Ceará , 09 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3434 www.diariomunicipal.com.br/aprece 58 Art. 2° - Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, referidos nos incisos V art. 29 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores: I – R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025; II – R$ 22.048,00 (vinte e dois mil, quarenta e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2026; III – R$ 23.370,00 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2027; IV – R$ 24.773,00 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três reais), a partir de 1º de janeiro de 2028. Art. 3° - Os subsídios mensais do Vice-Prefeito Municipal, referidos nos incisos V art. 29 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores: I – R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025; II – R$ 14.628,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2026; III – R$ 15.505,00 (quinze mil, quinhentos e cinco reais), a partir de 1º de janeiro de 2027; IV – R$ 16.436,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais), a partir de 1º de janeiro de 2028. Art. 4° - Os subsídios mensais dos Secretários (as) Municipais de Mauriti e ocupantes de cargos equivalentes, referidos nos incisos V art. 29 da Constituição Federal, são fixados no valor de R$ 7.000.00 (sete mil reais) a partir de 01 de abril de 2024. Art. 5º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais poderão ter revisão geral anual na mesma data e no mesmo índice dos servidores em geral, conforme disposição constitucional. Art. 6º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão em dotação orçamentária própria. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, exceto quanto ao subsídio dos secretários municipais que possui aplicação retroativa a 1º de abril de 2024. Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 05 de abril de 2024. JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA Presidente Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:15D75469 GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2024 SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO José Leite da Costa, 619 –Serrinha CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará CNPJ: 13.637826/0001-08 SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2024 O MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO, promove o chamamento do candidato a seguir relacionado neste instrumento convocatório, devidamente aprovado e classificado no Processo Seletivo destinado à Contratação Temporária de Servidores Públicos regulamentado pelo EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PARA CADASTRO DE RESERVA Nº 03/2023: CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL 04 MARIA TATIANA SIMPLICIO DE SOUSA 049.726. 8,0 O candidato à investidura do cargo público temporário está sendo convocado a comparecer à SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO, localizada na Rua José Leite da Costa, Bairro Serrinha, no horário das 08h00min às 14h00min, entre os dias 08 de abril ao dia 11 de abril de 2024, a fim de que apresente a documentação descrita no item 5.0. do Edital do Processo Seletivo, sendo esta necessária à investidura no cargo público temporário. Será considerado desistente o candidato que não se apresentar ou deixar de entregar a documentação exigida, na forma e prazo estabelecidos. A indicação do candidato acima descrito segue a lista de classificação regida pelo edital do Processo Seletivo nº 03/2023, de forma que este foi devidamente aprovado e está sendo convocado, em observância da necessidade da administração pública. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, 05 DE abril DE 2024. CLAUDIA FERNANDA MOREIRA Secretária Municipal De Proteção Social E Do Trabalho Portaria De Nomeação Nº 04/2024 Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:B6A331B5 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 283/GP/2024 PORTARIA Nº 283/GP/2024 DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CANDIDATOS A MANDATO ELETIVO NO PLEITO A SER REALIZADO EM 6 DEOUTUBRODE2024 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC, em especial as disposições dos arts. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e alterações, e 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de 1984; CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 6 de outubrode2024; RESOLVE: Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e aos referidos no artigo 25 do Decreto nº46.860, de 28 de dezembro de 2005, vinculados ao RPPS, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 6 de outubro de 2024, vier a se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus vencimentos ou salários. Parágrafo único. O afastamento mencionado ao caput terá início no dia 6 de julho de 2024. Art. 2º. Os requerimentos de afastamento deverão ser efetivados via comunicado-padrão, constante do Anexo I desta Portaria, devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral. § 1º. A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do afastamento mediante preenchimento do campo próprio do comunicado. § 2º. O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia útil anterior ao início do afastamento preconizado no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, no Gabinete Municipal do Prefeito, a qual incumbirá iniciar, com os documentos apresentados, por meio do Setor de Recursos Humanos, processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do tipo “Afastamento - participação de pleito eleitoral”, para acompanhamento e deliberação do afastamento pleiteado. § 3º. A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não poderá ser substituída por outro documento. § 4º. A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do comunicado, mas acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data daFechar