DOMCE 09/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3434 
 
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Data de Assinatura do Aditivo: 22 de março de 2024.  
 
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:387C3C36 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 694/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. 
 
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO 
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL INTEGRADA DE 
ESCOLAS MUNICIPAIS DE BARROQUINHA- CE”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou a seguinte Lei, agora sancionada: 
Art. 1° Fica Instituída a Política Municipal de Educação Integral 
Integrada, nas escolas da rede municipal, com o objetivo de contribuir 
para a formação integral e para a melhoria da aprendizagem de 
crianças e adolescentes por meio da ampliação de tempos, espaços e 
oportunidades educativas. 
  
§ 1º O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no 
mínimo, 7 (sete) horas diárias, permanecendo o aluno na escola no 
horário das refeições, que serão ofertadas no próprio estabelecimento 
escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE) e complementação do município. 
  
§ 2º Os espaços e ambientes escolares são lugares do processo 
educativo, pautados nas relações de ensino e aprendizagem. 
  
§ 3º A política Municipal de Educação Integral Integrada reconhece as 
crianças e os jovens como seres potentes, sujeitos de direito, atores 
sociais com expressão e linguagens singulares, e são criadores e 
produtores de culturas próprias construídas na interação com seus 
próprios pares e no intercâmbio entre idades e gerações e conectados 
com seu entorno e o mundo. 
  
§ 4º A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento 
das atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultura e Artes, 
Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente, Práticas de 
Prevenção aos agravos à Saúde, Promoção da Saúde e da alimentação 
Saudável, dentre outras atividades. 
  
§ 5º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço 
escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação 
pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos 
públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições 
locais. 
  
§ 6º O currículo das Escolas Integrais Integradas, é organizado por 
Ciclo de Formação Humana e suas multirreferências, sendo que a 
organização escolar baseia-se nos ciclos do desenvolvimento humano, 
considerando suas interfaces. A matriz curricular está organizada por 
área do conhecimento numa dimensão múltipla, globalizada e 
interdisciplinar. É um processo – conjunto de ações e reflexões que 
possibilita a construção do conhecimento que ocorrem em contextos 
concretos e nas relações sociais, políticas, culturais e intelectuais. 
  
§ 7º Serão escolas no processo de implantação da Escolas Integrais 
Integradas no Município de Barroquinha-CE, que acontecerá de 
maneira gradativa, a Escola de Ensino Fundamental Carmelita Veras 
de Paula, Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Fátima e 
Escola de Ensino Fundamental Santa Adelaide. 
  
Art. 2º Dentre as finalidades da referida Lei estão: 
  
- Contribuir para a melhoria da aprendizagem através da ampliação do 
tempo, do espaço, e das oportunidades educativas; 
  
- Oportunizar tempo e espaço para livre criação e difusão de suas 
culturas, valorizar e reconhecer saberes, fazeres e sentimentos 
expressados por meio do universo simbólico e artístico; 
  
- Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção 
idade/ano, 
mediante 
ações 
pedagógicas 
que 
favoreçam 
o 
desenvolvimento integral dos sujeitos; 
  
- Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão 
de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e 
estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural 
brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em 
torno das atividades escolares; 
  
– Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças e 
adolescentes 
em 
situação 
de 
vulnerabilidade 
vivem, 
consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem 
e do bem-estar dessas crianças e jovens conforme previsto no Estatuto 
da Criança e do Adolescente (1997) em seu artigo 5º e Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996); 
  
Promover a aproximação entre a escola, às famílias e as comunidades, 
mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com 
o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e 
comunitários entre si e à vida escolar; 
  
- Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos 
espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da 
vulnerabilidade social. 
  
Art. 3º As escolas atendidas pela Política Municipal de Educação 
Integral Integrada funcionarão em turno integral com uma jornada 
mínima de 7 (sete) horas diárias distribuídas entre: 
  
I - Atividades regulamentares, ministrada por docentes habilitados e 
inscritos no quadro do magistério da Prefeitura Municipal de 
Barroquinha-Ce; 
  
II - Atividades complementares das diferentes linguagens, realizadas 
nos ambientes de aprendizagens sob a forma de oficinas e projetos; 
  
III - Alimentação, cuidados com a higiene e atividades de 
relaxamento, sendo fornecido aos alunos 3 (três) refeições 
balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de 
uma nutricionista. 
  
Art. 4° Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da 
equipe 
gestora 
composta 
pelo 
Diretor 
e/ou 
Coordenadores 
Pedagógicos, as escolas poderão contar, com os professores referência 
e professores de ambientes de aprendizagem, de acordo com a 
necessidade. 
  
Art. 5º A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades 
de Educação Integral devem ser avaliados e monitorados pelos 
responsáveis: professor, coordenador, gestor escolar. 
  
Art. 6° A execução desta política deve observar a adequação em 
relação à infraestrutura, capacitação profissionais. 
  
Art. 7° Os alunos matriculados nas escolas para o atendimento em 
tempo integral, deverão cumprir a carga horária oferecida pela escola. 
  
Art. 8° As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão 
por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de 
contrapartida das esferas estadual e/ou federal. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha/CE, em 01 de Abril do 
ano de 2024. 
 
  

                            

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