DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10 A competência para a realização de cada etapa da 4ª CNGTES, incluído
o seu acompanhamento, será da respectiva esfera de gestão (Municipal/Regional,
Estadual/Distrito Federal e Nacional) e seus Conselhos de Saúde, com participação ativa de
movimentos, entidades e instituições.
Art. 11 A 4ª CNGTES, mediante seus objetivos previstos no Art. 3º deste
regimento, incentivará a realização de Conferências Livres, com caráter deliberativo, no
que tange à aprovação de diretrizes, propostas e eleição de pessoas delegadas.
Parágrafo único. As Conferências Livres não competem com a realização das
etapas Municipal/Regional, Estadual/Distrito Federal e Nacional, tampouco substituem a
eleição das pessoas delegadas das etapas descritas nas seções I e II deste Regimento.
Seção I
DA ETAPA MUNICIPAL/REGIONAL
Art. 12 A Etapa Municipal/Regional da 4ª CNGTES será realizada entre os meses
de fevereiro, março e abril de 2024, com base em documentos produzidos pelo Conselho
Municipal de Saúde, pelo Conselho Estadual de Saúde de sua Unidade da Federação e pelo
Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com os
objetivos de:
1. analisar a situação de saúde no âmbito municipal/regional, estadual/distrital
e nacional;
2. debater e formular diretrizes e propostas, no âmbito do município, do tema
e dos eixos temáticos definidos no caput e §1º do Art. 5º deste regimento, analisando as
prioridades locais, para inclusão nos instrumentos de gestão e orçamentários e elaboração
do Plano de Ação no que concerne à Gestão do Trabalho e Educação na Saúde;
3. debater e formular diretrizes e propostas, nos âmbitos estadual e nacional,
do tema e os eixos temáticos definidos no caput e §1º do Art. 5º deste regimento;
4. elaborar o Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento; e
5. incidir para a inclusão de propostas relativas à Gestão do Trabalho e
Educação na Saúde nos planos de governo de candidaturas do processo eleitoral
municipal;
§1º A divulgação da Etapa Municipal/Regional será ampla e a participação
aberta para todas as pessoas dos respectivos territórios, com direito a voz e voto, em
todos os seus espaços.
§2º Os documentos do Conselho Municipal/Regional de Saúde referidos no
caput deste artigo serão definidos pelo CNS e editados após a publicação deste
Regimento.
§3º No Relatório Municipal/Regional devem ser delimitadas as diretrizes e
propostas com incidência no âmbito local, estadual, e com vias à incidência no âmbito
nacional.
§4º O Relatório Final da Etapa Municipal/Regional será de responsabilidade dos
Conselhos Municipais de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa
Estadual, até 07 de maio de 2024.
§5º O Relatório Final das Conferências Regionais do Distrito Federal deverá ser
enviado à Comissão Organizadora da Etapa do Distrito Federal, até o dia 07 de maio de
2024.
§6º Os dados sobre as Conferências Municipais de Saúde serão registrados, por
cada Conselho Municipal de Saúde e pelos Conselhos Regionais do Distrito Federal em
espaço a ser definido pelo Conselho Nacional de Saúde e divulgado por instrumento
próprio.
§7º A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS) será feito por cada Conselho Municipal de Saúde.
Subseção I
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO MUNICIPAL PARA A ETAPA ESTADUAL
Art. 13 Na Conferência Municipal/Regional serão eleitas, de forma paritária,
pessoas delegadas que participarão da Conferência Estadual, conforme Resolução CNS nº
453/2012.
§1º As pessoas delegadas serão eleitas pelo processo ascendente, havendo
possibilidade de que uma porcentagem do total da delegação seja eleita pelo processo
horizontal, caso o regimento da respectiva Conferência Estadual assim preveja, conforme
definido no parágrafo único do artigo 8º deste regimento.
§2º O resultado da eleição de pessoas delegadas da Etapa Municipal/Regional
será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora da Etapa
Estadual e do Distrito Federal, em até 15 (quinze) dias após a realização da referida etapa,
com o prazo-limite de 30 de abril de 2024.
§3º As Conferências Municipais/Regionais deverão incentivar que sejam eleitas
pessoas delegadas que ainda não participaram de outras conferências e que tenham
compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da Conferência, bem como com
os debates em torno do tema central da 4ª CNGTES.
§4º Recomenda-se que as Conferências Municipais/Regionais elejam suas
delegações, fundadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais
diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:
I - grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das
populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as
diferenças e proporcionalidades locais;
II - representantes de movimentos
rurais e urbanos, considerando as
trabalhadoras e trabalhadores do campo e da cidade;
III - movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA+;
IV - multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de
entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - pessoas com deficiência, estimulando, principalmente, a diversidade dessa
população, como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e
VI - pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.
Seção II
DA ETAPA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14 A Etapa Estadual e do Distrito Federal da 4ª CNGTES, com base nos
documentos dos respectivos Conselhos de Saúde, no Relatório Consolidado das Etapas
Municipais/Regionais, e no Documento Orientador da Conferência Nacional, ocorrerá entre
os meses de maio e junho de 2024, com o objetivo de:
I - analisar as propostas e prioridades de âmbito estadual, do Distrito Federal e
nacional, partindo das proposições provenientes das Conferências Municipais;
II - elaborar o Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal, dentro dos
prazos previstos por este Regimento; e
III - formular um Plano de Ação com propostas no âmbito da respectiva
Unidade da Federação, para difusão do seu relatório final por meio de medidas de
mobilização, que permitam a disseminação do conceito da Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde no SUS, contribuindo para que ele seja incorporado socialmente
enquanto política pública e incida nos instrumentos de gestão e orçamentários.
Art. 15 Participam da Etapa Estadual e do Distrito Federal pessoas delegadas
eleitas nas Conferências Municipais/Regionais, pelo Conselho Estadual de Saúde e Conselho
de Saúde do Distrito Federal e pelas Conferências Livres, assim como convidadas, nos
termos dos respectivos regimentos.
§1º Os critérios de participação para a Etapa Estadual e do Distrito Federal são
estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Saúde, observando-se esse Regimento.
§2º Recomenda-se que os regimentos das etapas estaduais, nos termos do
regimento da Etapa Nacional da 4ª CNGTES, disponham sobre a eleição de pessoas
delegadas por Conferências Livres.
§3º Poderão exercer funções de representante de delegação na Etapa
Estadual/Distrito Federal, as pessoas que estejam no exercício de mandato nos Conselhos
de Saúde Estaduais/Distrito Federal, titulares e suplentes, assim como as pessoas eleitas
pelo Pleno do respectivo Conselho de Saúde, constituindo, em seu conjunto, até 10% (dez
por cento) do número total de representantes da delegação municipal, eleita nas
Conferências Municipais/Regionais.
§4º A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde (SIACS) será feito por cada Conselho Estadual de Saúde e pelo
Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Subseção II
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO ESTADUAL PARA A ETAPA NACIONAL
Art. 16 A delegação da Etapa Estadual e do Distrito Federal para participação na
Etapa Nacional será eleita, pelo processo ascendente, entre participantes das respectivas
plenárias finais, de forma paritária, conforme Resolução CNS nº 453/2012, considerando-se
a proporcionalidade populacional de cada estado, conforme tabela no anexo II deste
Regimento, sendo recomendada a escolha de um total de 20% (vinte por cento) de
suplentes para os casos de impedimento ou ausência das pessoas eleitas.
§1º Caso o regimento da respectiva Conferência Estadual ou do Distrito Federal,
assim preveja, haverá a possibilidade de que uma porcentagem do total da delegação seja
eleita pelo processo horizontal, a partir de Conferências Livres, conforme definido no Art.
7º deste regimento.
§2º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão incentivar que
sejam eleitas pessoas delegadas que ainda não participaram de outras conferências e que
tenham compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da Conferência, bem
como com os debates em torno do tema central da 4ª CNGTES.
§3º Recomenda-se que as Conferências Estaduais e do Distrito Federal elejam
suas delegações, fundadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos
mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:
I - grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das
populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as
diferenças e proporcionalidades locais;
II - representantes de movimentos
rurais e urbanos, considerando as
trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;
III - movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA+;
IV - multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de
entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - pessoas com deficiência, estimulando, principalmente, a diversidade dessa
população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e
VI - pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.
§4º No Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal serão delimitadas
as propostas e diretrizes que incidirão sobre a Política da Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde no âmbito estadual, daquelas com vias à incidência no âmbito
nacional.
§5º O Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal será de
responsabilidade dos respectivos Conselhos de Saúde e deverá ser enviado à Comissão
Organizadora da Etapa Nacional até 15 (quinze) dias de sua realização.
§6º As despesas com o deslocamento da delegação estadual e do Distrito
Federal para a Etapa Nacional em Brasília serão de responsabilidade dos seus respectivos
Estados de origem e do Distrito Federal.
§7º O Conselho Estadual de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito Federal
devem indicar uma pessoa representante da respectiva delegação, dentre as pessoas
delegadas eleitas, para articulação com a Comissão Organizadora Nacional.
§8º As inscrições das pessoas delegadas, titulares e suplentes, para a Etapa
Nacional são de responsabilidade da Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do
Distrito Federal, e devem ser enviadas em até 15 (quinze) dias da sua realização, por meio
de instrumento a ser definido pelo Comissão Organizadora da 4ª CNGTES.
Seção III
DA ETAPA NACIONAL
Art. 17 A Etapa Nacional da 4ª CNGTES ocorrerá em Brasília, de 19 a 22 de
novembro de 2024, e tem por objetivos principais analisar e votar o Relatório Nacional
Consolidado, elaborado pela Comissão de Relatoria, com base nos Relatórios das
Conferências Estaduais e do Distrito Federal e das Conferências Livres de âmbito
nacional.
§1º A 4ª CNGTES será presidida pela Ministra de Estado da Saúde e, em sua
ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
§2º A 4ª CNGTES será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de
Saúde, e, em sua ausência ou impedimento, pela Coordenadora Adjunta da Comissão
Organizadora Nacional.
Art. 18 A Etapa Nacional da 4ª CNGTES será constituída por 6 (seis) espaços
estratégicos:
I - plenária de Abertura;
II - ato Político: "Democracia, Trabalho e Educação na Saúde para o
Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer";
III - instâncias deliberativas;
IV - atividades Autogestionadas;
V - atividades de cuidados, arte, cultura e educação popular; e
VI - plenária Final.
Art. 19 São instâncias deliberativas da Etapa Nacional da 4ª CNGTES:
I - os Grupos de Trabalho; e
II - a Plenária Deliberativa.
§1º Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por pessoas
delegadas, nos termos da Resolução CNS n.º 453/2012, com participação de pessoas
convidadas, estas proporcionalmente divididas em relação ao seu número total.
§2º Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e
votar os conteúdos do Relatório Nacional consolidado.
§3º A Plenária Deliberativa tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar
propostas provenientes do Relatório consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as
moções de âmbito nacional e internacional.
§4º O Relatório Final e o Plano de Ação serão apreciados no pleno do CNS e,
posteriormente, encaminhados ao Ministério da Saúde.
§5º As propostas, diretrizes e moções constantes no Relatório Final da 4ª
CNGTES serão apresentadas em Resolução do CNS.
§6º A Resolução do CNS com as propostas, diretrizes e moções aprovadas na 4ª
CNGTES será amplamente divulgada, por meios eletrônicos e impressos, com versão em
braile, quando solicitado ao Conselho Nacional de Saúde, e servirá de base para os
processos posteriores de monitoramento e acompanhamento.
Art. 20 A proposta de Regulamento da Etapa Nacional será amplamente
divulgada e submetida às sugestões por meio de consulta virtual por um período de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, em calendário a ser proposto pela Comissão Organizadora da 4ª
CNGTES e aprovado pelo Pleno do CNS.
Seção IV
PARTICIPANTES DA ETAPA NACIONAL
Art. 21 A Etapa Nacional da 4ª CNGTES terá um público variável, conforme os
seus distintos momentos estratégicos, contando com 1.752 (mil setecentas e cinquenta e
duas) pessoas delegadas e 458 (quatrocentas e cinquenta e oito) pessoas convidadas, nos
termos do Anexo II deste Regimento.
§1º A definição de participantes da Etapa Nacional da 4ª CNGTES, assim como
as descritas nas etapas municipais/regionais, estaduais e do Distrito Federal, buscará
observar a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população
brasileira, atendendo à representação de:
I - grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das
populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as
diferenças e proporcionalidades locais;
II - representantes de movimentos
rurais e urbanos, considerando as
trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;
III - movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA+;
IV - multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de
entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - pessoas com deficiência, estimulando, principalmente, a diversidade dessa
população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual; e
VI - pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas.
§2º A composição do conjunto de pessoas delegadas da 4ª CNGTES buscará
promover o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres no conjunto total de cada
delegação.
§3º Nos termos do Art. 1º, §4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
e nos termos da Resolução CNS nº 453/2012, a representação do segmento de usuários na
etapa nacional da 4ª CNGTES será paritária em relação ao conjunto de representantes do

                            

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