Ceará , 09 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3434 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 Data de Assinatura do Aditivo: 22 de março de 2024. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:387C3C36 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 694/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE BARROQUINHA- CE”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei, agora sancionada: Art. 1° Fica Instituída a Política Municipal de Educação Integral Integrada, nas escolas da rede municipal, com o objetivo de contribuir para a formação integral e para a melhoria da aprendizagem de crianças e adolescentes por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas. § 1º O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias, permanecendo o aluno na escola no horário das refeições, que serão ofertadas no próprio estabelecimento escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e complementação do município. § 2º Os espaços e ambientes escolares são lugares do processo educativo, pautados nas relações de ensino e aprendizagem. § 3º A política Municipal de Educação Integral Integrada reconhece as crianças e os jovens como seres potentes, sujeitos de direito, atores sociais com expressão e linguagens singulares, e são criadores e produtores de culturas próprias construídas na interação com seus próprios pares e no intercâmbio entre idades e gerações e conectados com seu entorno e o mundo. § 4º A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultura e Artes, Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente, Práticas de Prevenção aos agravos à Saúde, Promoção da Saúde e da alimentação Saudável, dentre outras atividades. § 5º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições locais. § 6º O currículo das Escolas Integrais Integradas, é organizado por Ciclo de Formação Humana e suas multirreferências, sendo que a organização escolar baseia-se nos ciclos do desenvolvimento humano, considerando suas interfaces. A matriz curricular está organizada por área do conhecimento numa dimensão múltipla, globalizada e interdisciplinar. É um processo – conjunto de ações e reflexões que possibilita a construção do conhecimento que ocorrem em contextos concretos e nas relações sociais, políticas, culturais e intelectuais. § 7º Serão escolas no processo de implantação da Escolas Integrais Integradas no Município de Barroquinha-CE, que acontecerá de maneira gradativa, a Escola de Ensino Fundamental Carmelita Veras de Paula, Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Fátima e Escola de Ensino Fundamental Santa Adelaide. Art. 2º Dentre as finalidades da referida Lei estão: - Contribuir para a melhoria da aprendizagem através da ampliação do tempo, do espaço, e das oportunidades educativas; - Oportunizar tempo e espaço para livre criação e difusão de suas culturas, valorizar e reconhecer saberes, fazeres e sentimentos expressados por meio do universo simbólico e artístico; - Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento integral dos sujeitos; - Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das atividades escolares; – Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade vivem, consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem e do bem-estar dessas crianças e jovens conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (1997) em seu artigo 5º e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); Promover a aproximação entre a escola, às famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar; - Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da vulnerabilidade social. Art. 3º As escolas atendidas pela Política Municipal de Educação Integral Integrada funcionarão em turno integral com uma jornada mínima de 7 (sete) horas diárias distribuídas entre: I - Atividades regulamentares, ministrada por docentes habilitados e inscritos no quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Barroquinha-Ce; II - Atividades complementares das diferentes linguagens, realizadas nos ambientes de aprendizagens sob a forma de oficinas e projetos; III - Alimentação, cuidados com a higiene e atividades de relaxamento, sendo fornecido aos alunos 3 (três) refeições balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de uma nutricionista. Art. 4° Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da equipe gestora composta pelo Diretor e/ou Coordenadores Pedagógicos, as escolas poderão contar, com os professores referência e professores de ambientes de aprendizagem, de acordo com a necessidade. Art. 5º A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades de Educação Integral devem ser avaliados e monitorados pelos responsáveis: professor, coordenador, gestor escolar. Art. 6° A execução desta política deve observar a adequação em relação à infraestrutura, capacitação profissionais. Art. 7° Os alunos matriculados nas escolas para o atendimento em tempo integral, deverão cumprir a carga horária oferecida pela escola. Art. 8° As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida das esferas estadual e/ou federal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha/CE, em 01 de Abril do ano de 2024.Fechar