Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040800043 43 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta Suplementar Extraordinária (15/04/2024) de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona presencial a ser realizada na data a seguir mencionada no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 3) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos termos do 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. . Item Processo ITENS REPETITIVOS . 1 10909.721821/2016-89 2 DIA 15 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): HELCIO LAFETA REIS 2 - Processo nº: 10909.721891/2016-37 - Recorrente: SEARA ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento HELCIO LAFETA REIS Presidente da 1ª Turma Ordinária 3ª CÂMARA 2ªTURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta Extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona presencial a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma; e 2) Os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação. DIA 16 de Abril de 2024, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS 1 - Processo nº: 10945.900105/2017-19 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10945.900106/2017-55 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10945.900107/2017-08 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10945.900108/2017-44 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10945.900109/2017-99 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10945.900110/2017-13 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10945.900111/2017-68 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10945.900112/2017-11 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10945.900113/2017-57 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10945.900114/2017-00 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10945.900115/2017-46 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10945.900116/2017-91 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10945.900117/2017-35 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10945.900118/2017-80 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10945.900119/2017-24 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10945.900120/2017-59 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR Presidente da 2ª Turma Ordinária SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Concede Registro Especial de Produtor de Biodiesel, instituído pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, com base nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005, bem assim no uso da atribuição conferida no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de 2010, e considerando o que consta do processo nº 10061.721012/2024-96, resolve: Art. 1º Conceder o Registro Especial nº PB-01301/016 para o estabelecimento matriz de FÊNIX INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ 52.250.166/0001-60, situado à Rodovia MT-299, s/nº, km 01, Zona Rural, Alto Araguaia-MT. Art. 2º O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de produtor de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e de acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Art. 3º O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de 2010. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. GELSON JOSE SCHWENDLER DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 6, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Declara concedido o Registro Especial na modalidade de Engarrafador de Bebidas ao estabelecimento que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, considerando o contido no processo digital n° 10265.361179/2023-16, declara: Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01201/0099, na modalidade de Engarrafador, ao estabelecimento J. R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDA , CNPJ nº 31.222.711/0001-34, com nome de fantasia Cachaça Dona Boa, com sede e domicílio fiscal à Faz. Boa Vista do Serra, S/N, Zona Rural, Anicuns/GO, CEP: 76.170- 000, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial, conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c". Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c". HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da DivisãoFechar