º A cozinha solidária será desabilitada nos seguintes casos:
I - a pedido da própria cozinha solidária;
II - quando constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude
após a habilitação, na participação em ações promovidas no âmbito do Programa Cozinha Solidária;
III - quando se comprovar a não participação nas atividades e nos ajustes
programados no âmbito do Programa Cozinha Solidária;
IV - quando a cozinha solidária habilitada, seus representantes ou prepostos
forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por
prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares, e fique
demonstrado na instrução do processo de desabilitação que não tomou providência
suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade de ações
delituosas nos casos referentes a responsabilidade penal individual;
V - quando se constatar que os dados cadastrais se encontram desatualizados
e em descordo com o que informou quando do pedido de habilitação, em especial quanto
à eventual mudança de sede;
VI - por solicitação do
parceiro, quando houver descumprimento de
cronograma ou condições contratuais e não sejam apresentadas pelo contratado
justificativas consideradas suficientes; e
VII - quando a cozinha solidária se omitir em atender solicitação de informações
por parte do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e não sejam apresentadas respostas conclusivas no prazo estipulado.
§ 1º Para a desabilitação, deverá ser demonstrado que se garantiu à cozinha
solidária o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das
pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A relação das cozinhas solidárias desabilitadas deverá ser divulgada no sítio
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e no
sistema informatizado do Programa Cozinha
Solidária e atualizada
tempestivamente sempre que houver alteração em sua situação.
§ 3º No caso do inciso VI, a fim de viabilizar a análise a ser realizada pela
Comissão, o parceiro deverá instruir sua
requisição com relatório sintético e
circunstanciado, no qual se registre a motivação para instauração do processo e se
especifique a infração cometida pela cozinha solidária, se remete ainda, quando for o caso,
suficientes documentos comprobatórios e demais elementos que permitam a formação
motivada de convicção sobre os fatos narrados.
§ 4º A cozinha solidária desabilitada na forma dos incisos II, III e IV poderá realizar
novo pedido de habilitação à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
somente após o período de 12 (doze) meses da desabilitação, desde que comprove ter
reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades cometidas.
§ 5º A cozinha solidária desabilitada na forma do inciso V, VI, VII poderá
realizar novo pedido de habilitação à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional após 3 (três) meses da desabilitação, desde que comprove ter tomado
providências quanto à situação que ensejou a desabilitação.
Art. 9º Os processos de desabilitação observarão os princípios e normas que
balizam o processo administrativo regidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de
Entidades Gestoras será responsável pela condução e decisão final do processo.
§2º Os efeitos das decisões emanadas pela Comissão dar-se-ão a partir da
publicação em meio oficial, tais como no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou pela imprensa oficial.
§3º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Habilitação de Cozinhas
Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras.
Art. 10. Nos casos de desabilitação, a cozinha solidária interessada poderá
interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da divulgação do resultado em meio
oficial, a fim de reformar a decisão oriunda da Comissão.
§ 1º O recurso deverá ser interposto via sistema informatizado do Programa
Cozinha Solidária, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido à Comissão visando reconsideração da sua decisão.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso será realizado pela Comissão visando
a averiguar sua tempestividade, legitimidade ativa, interesse recursal e inexistência de fato
extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
§ 4º A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão.
§ 5º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá o prazo de
30 (trinta) dias para proferir sua decisão.
§ 6º A decisão que julgar o recurso deverá ser divulgada em meio oficial, tais
como no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome ou pela imprensa oficial.
§ 7º Para fins de contagem do prazo de que trata o caput deste artigo, será
considerada a data de postagem do recurso.
Art. 11. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional editará
normas operacionais necessárias para a gestão e execução do Programa.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
ATA DE REUNIÃO DOS MEMBROS DA COZINHA SOLIDÁRIA PARA INDICAÇÃO
DE REPRESENTANTE LEGAL PARA O PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA
Aos _____do mês de ______de __________, às ____________ [horário de
início], 
na 
sede
da 
cozinha 
solidária
________________________________________________[nome 
da 
cozinha 
solidária],
localizada 
em
____________________________________________________________________[endereço
completo], reuniram-se os membros da cozinha solidária, abaixo assinados, para discutir e
deliberar sobre a indicação de um representante legal para a referida cozinha solidária no
Programa Cozinha Solidária estabelecido pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
PRESENÇAS: *
[*Inserir o nome de todos os membros da CS que participaram da reunião.]
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
ORDEM DO DIA:
Indicação de um representante legal da cozinha solidária para o Programa Cozinha Solidária.
D E L I B E R AÇÕ ES :
Os membros da cozinha solidária após análise e debate, chegaram a um
consenso e indicaram ____________ [Nome do Representante Indicado], ____________
(nacionalidade), ____________ ( estado civil), ____________ ( profissão), ____________ (
Nº do RG) ____________ (Nº do CPF), residente e domiciliado na ____________ (endereço
completo com o CEP), Para representante legal da cozinha solidária ____________ (Nome
da cozinha solidária) no Programa Cozinha Solidária.
Não havendo mais nada a tratar, deu-se por encerrada a reunião, da qual eu,
_____________________________________ (nome completo de quem redigiu a ata),
secretário ad boc da reunião, lavrei a presente ata, que foi lida, achada conforme e
firmada por todos os presentes abaixo relacionados.
Assinaturas dos Presentes incluindo a do membro indicado:
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________
Nome: ___________________________ CPF.: ___________________________

                            

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