Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900007 7 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.979, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) três CCE 1.15; b) um CCE 1.14; c) quatro CCE 1.13; d) um CCE 1.09; e) dois CCE 1.07; f) um CCE 3.16; e g) uma FCE 1.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos: a) um CCE 1.17; b) três CCE 1.10; c) um CCE 1.06; d) um CCE 2.15; e) um CCE 2.10; f) um CCE 2.07; g) um CCE 3.14; h) uma FCE 1.17; i) seis FCE 1.15; j) dezessete FCE 1.13; k) quinze FCE 1.10; l) uma FCE 1.09; m) seis FCE 1.07; n) uma FCE 1.04; o) uma FCE 2.13; p) duas FCE 2.07; q) uma FCE 3.16; e r) cinco FCE 3.15. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; ...................................................................................................................................... i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e ...................................................................................................................................... II - órgãos específicos singulares: a) ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... 2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias; b) Secretaria Nacional de Portos: ..................................................................................................................................... 3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação: 1. Departamento de Gestão Hidroviária; e 2. Departamento de Navegação e Fomento; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete: I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Contabilidade Federal; c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; f) Planejamento e de Orçamento Federal; g) Serviços Gerais - Sisg; e h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a: a) administração patrimonial, de material e de espaço físico; b) gestão de pessoas; c) gestão de serviços gerais; d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade; e) gestão documental; f) gestão de logística; e g) gestão de contratos; e III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo. Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração: I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput." (NR) "Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário; III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos; IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário; VII - propor ao Ministro de Estado: ....................................................................................................................................... b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário; c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário; d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e ....................................................................................................................................... VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário; IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário; ..................................................................................................................................... XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos; XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º; e XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário. Parágrafo único. .............................................................................................. .................................................................................................................................... III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e .........................................................................................................................." (NR) "Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior; II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos; V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte; VIII - propor ao Ministro de Estado: a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento: a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante; XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante; XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas; XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial." (NR) "Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete: I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal; IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos; VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário. Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem: I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)Fechar