156 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº064 | FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2024 À fl. 36, a Diretora-Geral determina a prorrogação do prazo do Processo Administrativo em destaque, por mais 30 (trinta) dias, por meio da Portaria nº 795/2023, publicada em 22 de agosto de 2023. Defesa anexada às fls. 38/40, representada pelo seu Sócio-Gerente, o Sr. Francisco Joel Lima e Silva Júnior, respondendo aos Ofícios de números 018/2022, 025/2022, 033/2022, 023/2023, num único ato, justificando as acusações e alegando a situação excepcional causada pela pandemia com seus reflexos na cadeia de suprimentos, dizendo-se diligente em comunicar os motivos de tais intercorrências. A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo deste Poder fez a oitiva do sócio-administrador da contratada, fls. 52/55, o qual declarou que a empresa foi notificada em quatro ocasiões diferentes por possível descumprimento do contrato e que respondeu a maioria das notificações. Segundo relatou, o atraso na entrega das impressoras foi motivado pela pandemia da Covid-19, assim como se mostrou ciente das prorrogações do contrato, falando também que os equipamentos genéricos foram usados por não ter encontrado os originais no mercado, embora assim fosse o contratado, em razão da falta de insumos causada pelo período pandêmico citado e, nesse sentido, deixar as máquinas funcionando e não comprometer a continuidade do serviço oferecido. Em alegações finais (fls. 56/63), a contratada ratificou seus argumentos expostos na defesa prévia, ressaltando que a empresa não teve como evitar ou impedir a falta de produtos no mercado, na medida em que dependia de fabricantes para a realização de reparos pontuais, reiterando sua boa-fé e esforços na prestação dos serviços contratados, apelando pela proporcionalidade e razoabilidade na sanção que vier a ser aplicada, uma vez que além de não ter tido culpa no descumprimento contratual, não deixou a Administração Pública em prejuízo. A Portaria nº 651/2023, foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias úteis, por intermédio da Portaria nº 985/2023, publicada em 27 de setembro de 2023, para a conclusão dos trabalhos ora apresentados (fls.66). O relatório final, emitido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo às fls.69/79, em 27 de outubro de 2023, constata a inexecução parcial do contrato, mas considera relevante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para dispensar a multa de mora por não ter havido atraso injustificado no caso concreto, devendo ser aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA, sugerindo que seja utilizada folha de ponto ou controle de freqüência para os representantes técnicos da contratada quando exigida sua presença física nas dependências da ALECE para operacionalizar, promover a manutenção ou acompanhar a utilização de equipamentos locados , incluindo esta sugestão no contrato como uma cláusula específica, intitulada de “fisca- lização”; e ainda, que sejam desenvolvidos mecanismos organizacionais no auxílio dos gestores no acompanhamento dos contratos com o fito de evitar uma sobrecarga para o profissional e contribuir para uma maior eficiência na execução desses pactos. Por meio da Portaria n.° 047/2024, do Primeiro Secretário desta Assembleia, foi designado o servidor Paulo Henrique Neiva Santos, matrícula n.° 034509, para responder pela Diretoria-Geral. É o relatório. Passo a decidir. Tratam os presentes autos de Procedimento Administrativo, mediante o qual se solicitou a averiguação de descumprimento contratual por parte da empresa PHOCUS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, referente ao Contrato n.º 14/2020, com a regular aplicação das sanções cabíveis. Em síntese e pelo que dos autos consta, a acusada vinhadescumprindo as obrigações constantes na Cláusula Décima Primeira, itens 11.10, 11.10.1 e 11.12, deixando margem para a aplicação das sanções em face do descumprimento parcial do contratual. O processo seguiu trâmite regular, em sua instauração e processamento, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa (fls. 38/40). In casu, a acusada foi devidamente notificada, apresentou defesa e justificou as pendências apontadas. Desse modo, a análise do inadimplemento passa por vários aspectos obrigacionais. No entanto, podemos afirmar que o mais importante balizador será o princípio da boa-fé objetiva, contido no artigo 422, do Código Civil. Este princípio consiste numa cláusula geral, aplicável a todo e qualquer contrato, auxilia na interpretação contratual, especialmente em casos mais extraordinários, como o da pandemia. Avaliando as circunstâncias da pandemia da Covid-19, as chances de descumprimento contratual e as dificuldades de realizar a gestão de riscos em razão da falta de alternativas, acentuou-se o descumprimento do contrato como uma ocorrência excepcional, inesperada, remota ou isolada, passível de ser controlada ou minimizada em sede de gestão e fiscalização. Nessa perspectiva, é sabido que a teoria da imprevisão também pode ser aplicada aos contratos administrativos, e também é reconhecida no regime jurídico de direito privado para fundamentar a revisão do contrato pela quebra do equilíbrio econômico e financeiro. Logo, diante da fragilidade vivida no período pandêmico, tanto do Estado quanto dos contratados, para administrar os reflexos acometidos pela COVID-19, decisões que repercutam no andamento do serviço público devem ser tomadas de forma criteriosa, sopesando e avaliando o interesse público. Em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e para se evitar o desgaste e estagnação da máquina administrativa, a aplicação de penalidade deve ser razoável e proporcional ao caso concreto, o diálogo deve ser observado a fim de que sejam adotadas as medidas mais céleres e, dentro do possível, menos gravosas para ambas as partes. Assim, considerando a análise fática do procedimento disciplinar, foi demonstrado que acontecimentos fortuitos dificultaram o cumprimento das cláusulas contratuais. No entanto, deve-se frisar que as manifestações feitas pela Administração Pública devem ser prontamente respondidas, sendo obrigação da contratada primar pelo seu atendimento e manter um diálogo constante para o bom andamento do contrato, o que, como não ocorreu de forma inequívoca, veio a macular o adimplemento contratual.. A cláusula geral da boa-fé impõe que as partes sejam leais, honestas e cooperem para o bom adimplemento contratual, também tutela o adimplemento substancial e impede o abuso de direito proveniente do devedor ou do credor. Por fim, a compreensão da atuação administrativa deve ser pautada sob o enfoque de alguns elementos: a) o alcance das finalidades do contrato; b) as dificuldades enfrentadas pelo contratado; c) as medidas de fomento à economia implementadas pelo Estado; d) um ambiente de negócio seguro a bons fornecedores e e) o dever de aplicar sanções. É importante destacar que não se está a defender que a peculiar situação da pandemia autoriza o relaxamento da atuação punitiva, ao contrário, isso deverá ser feito com rigor, devendo ser estritamente observados os arts. 5º, 20 e 22 do Decreto nº 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A diretriz do referido art. 5º, de aplicar a lei atendendo aos seus fins sociais e às exigências do bem comum, tal como ensina Marçal Justen Filho, não se restringe à atividade judicante, sendo um despropósito pensar que outras autoridades investidas de competência decisória estariam dispensadas de decidir considerando o bem comum (JUSTEN FILHO, 2018). No contexto da pandemia da Covid-19, não há como negar à Administração Pública, que executa políticas públicas por meio de seus contratos, a responsabilidade de considerar o fim social e o bem comum nas decisões a eles relacionadas, especialmente em circunstâncias tão peculiares como as que foram enfrentadas. Em linha de raciocínio, a vedação do art. 20 à decisão com base em valores jurídicos abstratos e a necessidade, prevista em seu parágrafo único, de demonstrar na motivação a adequação da medida, inclusive face a possíveis alternativas, obrigam o gestor a analisar cuidadosamente a situação concreta e apontar suas razões de decidir considerando as consequências práticas, particularmente influenciadas pela pandemia da Covid-19. Por último, o art. 22 obriga que a avaliação da decisão administrativa, considere as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, bem como os obstáculos e as dificuldades reais e as exigências das políticas públicas a seu cargo, o que reforça a importância de uma motivação adequada e suficiente e, ao mesmo tempo, confere ao gestor, sob o resguardo do art. 28 da mesma LINDB, a necessária tranquilidade para tomar a decisão que lhe parece correta diante do caso concreto. A aplicação de sanções pela Administração Pública a seus contratados faltosos, além de ser um dever-poder inquestionável, é uma ferramenta de extrema importância para criar um ciclo saudável para a contratação pública, refletindo os princípios da moralidade, eficiência e economicidade. A inexecução do contrato produz consequências de ordem, civil, administrativa, penal, trabalhista, fiscal, cumulativamente ou não. Cada uma das partes – contratante ou contratado - responde pelas consequências de sua inexecução, que poderá ser total ou parcial. No caso sub examine, o descumprimento do contrato deu-se de forma parcial, há a presença de motivo para sanção de advertência, conforme a taxativa disposição do artigo 87, da Lei 8.666/93, cujo teor é o seguinte: “Art. 87 – Pela inexecução total ou parcial do contrato , a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções : I - Advertência”. Nota-se, contudo, que não haverá incidência da multa no descumprimento do contrato n.º 14/2020 das obrigações previstas na sua cláusula décima quarta, por ter justificado diante da imprevisão pandêmica. Isto posto, com fulcro no artigo art. 87, I, da Lei n.º 8.666/93, como descumprimento à cláusula 11.6, do Contrato n.º 14/2020, declaro a sanção de Advertência à contratada. Providencie-se a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo, cientifique-se a empresa PHOCUS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias. Empós, encaminhem-se os autos à Central de Contratações, para que tomem ciência das sugestões transcritas às fls.78/79, pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo. Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2024. Paulo Henrique Parente Neiva Santos DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIOFechar