Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040800015 15 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SNAS Nº 81, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - S I GT V . O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV. Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação: I -a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3). Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA ANEXO . UF ENTE FEDERADO ANO AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA EMENDA Nº ou P R O G R A M AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA N.º P R O G R A M AÇ ÃO S I GT V V A LO R GND NOTA DE EMPENHO P R O C ES S O . AL RIO LARGO 2023 219G 55901270770202301 270770120230001 50.000,00 4 2023NE411040 71000098385202380 . ES M A R AT A I Z ES 2023 219G 55901320332202301 320332020230001 310.000,00 4 2023NE409210 71000093113202393 . GO ANAPOLIS 2023 219G 55901520110202310 520110820230022 500.000,00 4 2023NE409522 71000095650202378 . MG CO N T AG E M 2023 219G 55901311860202304 311860120230020 250.000,00 3 2023NE410915 71000098161202378 . MG CRISOLITA 2023 219G 55901312015202301 312015120230004 300.000,00 3 2023NE410841 71000098162202312 . PB JOAO PESSOA 2023 219G 55901250750202306 250750720230014 200.000,00 3 2023NE410611 71000098038202357 . PI FUNDO ESTADUAL - PI 2023 219G 55901221100202308 220000020230007 5.000.000,00 4 2023NE410887 71000098248202345 . RS BARROS CASSAL 2023 219G 55901430200202301 430200620230001 25.000,00 4 2023NE409113 71000092622202307 . RS TRINDADE DO SUL 2023 219G 55901432195202302 432195620230002 100.000,00 4 2023NE411067 71000098435202329 . SE FEIRA NOVA 2023 219G 55901280220202302 280220520230001 100.000,00 4 2023NE409127 71000092617202396 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 306, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de abril de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8309.90.00 (Ex 001 e Ex 002), 8482.91.19 e 8482.91.20, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 581, DE 28 DE MARÇO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 1º DE ABRIL DE 2024 . ITEM CÓ D I G O NCM D ES C R I Ç ÃO A L Í Q U OT A DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA . A 2840.19.00 -- Outro 0% 15.000 toneladas 1.500 toneladas 08/04/2024 a 07/04/2025 . Ex 001 - Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos . A 3215.11.00 -- Pretas 0% 65 toneladas 13 toneladas 08/04/2024 a 07/04/2025 . Ex 002 - Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões . A 3906.90.49 Outros 0% 800 toneladas 80 toneladas 08/04/2024 a 07/04/2025 . Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerteFechar