DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.979, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança do Ministério de Portos e
Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.09;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 3.16; e
g) uma FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.14;
h) uma FCE 1.17;
i) seis FCE 1.15;
j) dezessete FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) seis FCE 1.07;
n) uma FCE 1.04;
o) uma FCE 2.13;
p) duas FCE 2.07;
q) uma FCE 3.16; e
r) cinco FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
......................................................................................................................................
i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e
......................................................................................................................................
II - órgãos específicos singulares:
a) ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;
b) Secretaria Nacional de Portos:
.....................................................................................................................................
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e
c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:
1. Departamento de Gestão Hidroviária; e
2. Departamento de Navegação e Fomento;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais - Sisg; e
h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos,
programas, projetos e ações relacionadas a:
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de serviços gerais;
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e) gestão documental;
f) gestão de logística; e
g) gestão de contratos; e
III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as
entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração:
I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável,
quanto ao inciso I do caput; e
II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput." (NR)
"Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos
órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;
II
-
propor,
implementar,
monitorar e
avaliar
a
política
nacional
de
transportes, no âmbito do setor portuário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo
à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades
para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de
serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo
brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados,
respeitadas 
as
competências 
legais
dos 
demais
órgãos 
e
entidades
governamentais;
VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da
infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;
VII - propor ao Ministro de Estado:
.......................................................................................................................................
b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do
setor portuário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa
relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura
portuária; e
.......................................................................................................................................
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas
matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações
em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do
setor portuário;
.....................................................................................................................................
XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e
projetos do setor portuário e seus instrumentos;
XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de
participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7
da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º; e
XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e
promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as
relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor
portuário.
Parágrafo único. ..............................................................................................
....................................................................................................................................
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos
órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações
portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e
interior;
II
-
propor,
implementar,
monitorar e
avaliar
a
política
nacional
de
transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas
de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de
hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação
marítima e interior;
IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo
aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de
navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de
fomento e para os programas de investimentos;
V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações
portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem
de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em
convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e
entidades governamentais;
VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas
relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no
setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno
porte e de navegação marítima e interior;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de
propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de
pequeno porte;
VIII - propor ao Ministro de Estado:
a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias
públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa
relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de
pequeno porte e de navegação marítima e interior; e
c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por
Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte
aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito
do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI,
nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e
c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento da marinha mercante;
XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;
XIII -
coordenar a elaboração de
estudos e projeções
relativos à
disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança
e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade
Marítima; e
XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e
promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial
relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos
setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno
porte e de navegação marítima e fluvial." (NR)
"Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de
investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas
de pequeno porte;
II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de
investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de
pequeno porte;
III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes
com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância
com os demais programas do Governo federal;
IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e
ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos
setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de
navegação marítima e interior;
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias
delegadas a outros entes federativos;
VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de
suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas
de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções,
acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades
governamentais; e
VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da
infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao
atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte
aquaviário.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores
de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e
financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério
inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias
públicas de pequeno porte; e
III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da
execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental,
relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de
instalações portuárias públicas de pequeno porte." (NR)

                            

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