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( A / S ) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão "servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente ação direta, julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, declarando a inconstitucionalidade da expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", acolhendo, in totum, os termos da interpretação conforme a Constituição apresentada pelo Relator, mas registrava ressalva, apenas, quanto à possibilidade de opção pelo legislador local, de alteração do modelo de representação judicial extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como alternativa à sistemática ora objeto de adequação constitucional a possibilidade de designação de procurador público ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o que, por sua vez, tornaria prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da Corte de Contas local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator no tocante à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional 51/2021, que acresceu o art. 243-C à Constituição do Estado do Paraná, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.472 (3) ORIGEM : 7472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.494 (4) ORIGEM : 7494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido exposto na ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional estadual n. 151/2022, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.509 (5) ORIGEM : 7509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG, 182887/RJ, 119324/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 14.024/2012 da Bahia e E9.1 do Anexo Único da Resolução n. 4.327/2013 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e, por arrastamento, dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 15.682/2014 da Bahia e E9.1 do Anexo Único da Resolução n. 4.579/2018 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.569 (6) ORIGEM : 7569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784 (7) ORIGEM : ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (31367/PR, 373653/SP) A DV . ( A / S ) : ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (31337/PR) E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING A DV . ( A / S ) : LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (32684/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF A DV . ( A / S ) : ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP) A DV . ( A / S ) : JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE) AM. CURIAE. : ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.229 (8) ORIGEM : 7229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL - AGEPPEN-BRASIL A DV . ( A / S ) : JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 808 (9) ORIGEM : 808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AG D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para que se dê seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a procedente, com a finalidade de determinar que "a execução de decisões judiciais, proferidas em face da CEASA/PA, submeta-se ao regime de precatórios, bem assim que, por via de consequência, não se submeta à constrição judicial de seus recursos próprios à novas ordens de bloqueios, penhoras e coisa do gênero, situações apenas aplicáveis às entidades de direito privado, o que não é o caso daquela instituição" (e-doc. 1, p. 29); por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Ceasa/PA e/ou do Estado do Pará, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.089 (10) ORIGEM : 1089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIAFechar