DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça
a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação
da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº
05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à
irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a
Contratada:
Não produziu os resultados acordados;
Deixou de executar as atividades contratadas ou não as executou com a
qualidade mínima exigida;
Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução
do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a
ordem bancária para pagamento.
Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para
verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada,
será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser
prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a
Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão
temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de
contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o
disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a
CONTRATANTE
deverá comunicar
aos
órgãos
responsáveis pela
fiscalização
da
regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência
de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e
necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas
necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente,
assegurada à contratada a ampla defesa.
Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados
normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato (descredenciamento), caso a
contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
Será DESCREDENCIADA a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo
de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância,
devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na
legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos
do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa
privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão
contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não
tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de
compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo
adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo
pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I= (6/100) I= 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
Comete infração administrativa, nos termos da lei, o interessado que, com
dolo ou culpa:
não retirar a nota de empenho ou não entregar a documentação exigida para
a contratação no prazo estabelecido pela Administração, quando convocado dentro da
vigência do termo de adesão;
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante o credenciamento;
fraudar o credenciamento;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em
especial quando:
agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
induzir deliberadamente a erro no julgamento;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar aos interessados e credenciados as seguintes sanções, sem prejuízo
das responsabilidades civil e criminal:
advertência;
multa;
impedimento de licitar e contratar e
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
Na aplicação das sanções serão considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida.
as peculiaridades do caso concreto
as circunstâncias agravantes ou atenuantes
os danos que dela provierem para a Administração Pública
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor
do contrato, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação
oficial.
Para as infrações previstas no item 19.1.1, a multa será de 0,5% a 15% do
valor do contrato.
Para as infrações previstas nos itens 19.1.2 a 19.1.6, a multa será de 15% a
30% do valor do contrato.
As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável
em decorrência das infrações administrativas relacionadas no item 19.1.1, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual
pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.[A3]
Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens
19.1.2 a 19.1.6, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 19.1.1 que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar
e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º
14.133/2021.
19.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração,
descrita no item 19.1.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o
sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão
ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73,
de 2022.
19.10. A apuração
de responsabilidade relacionadas às
sanções de
impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e
especificar as provas que pretenda produzir.
Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de
advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação,
o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação
à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contado do seu recebimento.
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma,
a obrigação de reparação integral dos danos causados.
D ES C R E D E N C I A M E N T O
O presente credenciamento tem caráter precário, podendo o CREDENCIADO, a
qualquer momento, solicitar o descredenciamento, caso não tenha mais interesse em
permanecer credenciado.
O CREDENCIADO
que desejar
seu descredenciamento
deverá solicitá-lo
mediante aviso, por escrito, encaminhado ao gestor do credenciamento.
O descredenciamento ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
data do recebimento do aviso de solicitação, mantendo-se, durante este prazo, a
condição de CREDENCIADO e as obrigações dela decorrente, nos termos deste Edital.
A Administração pode rescindir o credenciamento, caso seja constatada
qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste Edital ou
na legislação pertinente, observado o contraditório e ampla defesa.
Fica facultada a defesa prévia do credenciado, a ser apresentada no prazo de
até 
5
(cinco) 
dias 
úteis, 
contados
do 
recebimento 
da
notificação 
de
descredenciamento.
O descredenciamento não eximirá o (ex)credenciado das obrigações assumidas
em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe
possam ser atribuídas.
V E DAÇÕ ES
É vedado ao credenciado:
caucionar ou utilizar o futuro Termo de Adesão ao Credenciamento para
qualquer operação financeira;
interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por
parte do Órgão credenciador, salvo nos casos previstos em lei; e
cobrar qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou cometer a
terceiros a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento
dos serviços prestados.
realizar cobranças de forma direta aos servidores, de valores acerca da
prestação dos serviços.
R EC U R S O S
A interposição de recurso referente ao julgamento do requerimento de
credenciamento, à habilitação ou inabilitação de interessados, à anulação ou revogação
do edital, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.
O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de
lavratura da ata.
Os 
recursos 
deverão 
ser
encaminhados 
ao 
e-mail
saudemental.senappen@mj.gov.br.
O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a
decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá
proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos
autos.
Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais
interessados será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da
divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa de seus interesses.
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da
decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de
aproveitamento.
Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade
na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias
úteis antes da data da início de recebimento dos requerimentos de credenciamento.
A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em
sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil
anterior à data da abertura do certame.
A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma
eletrônica, pelos seguintes meios: envio ao e-mail saudemental.senappen@mj.gov.br
As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos
previstos no certame.
Concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá
ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação.
Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização
do certame.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO EDITAL
A autoridade competente somente poderá revogar o Edital de credenciamento
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
A anulação do Edital de credenciamento por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei nº
14.133, de 2021.
A nulidade do Edital de credenciamento induz ao descredenciamento de todos
os credenciados.
No caso de revogação ou anulação do Edital de credenciamento, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Em caso de revogação ou anulação, os serviços em curso deverão ser
concluídos por parte do credenciado, salvo nos casos de expressa manifestação técnica
ou administrativa do Órgão credenciador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as notificações e comunicações entre o Órgão credenciador e o
credenciado serão realizadas prioritariamente através de mensagem eletrônica (e-mail),
podendo ocorrer, também, mediante encaminhamento de ofício via postal com aviso de
recebimento.
Presumem-se válidas as notificações e comunicações dirigidas ao endereço
eletrônico do credenciado, bem como ao seu endereço de correspondência constante do
requerimento de credenciamento do interessado, a quem cabe atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Fica facultada à Credenciadora, em qualquer fase do procedimento de
credenciamento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a
instrução do processo.
As normas que disciplinam este procedimento serão sempre interpretadas em
favor dos princípios do credenciamento, especialmente a não excludência, isonomia,
impessoalidade, publicidade e economicidade.

                            

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