DOMCE 09/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3434 
 
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efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29 
de outubro de 1979. 
Art. 3º. Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo 
servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária 
emitida pela Justiça Eleitoral, o Gabinete Municipal do Prefeito fará 
publicar no Diário Oficial dos Município comunicado onde conste que 
o 
servidor 
permanecerá 
afastado, 
para 
efeito 
de 
desincompatibilização, a partir de 6 de abril ou 6 de julho de 2024, 
conforme o caso, para concorrer ao pleito eleitoral de 6 de outubro de 
2024, nos termos desta Portaria. 
Art. 4º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento 
padrão constante do Anexo II integrante desta Portaria, nos prazos 
abaixo fixados, os seguintes documentos: 
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao 
pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) 
dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos; 
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de 
registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de 
setembro de 2024. 
III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição 
de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que 
indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do 
protocolo do recurso; 
§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da 
convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido 
pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas 
não teve seu nome referendado como candidato. 
§ 2º. Do requerimento de que trata o caput deste artigo constará, 
obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o 
afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados. 
§ 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos 
neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a 
data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 
8.989, de 1979. 
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a não apresentação 
dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do "caput" 
deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), caso 
ocorra a juntada de toda a documentação mencionada, o processo 
deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para 
análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as 
Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu 
período de afastamento. 
Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função 
no primeiro dia útil subsequente: 
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja 
referendado como candidato; 
II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato 
substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, 30 de 
setembro de 1997; 
III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua 
candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal 
Regional Eleitoral; 
IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra 
o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não 
interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral; 
V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante 
o Tribunal Superior Eleitoral; 
VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da 
candidatura; 
VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a 
continuidade do afastamento; 
VIII - ao das eleições. 
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos 
termos do artigo 13 da Lei nº 9.504,de 1997, só poderá, 
excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das 
eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato 
substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela 
Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua 
condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses 
acima mencionadas. 
Art. 6º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas 
estabelecidas no art. 5º desta Portaria implicará a conversão dos 
respectivos dias em faltas injustificadas. 
Parágrafo 
único. 
Os 
valores 
eventualmente 
recebidos, 
correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão 
ser restituídos à Fazenda Municipal, incumbindo à Unidade de 
Recursos Humanos, a apuração desses valores, observado, no que 
couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de 
fevereiro de 2007, e alterações subsequentes. 
Art. 7º. As disposições desta Portaria não se aplicam aos: 
I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros 
Municípios; 
II - titulares de cargos de provimento em comissão, salvo os 
abrangidos pelo artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005, vinculados 
ao RPPS; 
III - servidores contratados por tempo determinado no regime da Lei 
nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989. 
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no 
exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores 
contratados 
por 
tempo 
determinado 
deverão 
formalizar, 
respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a 
véspera do início do afastamento preconizado no parágrafo único do 
artigo 1º desta Portaria. 
Art. 8º. Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de 
São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os 
servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta 
ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no 
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão comunicar e 
regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da 
Administração Indireta ou órgão de origem, observadas as disposições 
específicas da legislação de regência. 
Art. 9º. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades 
de Economia Mista do Município de Mauriti observarão, no que 
couber, o procedimento estabelecido nesta portaria. 
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município é a unidade competente 
para dirimir dúvidas surgidas em decorrência das disposições desta 
Portaria. 
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor mediante assinatura, revogando 
as demais disposições em contrário, devendo ser dada ampla 
divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios 
do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014. 
Art. 13º. Registre-se publique-se e cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, em 05 de abril de 2024. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:1ED0D0AE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 277/GP/2024 
 
PORTARIA NO 277/GP/2024 
  
EXONERA 
OCUPANTE 
DO 
CARGO 
DE 
ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO, 
DA 
CEI. 
MENINO 
DEUS, 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO, 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
MAURITI, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de 
abril de 2015; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR o Sr. JARDEL PEREIRA CRUZ JUCA, 
CPF:087.020.353-32, 
do 
cargo 
de 
ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO, 
DA 
CEI. 
MENINO 
DEUS, 
DA 

                            

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