DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 68
Brasília - DF, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12
Ministério das Cidades............................................................................................................ 17
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 28
Ministério da Defesa............................................................................................................... 33
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 34
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 34
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40
Ministério da Educação........................................................................................................... 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 52
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 79
Ministério da Saúde................................................................................................................ 80
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 96
Ministério dos Transportes................................................................................................... 100
Ministério Público da União................................................................................................. 102
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 102
.................................. Esta edição é composta de 102 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/4/2024 a
edição extra nº 67-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.553
(1)
ORIGEM
: ADI - 5553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA (APROSOJA BRASIL)
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (0022940/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL
- SINDEVEG
A DV . ( A / S )
: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GALLARDO VIEIRA PRIOSTE (0053530/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: ALDA FREIRE DE CARVALHO (04308/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL -
F E D E R A R R OZ
A DV . ( A / S )
: ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (81110/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
A DV . ( A / S )
: HELCIO HONDA (28054/DF, 90389/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À
NUTRIÇÃO ADEQUADAS
A DV . ( A / S )
: ADELAR CUPSINSKI (40422/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA
A DV . ( A / S )
: DARCI FRIGO (18707/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA
A DV . ( A / S )
: NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: CROPLIFE BRASIL
A DV . ( A / S )
: HELOÍSA BARROSO UELZE E OUTRO(S) (SP117088/)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO)
A DV . ( A / S )
: PEDRO CARPENTER GENESCA (121340/RJ)
A DV . ( A / S )
: CASSIA SILVA DE OLIVEIRA VILELA (169173/RJ)
A DV . ( A / S )
: ANA GLEICE DOS SANTOS REIS (198351/RJ)
A DV . ( A / S )
: VANESSA DE ARRUDA SILVA (225228/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das
cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº
100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na
Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni;
pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso
da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo
amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia
Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr.
Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da
Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos;
pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr.
Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e
Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão
Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente
improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro
Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de
empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no
conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de
inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos
moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder
Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS,
promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a
esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim,
determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes
considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca
das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um
modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano
na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a
medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e
da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos
direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a
ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de
graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso
a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de
20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto
proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a
inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do
Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero
para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol,
clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb,
endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina,
fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina,
paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a
divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido
formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos
adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia
da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração
parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de
inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia
ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma
reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos
agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a
conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à
segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da
seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não)
poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o
processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.177
(2)
ORIGEM
: 7177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN,
500873/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
A DV . ( A / S )
: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO WINCH SCHMIDT (53599/DF, 108509A/RS)
A DV . ( A / S )
: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

                            

Fechar