DOMCE 09/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3434
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efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 29
de outubro de 1979.
Art. 3º. Iniciado o processo com comunicado apresentado pelo
servidor, devidamente instruído com certidão de filiação partidária
emitida pela Justiça Eleitoral, o Gabinete Municipal do Prefeito fará
publicar no Diário Oficial dos Município comunicado onde conste que
o
servidor
permanecerá
afastado,
para
efeito
de
desincompatibilização, a partir de 6 de abril ou 6 de julho de 2024,
conforme o caso, para concorrer ao pleito eleitoral de 6 de outubro de
2024, nos termos desta Portaria.
Art. 4º. O servidor deverá apresentar, por meio do requerimento
padrão constante do Anexo II integrante desta Portaria, nos prazos
abaixo fixados, os seguintes documentos:
I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao
pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto)
dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de
registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de
setembro de 2024.
III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição
de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que
indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do
protocolo do recurso;
§ 1º. Caso o nome do servidor não tenha constado da ata da
convenção partidária, deverá ser apresentado documento expedido
pelo partido, atestando que o mesmo participou da convenção, mas
não teve seu nome referendado como candidato.
§ 2º. Do requerimento de que trata o caput deste artigo constará,
obrigatoriamente, o número do processo que versa sobre o
afastamento, ao qual serão juntados os documentos apresentados.
§ 3º. A não apresentação dos documentos nos prazos estabelecidos
neste artigo acarretará a suspensão dos vencimentos ou salários até a
data da efetiva apresentação, nos termos do artigo 230 da Lei nº
8.989, de 1979.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a não apresentação
dos documentos nos prazos fixados nos incisos I, II e III do "caput"
deste artigo, ou após a data do pleito (6 de outubro de 2024), caso
ocorra a juntada de toda a documentação mencionada, o processo
deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para
análise da regularidade do afastamento, instruído, inclusive, com as
Folhas de Frequência Individual do servidor, comprovando seu
período de afastamento.
Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função
no primeiro dia útil subsequente:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja
referendado como candidato;
II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato
substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, 30 de
setembro de 1997;
III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua
candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal
Regional Eleitoral;
IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra
o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não
interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante
o Tribunal Superior Eleitoral;
VI - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da
candidatura;
VII - ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a
continuidade do afastamento;
VIII - ao das eleições.
Parágrafo único. O servidor indicado como candidato substituto, nos
termos do artigo 13 da Lei nº 9.504,de 1997, só poderá,
excepcionalmente, permanecer afastado de suas funções até a data das
eleições na hipótese do recurso do indeferimento do candidato
substituído ou do seu pedido de desistência não serem apreciados pela
Justiça Eleitoral nos prazos legais, mediante comprovação da sua
condição de substituto e seu enquadramento em uma das hipóteses
acima mencionadas.
Art. 6º. A não reassunção do exercício do cargo ou função nas datas
estabelecidas no art. 5º desta Portaria implicará a conversão dos
respectivos dias em faltas injustificadas.
Parágrafo
único.
Os
valores
eventualmente
recebidos,
correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas deverão
ser restituídos à Fazenda Municipal, incumbindo à Unidade de
Recursos Humanos, a apuração desses valores, observado, no que
couber, o procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de
fevereiro de 2007, e alterações subsequentes.
Art. 7º. As disposições desta Portaria não se aplicam aos:
I - servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros
Municípios;
II - titulares de cargos de provimento em comissão, salvo os
abrangidos pelo artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 2005, vinculados
ao RPPS;
III - servidores contratados por tempo determinado no regime da Lei
nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos, que estejam no
exercício de cargos de provimento em comissão, e os servidores
contratados
por
tempo
determinado
deverão
formalizar,
respectivamente, seu pedido de exoneração e rescisão contratual até a
véspera do início do afastamento preconizado no parágrafo único do
artigo 1º desta Portaria.
Art. 8º. Os servidores e os empregados das Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de
São Paulo que prestam serviços à Administração Direta, bem como os
servidores ou empregados públicos da Administração Direta, Indireta
ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão comunicar e
regularizar seus afastamentos junto aos respectivos dirigentes da
Administração Indireta ou órgão de origem, observadas as disposições
específicas da legislação de regência.
Art. 9º. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Município de Mauriti observarão, no que
couber, o procedimento estabelecido nesta portaria.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município é a unidade competente
para dirimir dúvidas surgidas em decorrência das disposições desta
Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor mediante assinatura, revogando
as demais disposições em contrário, devendo ser dada ampla
divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014.
Art. 13º. Registre-se publique-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, em 05 de abril de 2024.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:1ED0D0AE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 277/GP/2024
PORTARIA NO 277/GP/2024
EXONERA
OCUPANTE
DO
CARGO
DE
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO,
DA
CEI.
MENINO
DEUS,
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO,
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE
MAURITI,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de
abril de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR o Sr. JARDEL PEREIRA CRUZ JUCA,
CPF:087.020.353-32,
do
cargo
de
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO,
DA
CEI.
MENINO
DEUS,
DA
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