Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900008 8 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete: I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior; II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária; III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação; IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior; V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica; VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior; VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima; IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento; X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014; XI - promover a análise técnica para a aprovação: a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros; b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO; XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023: a) o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º; b) as alíneas "b" a "i" do inciso II do caput do art. 11; e c) do caput do art. 16: 1. o inciso V; e 2. os incisos XIII a XVIII; e c) o art. 17; e II - do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023: a) o art. 3º; e b) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Silvio Serafim Costa Filho ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MPOR PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 3 15,12 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 4 15,36 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 . CCE 3.16 5,81 1 5,81 . SUBTOTAL 1 12 45,05 . FCE 1.05 0,60 1 0,60 . SUBTOTAL 2 1 0,60 . T OT A L 13 45,65 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MPOR . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.17 6,27 1 6,27 . CCE 1.10 2,12 3 6,36 . CCE 1.06 1,17 1 1,17 . CCE 2.15 5,04 1 5,04 . CCE 2.10 2,12 1 2,12 . CCE 2.07 1,39 1 1,39 . CCE 3.14 4,31 1 4,31 . SUBTOTAL 1 9 26,66 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 6 18,18 . FCE 1.13 2,30 17 39,10 . FCE 1.10 1,27 15 19,05 . FCE 1.09 1,00 1 1,00 . FCE 1.07 0,83 6 4,98 . FCE 1.04 0,44 1 0,44 . FCE 2.13 2,30 1 2,30 . FCE 2.07 0,83 2 1,66 . FCE 3.16 3,48 1 3,48 . FCE 3.15 3,03 5 15,15 . SUBTOTAL 2 56 109,10 . T OT A L 65 135,76 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 . CCE-16 5,81 1 5,81 - - -1 -5,81 . CCE-15 5,04 2 10,08 - - -2 -10,08 . CCE-13 3,84 4 15,36 - - -4 -15,36 . CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48 . CCE-9 1,67 1 1,67 - - -1 -1,67 . CCE-7 1,39 1 1,39 - - -1 -1,39 . CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 . FC E - 1 7 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 . FC E - 1 6 3,48 - - 1 3,48 1 3,48 . FC E - 1 5 3,03 - - 11 33,33 11 33,33 . FC E - 1 3 2,30 - - 13 29,90 13 29,90 . FC E - 1 0 1,27 17 21,59 - - -17 -21,59 . FC E - 9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 . FC E - 7 0,83 24 19,92 - - -24 -19,92 . FC E - 5 0,60 21 12,60 - - -21 -12,60 . FC E - 4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 . T OT A L 71 88,42 34 87,83 -37 -0,59 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023) "a) ................................................................................................................... . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO / C C E / FC E . 1 Diretor de Programa FCE 3.16 . 1 Assessor Especial CCE 2.15 . 1 Gerente de Projeto CCE 3.14 . 3 Assessor CCE 2.13 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Assessoria Administrativa 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 . 1 Assistente CCE 2.07 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente Técnico CCE 2.06 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . . ASSESSORIA INTERNACIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 . 1 Secretário-Executivo Adjunto FCE 1.17 . 3 Diretor de Programa FCE 3.15 . 3 Assessor FCE 2.13 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 .Fechar