DOMCE 09/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3434
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Art. 2° - Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, referidos nos
incisos V art. 29 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes
valores:
I – R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), a partir de 1º de
janeiro de 2025;
II – R$ 22.048,00 (vinte e dois mil, quarenta e oito reais), a partir de
1º de janeiro de 2026;
III – R$ 23.370,00 (vinte e três mil, trezentos e setenta reais), a partir
de 1º de janeiro de 2027;
IV – R$ 24.773,00 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três
reais), a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 3° - Os subsídios mensais do Vice-Prefeito Municipal, referidos
nos incisos V art. 29 da Constituição Federal, são fixados nos
seguintes valores:
I – R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), a partir de 1º de janeiro
de 2025;
II – R$ 14.628,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais), a
partir de 1º de janeiro de 2026;
III – R$ 15.505,00 (quinze mil, quinhentos e cinco reais), a partir de
1º de janeiro de 2027;
IV – R$ 16.436,00 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais), a
partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 4° - Os subsídios mensais dos Secretários (as) Municipais de
Mauriti e ocupantes de cargos equivalentes, referidos nos incisos V
art. 29 da Constituição Federal, são fixados no valor de R$ 7.000.00
(sete mil reais) a partir de 01 de abril de 2024.
Art. 5º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais poderão ter revisão geral anual na mesma data e no
mesmo índice dos servidores em geral, conforme disposição
constitucional.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei
correrão em dotação orçamentária própria.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, exceto
quanto ao subsídio dos secretários municipais que possui aplicação
retroativa a 1º de abril de 2024.
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 05 de
abril de 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:15D75469
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2024
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO
José Leite da Costa, 619 –Serrinha CEP: 63.210-000 – Mauriti –
Ceará
CNPJ: 13.637826/0001-08
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 12/2024
O MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, por meio
da SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO,
promove o chamamento do candidato a seguir relacionado neste
instrumento convocatório, devidamente aprovado e classificado no
Processo Seletivo destinado à Contratação Temporária de Servidores
Públicos
regulamentado
pelo
EDITAL
DE
PROCESSO
SELETIVO PARA CADASTRO DE RESERVA Nº 03/2023:
CARGO DE ORIENTADOR SOCIAL
04
MARIA TATIANA SIMPLICIO DE SOUSA
049.726.
8,0
O candidato à investidura do cargo público temporário está sendo
convocado a comparecer à SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL
E DO TRABALHO, localizada na Rua José Leite da Costa, Bairro
Serrinha, no horário das 08h00min às 14h00min, entre os dias 08 de
abril ao dia 11 de abril de 2024, a fim de que apresente a
documentação descrita no item 5.0. do Edital do Processo Seletivo,
sendo esta necessária à investidura no cargo público temporário. Será
considerado desistente o candidato que não se apresentar ou deixar de
entregar a documentação exigida, na forma e prazo estabelecidos.
A indicação do candidato acima descrito segue a lista de classificação
regida pelo edital do Processo Seletivo nº 03/2023, de forma que este
foi devidamente aprovado e está sendo convocado, em observância da
necessidade da administração pública.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, 05 DE abril DE 2024.
CLAUDIA FERNANDA MOREIRA
Secretária Municipal De Proteção Social E Do Trabalho
Portaria De Nomeação Nº 04/2024
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:B6A331B5
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 283/GP/2024
PORTARIA Nº 283/GP/2024
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS CANDIDATOS
A MANDATO ELETIVO NO PLEITO A SER
REALIZADO EM 6 DEOUTUBRODE2024 E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE
MAURITI/CE,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC, em especial as
disposições dos arts. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de
2005 e alterações, e 9º do Decreto nº 19.512, de 20 de março de
1984;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições da Resolução
nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para
afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores
municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no
dia 6 de outubrode2024;
RESOLVE:
Art. 1º. Ao servidor público municipal da Administração Direta,
titular de cargo efetivo e aos referidos no artigo 25 do Decreto
nº46.860, de 28 de dezembro de 2005, vinculados ao RPPS, que,
candidato a cargo eletivo nas eleições de 6 de outubro de 2024, vier a
se afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos
termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à
percepção de seus vencimentos ou salários.
Parágrafo único. O afastamento mencionado ao caput terá início no
dia 6 de julho de 2024.
Art. 2º. Os requerimentos de afastamento deverão ser efetivados via
comunicado-padrão,
constante
do
Anexo
I
desta
Portaria,
devidamente instruído com certidão de filiação partidária emitida pela
Justiça Eleitoral.
§ 1º. A Chefia imediata do servidor deverá tomar conhecimento do
afastamento mediante preenchimento do campo próprio do
comunicado.
§ 2º. O comunicado deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o
dia útil anterior ao início do afastamento preconizado no parágrafo
único do artigo 1º desta Portaria, no Gabinete Municipal do Prefeito, a
qual incumbirá iniciar, com os documentos apresentados, por meio do
Setor de Recursos Humanos, processo no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, do tipo “Afastamento - participação de pleito
eleitoral”, para acompanhamento e deliberação do afastamento
pleiteado.
§ 3º. A certidão de filiação partidária emitida pela Justiça Eleitoral
não poderá ser substituída por outro documento.
§ 4º. A não apresentação da certidão de filiação partidária emitida pela
Justiça Eleitoral não impedirá o recebimento do comunicado, mas
acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a data da
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