DOMCE 09/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3434 
 
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§3º. A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do 
Conselho Municipal de Saúde CMS- Palhano/CE, sem qualquer 
interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal 
fim, respeitando a paridade expressa nesta Lei, sendo votantes os 
membros titulares, ou suplentes na ausência do membro titular. 
§4º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, 
com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância 
será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o 
mandato. 
§5º. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho 
Municipal de Saúde de Palhano/CE, que será um de seus membros, 
eleito em Plenária. 
  
§6º. A organização e as normas de funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde CMS- Palhano/CE, serão definidas por 
Regimento próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado e homologado 
pelo (a) Secretaria de Saúde do Município e publicado no diário 
oficial da Aprece. 
CAPITULO III  
DAS COMPETÊNCIAS 
Art.5º Ao Conselho Municipal de Saúde CMS- Palhano/CE compete 
sem prejuízo das funções do Poder Legislativo. 
I -fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e 
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios 
constitucionais que fundamentam o SUS; 
II- atuar na formulação e controle da Execução da política de saúde a 
nível Municipal, incluído seus aspectos econômicos, financeiros, de 
gerencia técnica administrativa; 
III- estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Municipal de 
Saúde, considerando a realidade epidemiológica do Município; 
IV- estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema 
Único de Saúde – SUS, em Palhano, com base em parâmetro de 
cobertura cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismo, 
objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da 
população; 
V- propor critérios que definam os padrões de qualidade e de 
resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde; 
VI- propor critérios ás programações e as execuções financeiras 
orçamentarias 
vinculadas 
ao 
Fundo 
Municipal 
de 
Saúde, 
acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
VII- estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização e ao tipo de 
unidade prestadora de serviços de saúde pública, filantrópico e 
Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS; 
IX- analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos 
pertinentes a saúde; 
X- elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do CMS- 
Palhano/CE e suas normas de funcionamento; 
XI- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o 
plano de aplicação e prestação de contas bem como supervisionar e 
acompanhar a movimentação de Fundo Municipal de Saúde; 
XII- estabelecer critérios para a realização de Conferencias de Saúde a 
nível municipal; 
XIII- outras atribuições estabelecidas pela lei 8080/90 e outras 
atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se 
refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde. 
CAPITULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Artigo 6°. O Conselho Municipal de Saúde CMS- Palhano/CE, 
formado por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos 
suplentes, 
representados 
pelos 
segmentos 
das 
Instituições 
Governamentais/Prestadores de Serviço de Saúde, dos profissionais de 
Saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme 
estabelecida pela a Lei Federal nº. 8.142 de 28 de dezembro de 1990, 
em conformidade com a Resolução nº. 453 de 10 de maio de 2012 do 
Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação 
da Plenária na 8ª Conferencia Municipal de Saúde de Palhano, 
ocorrida no dia 14 de abril de 2023. 
§1º. O Conselho Municipal de Saúde CMS- Palhano/CE, terá suas 
decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo (a) 
Secretário (a) da Saúde. 
§2º. O CMS de Palhano/CE será composto pelas seguintes 
representações: 
Representantes do segmento Governo/Prestador de Serviços: 04 
(quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes (25%) 
  
a) 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
b) 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente da Secretaria Municipal de 
educação; 
c) 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente da Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social- STDS; 
d) 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente do Hospital Maternidade Maria 
Tereza de Jesus Mateus. 
  
Representantes do segmento Profissionais de Saúde: 04 (quatro) 
titulares e 04 (quatro) suplentes (25%) 
  
a) 02 (um) Titular e 02 (um) Suplente dos Profissionais de Saúde de 
Nível Superior; 
b) 02 (um) Titular e 02 (um) Suplente dos Profissionais de Saúde de 
Nível Médio. 
  
Representantes do segmento Usuários: 08 (oito) titulares e 08 (oito) 
suplentes (50%). 
  
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente Representante do Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais; 
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente das associações, entidades e/ou 
movimentos sociais de Pessoas com Deficiência e Patologias; 
01 (um) Titulares e 01 (um) Suplentes Representante das Instituições 
Religiosas; 
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente Representante da Associação dos 
Apicultores; 
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente Representante das Associações da 
Micro aérea de Saúde da Sede do Município de Palhano; 
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente Representante das Associações de 
Micro aérea de Saúde do São José do Município de Palhano; 
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente Representante das Associações da 
Micro aérea de Saúde do Canto da Cruz do Município de Palhano; 
01 (um) Titular e 01 (um) Suplente Representante das Associações da 
Micro aérea de Saúde da Lagoa da Barbada do Município de Palhano; 
§3º. Cada membro titular e suplente deverá ser indicado no caso de 
representante dos órgãos governamentais e/ou prestadores de serviços. 
§4º. O Segmento Profissionais de Saúde contempla os funcionários e 
servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Palhano/CE (SMS), 
nos níveis médio e superior. 
§5º. Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembleias, 
coordenadas pela Secretaria de saúde do município com ampla 
participação da comunidade, por localidade e por votação direta e 
democrática. 
Artigo 7°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde 
de Palhano/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 
(dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e 
entidades que representam, permitida apenas uma recondução, 
impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 4 (quatro) anos, por 
conselheiro portador do mesmo CPF. 
§1º. A recondução de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos 
os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido 
reeleitos. 
§2º. O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e 
respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, 
com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, 
independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro 
(a). 
§3º. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela 
maioria simples de votos em reunião plenária do Conselho Municipal 
de Saúde, sendo defeso ao Secretário Municipal de Saúde concorrer a 
eleição destes. 
§4º. Qualquer alteração ou modificação da composição definida o art. 
6º desta Lei deverá ser proposição de Conferencia Municipal de 
Saúde, convocada para tal finalidade, conforme resolução n° 08/95- 
CESAU/CE. 
Parágrafo Único. Concluída a eleição referida no caput deste artigo e 
designados os novos representantes para o CMS de Palhano/CE, 
caberá ao Secretário (a) da Saúde convocar e presidir a reunião em 

                            

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