Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040800042 42 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - adequar os horários de funcionamento de que trata o art. 2º às necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art. 6º O controle de frequência é o procedimento que permite aferição do cumprimento de jornada de trabalho dos servidores e será realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. § 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária. § 2° Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como a homologação dos registros, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência. § 4° É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída. § 5º As unidades que já possuem ou optarem pela utilização de sistemas próprios de controle eletrônico de frequência devem providenciar a integração de seus sistemas aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal. Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos de: I - Natureza Especial; e II - Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior. Parágrafo único. Ficam também dispensados do controle de que trata o caput os servidores participantes de programa de gestão e desempenho, devendo a chefia imediata lançar os códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência de seus servidores. Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial será realizado por meio de folha de ponto. Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência. § 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência, até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício. § 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho. § 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço e descanso. § 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos. § 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal. Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência: I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria; II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos servidores, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria; III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no §3º do art. 6º desta Portaria; IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 9º desta Portaria; e V - validar as ocorrências de que tratam os art. 9º e art. 10 desta Portaria. Art. 12. São responsabilidades do servidor: I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1° do art. 6° desta Portaria; II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada; III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada. CAPÍTULO IV DO BANCO DE HORAS Art. 13. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público. § 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. § 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário. CAPÍTULO V DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA Art. 14. Ato da autoridade titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos poderá estabelecer a forma de implementação do uso do controle eletrônico de frequência e promover o início da sua implementação no Ministério. Art. 15. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 14 seja instalado de forma definitiva neste Ministério, ficam mantidas as demais formas de controle de assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria. §1º Para os servidores que não puderem utilizar o controle eletrônico, as unidades dos Ministérios deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto. §2º Nas hipóteses em que for permitido o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de horários de início e término da jornada e do intervalo para refeição e descanso. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 17. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados públicos, anistiados e estagiários. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMESFechar