DOMCE 09/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3434
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Data de Assinatura do Aditivo: 22 de março de 2024.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:387C3C36
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 694/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE
ESCOLAS MUNICIPAIS DE BARROQUINHA- CE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou a seguinte Lei, agora sancionada:
Art. 1° Fica Instituída a Política Municipal de Educação Integral
Integrada, nas escolas da rede municipal, com o objetivo de contribuir
para a formação integral e para a melhoria da aprendizagem de
crianças e adolescentes por meio da ampliação de tempos, espaços e
oportunidades educativas.
§ 1º O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no
mínimo, 7 (sete) horas diárias, permanecendo o aluno na escola no
horário das refeições, que serão ofertadas no próprio estabelecimento
escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) e complementação do município.
§ 2º Os espaços e ambientes escolares são lugares do processo
educativo, pautados nas relações de ensino e aprendizagem.
§ 3º A política Municipal de Educação Integral Integrada reconhece as
crianças e os jovens como seres potentes, sujeitos de direito, atores
sociais com expressão e linguagens singulares, e são criadores e
produtores de culturas próprias construídas na interação com seus
próprios pares e no intercâmbio entre idades e gerações e conectados
com seu entorno e o mundo.
§ 4º A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento
das atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultura e Artes,
Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente, Práticas de
Prevenção aos agravos à Saúde, Promoção da Saúde e da alimentação
Saudável, dentre outras atividades.
§ 5º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço
escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação
pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos
públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições
locais.
§ 6º O currículo das Escolas Integrais Integradas, é organizado por
Ciclo de Formação Humana e suas multirreferências, sendo que a
organização escolar baseia-se nos ciclos do desenvolvimento humano,
considerando suas interfaces. A matriz curricular está organizada por
área do conhecimento numa dimensão múltipla, globalizada e
interdisciplinar. É um processo – conjunto de ações e reflexões que
possibilita a construção do conhecimento que ocorrem em contextos
concretos e nas relações sociais, políticas, culturais e intelectuais.
§ 7º Serão escolas no processo de implantação da Escolas Integrais
Integradas no Município de Barroquinha-CE, que acontecerá de
maneira gradativa, a Escola de Ensino Fundamental Carmelita Veras
de Paula, Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Fátima e
Escola de Ensino Fundamental Santa Adelaide.
Art. 2º Dentre as finalidades da referida Lei estão:
- Contribuir para a melhoria da aprendizagem através da ampliação do
tempo, do espaço, e das oportunidades educativas;
- Oportunizar tempo e espaço para livre criação e difusão de suas
culturas, valorizar e reconhecer saberes, fazeres e sentimentos
expressados por meio do universo simbólico e artístico;
- Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção
idade/ano,
mediante
ações
pedagógicas
que
favoreçam
o
desenvolvimento integral dos sujeitos;
- Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão
de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e
estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural
brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em
torno das atividades escolares;
– Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças e
adolescentes
em
situação
de
vulnerabilidade
vivem,
consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem
e do bem-estar dessas crianças e jovens conforme previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescente (1997) em seu artigo 5º e Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996);
Promover a aproximação entre a escola, às famílias e as comunidades,
mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com
o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e
comunitários entre si e à vida escolar;
- Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos
espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da
vulnerabilidade social.
Art. 3º As escolas atendidas pela Política Municipal de Educação
Integral Integrada funcionarão em turno integral com uma jornada
mínima de 7 (sete) horas diárias distribuídas entre:
I - Atividades regulamentares, ministrada por docentes habilitados e
inscritos no quadro do magistério da Prefeitura Municipal de
Barroquinha-Ce;
II - Atividades complementares das diferentes linguagens, realizadas
nos ambientes de aprendizagens sob a forma de oficinas e projetos;
III - Alimentação, cuidados com a higiene e atividades de
relaxamento, sendo fornecido aos alunos 3 (três) refeições
balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de
uma nutricionista.
Art. 4° Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da
equipe
gestora
composta
pelo
Diretor
e/ou
Coordenadores
Pedagógicos, as escolas poderão contar, com os professores referência
e professores de ambientes de aprendizagem, de acordo com a
necessidade.
Art. 5º A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades
de Educação Integral devem ser avaliados e monitorados pelos
responsáveis: professor, coordenador, gestor escolar.
Art. 6° A execução desta política deve observar a adequação em
relação à infraestrutura, capacitação profissionais.
Art. 7° Os alunos matriculados nas escolas para o atendimento em
tempo integral, deverão cumprir a carga horária oferecida pela escola.
Art. 8° As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão
por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de
contrapartida das esferas estadual e/ou federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha/CE, em 01 de Abril do
ano de 2024.
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