Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900004 4 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º (VETADO). § 2º O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário. § 3º A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos no caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária." (NR) Art. 2º A Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas: I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País; II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes; III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local; IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento; V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares; VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino; VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino; VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas; IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos. Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.13; b) dois CCE 1.10; c) um CCE 1.06; d) um CCE 2.14; e) um CCE 3.15; f) um CCE 3.10; g) uma FCE 1.17; h) duas FCE 1.05; i) uma FCE 2.09; e j) uma FCE 2.04; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento: a) um CCE 1.17; b) um CCE 1.14; c) um CCE 1.12; d) dois CCE 1.09; e) dois CCE 1.07; f) um CCE 1.05; g) dois CCE 2.15; h) um CCE 2.13; i) um CCE 2.10; j) um CCE 2.08; k) um CCE 2.07; l) dois CCE 3.13; m) quatro FCE 1.15; n) uma FCE 1.14; o) cinco FCE 1.13; p) dezenove FCE 1.10; q) cinco FCE 1.07; r) três FCE 1.04; s) três FCE 2.13; t) cinco FCE 2.07; u) uma FCE 2.06; v) uma FCE 3.15; w) cinco FCE 3.13; x) uma FCE 3.12; y) três FCE 3.10; z) duas FCE 3.07; e aa) doze FCE 4.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... 6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; 7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e 8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças; ..................................................................................................................................... d) ....................................................................................................................... 1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas; 2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e 3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e e) Secretaria de Articulação Institucional: 1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e 2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 25. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 27-A. À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete: I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos; II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes; III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II; IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual." (NR) "Art. 34-A. À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete: I - planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos; II - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal; III - realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e IV - articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas." (NR) "Art. 35-B. ....................................................................................................... I - promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 35-B-A. À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete: I - promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério; II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e III - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - os incisos V e VI do caput do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023; II - o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 35-B do Decreto nº 11.353, de 2023; e III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023: a) o art. 3º; b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023: 1. do inciso II do caput do art. 2º: 1.1. os itens 6 e 7 da alínea "b"; 1.2. a alínea "d"; e 1.3. a alínea "e"; e 2. os incisos V a VII do caput do art. 25; e c) o Anexo II. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Simone Nassar Tebet ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MPO PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.13 3,84 1 3,84 . CCE 1.10 2,12 2 4,24 . CCE 1.06 1,17 1 1,17 . CCE 2.14 4,31 1 4,31 . CCE 3.15 5,04 1 5,04 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 . FCE 1.05 0,60 2 1,20 . FCE 2.09 1,00 1 1,00 . FCE 2.04 0,44 1 0,44 . T OT A L 12 27,12Fechar