DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de
exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para
o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de
exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e
interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e
as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação;
IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação
marítima e interior;
V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho
dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade,
qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos
setores de navegação marítima e interior;
VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas
atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento,
inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados,
respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de
praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de
infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação
marítima e interior e de instrumentos de fomento;
X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às
empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham
sido protocolados até 29 de maio de 2014;
XI - promover a análise técnica para a aprovação:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte
aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou
outros instrumentos financeiros;
b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte
aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte
aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação
de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações
portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e
de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias
públicas de pequeno porte." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023:
a) o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º;
b) as alíneas "b" a "i" do inciso II do caput do art. 11; e
c) do caput do art. 16:
1. o inciso V; e
2. os incisos XIII a XVIII; e
c) o art. 17; e
II - do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Silvio Serafim Costa Filho
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MPOR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
3
15,12
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
4
15,36
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78
.
CCE 3.16
5,81
1
5,81
.
SUBTOTAL 1
12
45,05
.
FCE 1.05
0,60
1
0,60
.
SUBTOTAL 2
1
0,60
.
T OT A L
13
45,65
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MPOR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 1.10
2,12
3
6,36
.
CCE 1.06
1,17
1
1,17
.
CCE 2.15
5,04
1
5,04
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
.
CCE 2.07
1,39
1
1,39
.
CCE 3.14
4,31
1
4,31
.
SUBTOTAL 1
9
26,66
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
6
18,18
.
FCE 1.13
2,30
17
39,10
.
FCE 1.10
1,27
15
19,05
.
FCE 1.09
1,00
1
1,00
.
FCE 1.07
0,83
6
4,98
.
FCE 1.04
0,44
1
0,44
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
.
FCE 3.16
3,48
1
3,48
.
FCE 3.15
3,03
5
15,15
.
SUBTOTAL 2
56
109,10
.
T OT A L
65
135,76
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-16
5,81
1
5,81
-
-
-1
-5,81
.
CCE-15
5,04
2
10,08
-
-
-2
-10,08
.
CCE-13
3,84
4
15,36
-
-
-4
-15,36
.
CCE-10
2,12
-
-
4
8,48
4
8,48
.
CCE-9
1,67
1
1,67
-
-
-1
-1,67
.
CCE-7
1,39
1
1,39
-
-
-1
-1,39
.
CCE-6
1,17
-
-
1
1,17
1
1,17
.
FC E - 1 7
3,76
-
-
1
3,76
1
3,76
.
FC E - 1 6
3,48
-
-
1
3,48
1
3,48
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
11
33,33
11
33,33
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
13
29,90
13
29,90
.
FC E - 1 0
1,27
17
21,59
-
-
-17
-21,59
.
FC E - 9
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
.
FC E - 7
0,83
24
19,92
-
-
-24
-19,92
.
FC E - 5
0,60
21
12,60
-
-
-21
-12,60
.
FC E - 4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
.
T OT A L
71
88,42
34
87,83
-37
-0,59
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023)
"a) ...................................................................................................................
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO /
C C E / FC E
.
1
Diretor de
Programa
FCE 3.16
.
1
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.14
.
3
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Assessoria Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
FCE 1.13
.
1
Assistente
CCE 2.07
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de
Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE
1
Chefe de
Assessoria
CCE 1.14
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
1
Chefe de
Assessoria Especial
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de
Assessoria Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
. ASSESSORIA INTERNACIONAL
1
Chefe de
Assessoria
CCE 1.13
.
1
Coordenador de
Projeto
FCE 3.10
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE
INTERNO
1
Chefe de
Assessoria Especial
FCE 1.15
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo
Adjunto
FCE 1.17
.
3
Diretor de
Programa
FCE 3.15
.
3
Assessor
FCE 2.13
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.

                            

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