DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900004
4
Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º (VETADO).
§ 2º O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta
Lei será feito mediante a observância do disposto nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho
de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõem sobre o exercício da
profissão de bibliotecário.
§ 3º A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º
do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos
entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização
das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade
orçamentária." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com
as seguintes funções básicas:
I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de
ensino do País;
II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares,
para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de
ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente
matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local;
IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple
ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento;
V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos
humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;
VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores
e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de
ensino;
VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de
acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais
de ensino;
VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que
os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em
favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;
IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das
bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento
da leitura nas escolas;
X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das
bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de
que se constituam espaços inclusivos.
Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer
os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério do Planejamento
e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.14;
e) um CCE 3.15;
f) um CCE 3.10;
g) uma FCE 1.17;
h) duas FCE 1.05;
i) uma FCE 2.09; e
j) uma FCE 2.04; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 1.12;
d) dois CCE 1.09;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) dois CCE 2.15;
h) um CCE 2.13;
i) um CCE 2.10;
j) um CCE 2.08;
k) um CCE 2.07;
l) dois CCE 3.13;
m) quatro FCE 1.15;
n) uma FCE 1.14;
o) cinco FCE 1.13;
p) dezenove FCE 1.10;
q) cinco FCE 1.07;
r) três FCE 1.04;
s) três FCE 2.13;
t) cinco FCE 2.07;
u) uma FCE 2.06;
v) uma FCE 3.15;
w) cinco FCE 3.13;
x) uma FCE 3.12;
y) três FCE 3.10;
z) duas FCE 3.07; e
aa) doze FCE 4.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e
8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;
.....................................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;
2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e
3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
e) Secretaria de Articulação Institucional:
1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e
2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas
que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV
e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27-A. À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:
I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a
programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos
benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos
seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de
caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;
II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e
a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à
obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;
III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas
que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e
II;
IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a
pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos,
militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter
indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas
com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais
encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda;
V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da
Subsecretaria; e
VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria
para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e
nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei
Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual." (NR)
"Art. 34-A. À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:
I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal,
o processo de revisão de gastos públicos;
II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a
serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e
auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade
do gasto público federal;
III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto
público; e
IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta
acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de
gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos
públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações
normativas." (NR)
"Art. 35-B. .......................................................................................................
I - promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os
Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada
para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35-B-A. À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete:
I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na
relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; e
III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o
posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos V e VI do caput do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023;
II - o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que
altera o inciso I do caput do art. 35-B do Decreto nº 11.353, de 2023; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023:
a) o art. 3º;
b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao
Decreto nº 11.353, de 2023:
1. do inciso II do caput do art. 2º:
1.1. os itens 6 e 7 da alínea "b";
1.2. a alínea "d"; e
1.3. a alínea "e"; e
2. os incisos V a VII do caput do art. 25; e
c) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO
E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MPO PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
CCE 1.10
2,12
2
4,24
.
CCE 1.06
1,17
1
1,17
.
CCE 2.14
4,31
1
4,31
.
CCE 3.15
5,04
1
5,04
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
.
FCE 1.05
0,60
2
1,20
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
.
FCE 2.04
0,44
1
0,44
.
T OT A L
12
27,12

                            

Fechar