DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS (55600/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
"por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", constante do art. 243-C, caput, da
Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021;
(ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o
exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos
em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão
"servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado", estão abrangidos
apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com
atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda,
nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do
STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar
da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos
servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do
Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de
julgamento: "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica
de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte
exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do
TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de
servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como
advogados do Tribunal de Contas", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou,
pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de
12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente ação
direta, julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, declarando a inconstitucionalidade da
expressão "por determinação do Presidente do Tribunal de Contas", acolhendo, in totum, os
termos da interpretação conforme a Constituição apresentada pelo Relator, mas registrava
ressalva, apenas, quanto à possibilidade de opção pelo legislador local, de alteração do
modelo de representação judicial extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como
alternativa à sistemática ora objeto de adequação constitucional a possibilidade de
designação de procurador público ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o
que, por sua vez, tornaria prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da
Corte de Contas local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator
no tocante à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para julgar improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, reconhecendo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional
51/2021, que acresceu o art. 243-C à Constituição do Estado do Paraná, no que foi
acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.472
(3)
ORIGEM
: 7472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e,
na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.494
(4)
ORIGEM
: 7494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido exposto na ação direta, declarando-se
a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela
Emenda Constitucional estadual n. 151/2022, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.509
(5)
ORIGEM
: 7509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade
dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 14.024/2012 da Bahia e E9.1 do Anexo Único da
Resolução n. 4.327/2013 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e, por
arrastamento, dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 15.682/2014 da Bahia e E9.1 do Anexo
Único da Resolução n. 4.579/2018 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.569
(6)
ORIGEM
: 7569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em
análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do
Paraná, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra
Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784
(7)
ORIGEM
: ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (31367/PR, 373653/SP)
A DV . ( A / S )
: ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES (31337/PR)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (32684/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS ¿ ABRASF
A DV . ( A / S )
: ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP)
A DV . ( A / S )
: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE)
AM. CURIAE.
: ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator) e Cármen Lúcia, que não
conheciam dos embargos de declaração da Associação Brasileira de Franquias Postais -
ABRAPOST e rejeitavam os declaratórios da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil
- ANAFPOST, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
22.3.2024 a 3.4.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.229
(8)
ORIGEM
: 7229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL - AGEPPEN-BRASIL
A DV . ( A / S )
: JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 808
(9)
ORIGEM
: 808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AG D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental
para que se dê seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental e, no mérito, julgou-a procedente, com a finalidade de determinar que "a
execução de decisões judiciais, proferidas em face da CEASA/PA, submeta-se ao regime
de precatórios, bem assim que, por via de consequência, não se submeta à constrição
judicial de seus recursos próprios à novas ordens de bloqueios, penhoras e coisa do
gênero, situações apenas aplicáveis às entidades de direito privado, o que não é o caso
daquela instituição" (e-doc. 1, p. 29); por consequência, determinou também a
suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Ceasa/PA
e/ou do Estado do Pará, bem como a devolução dos valores que, até a data da
publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das
decisões judiciais, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.3.2024 a 3.4.2024.
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 1.089
(10)
ORIGEM
: 1089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA

                            

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