DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE LEGAL JUNTO
AO PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA
Eu,__________________________________________________________[Nome
Completo], portador(a) do RG nº_______________________, inscrito(a) no CPF sob o nº
___________________________,
_______________________________________[Profissão],________________________________
[Estado 
Civil],
número 
de
Telefone 
com
DDD
__________________________________________ 
,
residente 
e
domiciliado(a) 
no
endereço
_______________________________________________________________________________
[Endereço Completo com o CEP], declaro, para os devidos fins de Direitos e participação no
Programa Cozinha Solidária, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de
2023, sob as penas da lei que assumo integral responsabilidade pelas informações,
cadastramento e gestão da cozinha solidária _______________________________[Nome
da cozinha solidária] .
Declaro ainda estar ciente de todas as obrigações e responsabilidades
decorrentes da minha função como representante legal da referida cozinha solidária e
comprometo-me a fornecer todas as informações verídicas e atualizadas necessárias para
o cadastramento da cozinha solidária.
______de_________________de________
[Dia] [Mês] [Ano]
_____________________________________
Assinatura [Nome Completo]
ANEXO III
TERMO DE DECLARAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES
[Nome Completo]_________________________________________, portador(a)
do
RG
nº__________________________,
inscrito(a) 
no
CPF
sob
o
nº
_______________________________, 
Número 
de 
Telefone 
com 
DDD
_____________________________________________
, residente
e domiciliado(a) no
endereço
____________________________________________________________________________,
[Nome Completo]_________________________________________, portador(a)
do
RG
nº__________________________,
inscrito(a) 
no
CPF
sob
o
nº
_______________________________, 
Número 
de 
Telefone 
com 
DDD
_____________________________________________
, residente
e domiciliado(a) no
endereço
____________________________________________________________________________,
[Nome Completo]_________________________________________, portador(a)
do
RG
nº__________________________,
inscrito(a) 
no
CPF
sob
o
nº
_______________________________, 
Número 
de 
Telefone 
com 
DDD
_____________________________________________
, residente
e domiciliado(a) no
endereço
____________________________________________________________________________,
declaramos, para os devidos fins de Direito que somos beneficiários da cozinha
solidária __________________________________________________ e que ela funciona
semanalmente, 
no(s)
dia(s):
____________________________________________________________________________
(indicar os dias da semana).
Declaramos, ainda, que estamos cientes de que a falsidade nas informações
acima implicará nas penalidades cabíveis, previstas no artigo 299 do Código Penal.
Por ser expressão da verdade, firmamos abaixo.
Cidade/Data.
Assinatura ______________________________________CPF _______________
Assinatura ______________________________________CPF _______________
Assinatura ______________________________________CPF _______________
PORTARIA MDS Nº 978, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Estabelece 
regras 
e 
procedimentos 
para 
o
credenciamento de entidades privadas sem fins
lucrativos no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo
único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do
Decreto 11.937 de 5 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos é requisito
fundamental para a execução do Programa Cozinha Solidária diretamente, como parceira
da União, atuando como entidade gestora, ou indiretamente, como contratada pelos entes
federados, no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento deverão ser encaminhados
pelas entidades pleiteantes, via sistema informatizado, de acordo com calendário divulgado
periodicamente no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Art. 2º Para serem credenciadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituída;
II - comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à
segurança alimentar e nutricional;
III - definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo
representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de
produção e oferta de refeição; e
V - comprometer-se com os princípios e diretrizes do Programa Cozinha
Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º A comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º será realizada a
partir da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
II - ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da
entidade, conforme modelo do Anexo I;
III - documentação que comprove o exercício de atividades de gestão de ações
relacionadas à segurança alimentar e nutricional e projetos de produção e oferta de refeições;
IV - cópia do comprovante de endereço da sede da entidade e de suas
unidades regionais, se for o caso;
V - preenchimento do formulário de informações disponibilizado no sistema
informatizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, acompanhado de documentos comprobatórios, conforme o Anexo II;
VI - autodeclaração de área de abrangência assinada pelo representante legal
da entidade pleiteante do credenciamento, conforme o modelo do Anexo III;
VII - estatuto social registrado em cartório e suas alterações; e
VIII - ata da última assembleia geral que comprove a eleição dos atuais
membros da diretoria, especificando as funções atribuídas a cada um, conforme as
disposições estatutárias da entidade, devidamente registrada em cartório.
§ 1º O credenciamento será realizado por sistema informatizado disponibilizado
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º As atividades de gestão mencionadas no inciso III devem demonstrar
experiência na elaboração, gestão, execução de projetos ou atividades na área de
segurança alimentar, tais como educação alimentar e nutricional, implementação de hortas
comunitárias ou hortas pedagógicas, ações de redução de perdas e desperdícios de
alimentos, atividades de formação em segurança alimentar e nutricional, entre outras.
Art. 4º A análise das solicitações de credenciamento será realizada pela
Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras,
a ser instituída por ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de
Entidades Gestoras será responsável por conduzir o processo de análise dos documentos
de credenciamento de que trata o art. 3º, bem como processos relativos à suspensão e
descredenciamento.
§ 2º Caso existam dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados,
a Comissão poderá solicitar, durante a análise do pedido ou enquanto perdurar a vigência
do credenciamento, documentos complementares, como registos fotográficos ou vídeos,
ou realizar visitas in loco para atestar a compatibilidade das informações nas situações em
que sejam identificados indícios de irregularidades.
§ 3º O prazo para a Comissão se pronunciar sobre o pedido de credenciamento
da entidade é de até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de solicitação de
credenciamento previsto no parágrafo único do art.1º.
§ 4º Em qualquer caso, caberá à Comissão solicitar documentos adicionais a fim
de atestar de forma suficiente o disposto no inciso III do artigo 3º.
Art. 5º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento
de Entidades Gestoras emitirá os seguintes pareceres, a partir da avaliação dos
documentos e informações fornecidos pela entidade solicitante:
I - credenciada: indica que a documentação e informações apresentadas pela
entidade atendem aos requisitos estabelecidos para o credenciamento no Programa;
II - pendente: indica que foram identificadas pendências ou informações
faltantes no processo de solicitação; e
III - não credenciada: indica que, após análise, a Comissão identificou que a
entidade não atende aos requisitos necessários para o credenciamento no Programa.
§1º Caso o parecer emitido pela Comissão seja classificado como "pendente", a
entidade terá a responsabilidade de providenciar as adequações requeridas dentro do
prazo estabelecido no calendário previsto no art. 1º.
§2º Se as pendências identificadas não forem devidamente atendidas dentro do
prazo estabelecido no calendário previsto no art. 1º, a Comissão irá emitir parecer de "não
credenciada" sobre o pedido de credenciamento da entidade privada sem fins lucrativos.
§3º Após o indeferimento do pedido de credenciamento, a entidade poderá
submeter uma nova solicitação, seguindo o calendário de credenciamento divulgado no
site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
para uma nova avaliação quanto ao atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos.
Art. 6º O credenciamento da entidade privada sem fins lucrativos como
entidade gestora terá vigência indeterminada.
§ 1º A entidade credenciada será responsável:
I - pela atualização de seus dados junto ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, sempre que houver alteração, durante a
vigência do credenciamento; e
II - por garantir a compatibilidade dos membros de seu conselho diretor com a
possibilidade de contratação pelo Poder Público, especialmente no que se refere às
vedações impostas a servidores públicos sobre participação em gerência ou administração
de sociedades privadas.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput, a entidade perderá automaticamente
sua condição de credenciada e deverá solicitar novamente o credenciamento da entidade
junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
conforme normativas vigentes.
Art. 7º A entidade credenciada deverá ser suspensa nos seguintes casos:
I - omissão em atender solicitação de informações por parte do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no prazo estipulado; ou
II - participação em processo de chamada pública com dados cadastrais
desatualizados ou incorretos, em descordo com os dados do credenciamento.
§ 1º Para a suspensão, deverá ser demonstrado que se garantiu à entidade o
direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências
documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A suspensão da entidade credenciada impedirá sua participação em novas
chamadas públicas no âmbito do Programa Cozinha Solidária até a regularização da situação.
§ 3º A suspensão da entidade credenciada impedirá a celebração de termos
aditivos em relação a Instrumentos de Parceria vigentes, enquanto perdurar a suspensão.
§ 4º A relação das entidades cujo credenciamento foi suspenso deverá ser
divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, mantendo-se constantemente atualizada.
§ 5º A suspensão, nos termos dos incisos I e II, perdurará enquanto mantida a
situação que ensejou a aplicação da sanção.
Art. 8º A entidade deverá ser descredenciada nos seguintes casos:
I - pedido formalizado pela entidade credenciada;
II - perda das condições de habilitação da credenciada;
III - descumprimento injustificado de Instrumento de Parceria que venha a ser
celebrado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome com a credenciada;
IV - quando constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de
fraude após o credenciamento, na participação em chamadas públicas ou na execução de
Instrumentos de Parceria celebrados no âmbito do Programa Cozinha Solidária;
V - quando se comprovar malversação ou desvio de recursos públicos na
execução do Programa Cozinha Solidária;
VI - quando a entidade, seus representantes ou prepostos forem condenados,
por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por prática de crime que
atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares e fique demonstrado na
instrução do processo de descredenciamento que a entidade credenciada não tomou
providência suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade
de ações delituosas nos casos referentes a responsabilidade penal individual;
VII - quando constatada a participação de servidor público em sua gerência ou
administração em desrespeito às normas específicas que regem tal proibição (art. 117, X,
da Lei nº 8.112, de 1990); e
VIII - nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais ou obrigação
pactuada, não justificados, por solicitação do contratante ou órgão concedente.
§ 1º Para o descredenciamento, deverá ser demonstrado que se garantiu à
entidade o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das
pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A entidade descredenciada na forma dos incisos I e II poderá realizar novo
pedido de credenciamento à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
somente após o período de 30 (trinta) meses do descredenciamento, desde que comprove
ter reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades que levaram
ao descredenciamento.
§ 3º A entidade descredenciada na forma do inciso III poderá realizar novo
pedido de credenciamento à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
após 60 (sessenta) meses do descredenciamento, desde que tenha havido a efetiva
reparação do dano, além de comprovar ter realizado capacitações e aprimoramentos das
atividades desenvolvidas.
§ 4º No caso do inciso IV, a fim de viabilizar a análise a ser realizada pela
Comissão, o parceiro deverá instruir sua
requisição com relatório sintético e
circunstanciado, no qual se registre a motivação para instauração do processo e se
especifique a infração cometida pela entidade, remetendo-se, quando for o caso,
suficientes documentos comprobatórios e demais elementos que permitam a formação
motivada de convicção sobre os fatos narrados.
§ 5º O descredenciamento realizado pela Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional
deverá ser divulgado no sítio oficial
do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 9º Os processos de descredenciamento observarão os princípios e normas que
balizam o processo administrativo, regidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando:
I - a Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de
Entidades Gestoras terá 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o
recurso à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

                            

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