DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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9
Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SUBSECRETARIA DE GESTÃO E
A D M I N I S T R AÇ ÃO
1
Subsecretário
FCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
3
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
.
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico
Adjunto
FCE 1.14
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.09
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL
1
Secretário
CCE 1.17
.
1
Diretor de
Programa
FCE 3.15
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.10
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
. DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
. Seção
1
Chefe
FCE 1.04
.
. DEPARTAMENTO DE OUTORGAS,
PATRIMÔNIO e POLÍTICAS
REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
6
Chefe
FCE 1.07
.
. SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assistente
CCE 2.07
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DEPARTAMENTO DE NOVAS
OUTORGAS E POLÍTICAS
REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Coordenador de
Projeto
CCE 3.10
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. DEPARTAMENTO DE GESTÃO E
MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.10
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
.
. SECRETARIA NACIONAL DE
HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO
1
Secretário
CCE 1.17
.
1
Diretor de
Programa
FCE 3.15
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DEPARTAMENTO DE GESTÃO
H I D R OV I Á R I A
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
.
. DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E
FO M E N T O
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
b) .......................................................................................................................
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
2
12,54
3
18,81
.
CCE 1.15
5,04
7
35,28
4
20,16
.
CCE 1.14
4,31
2
8,62
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
14
53,76
10
38,40
.
CCE 1.10
2,12
14
29,68
17
36,04
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
-
-
.
CCE 1.07
1,39
5
6,95
3
4,17
.
CCE 1.06
1,17
-
-
1
1,17
.
CCE 2.15
5,04
-
-
1
5,04
.
CCE 2.13
3,84
3
11,52
3
11,52
.
CCE 2.10
2,12
2
4,24
3
6,36
.
CCE 2.07
1,39
2
2,78
3
4,17
.
CCE 2.06
1,17
1
1,17
1
1,17
.
CCE 3.16
5,81
1
5,81
-
-
.
CCE 3.14
4,31
-
-
1
4,31
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 2
55
176,14
52
157,75
.
FCE 1.17
3,76
-
-
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
2
6,06
8
24,24
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
13
29,90
30
69,00
.
FCE 1.10
1,27
20
25,40
35
44,45
.
FCE 1.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 1.07
0,83
29
24,07
35
29,05
.
FCE 1.05
0,60
4
2,40
3
1,80
.
FCE 1.04
0,44
-
-
1
0,44
.
FCE 2.13
2,30
4
9,20
5
11,50
.
FCE 2.10
1,27
4
5,08
4
5,08
.
FCE 2.07
0,83
-
-
2
1,66
.
FCE 3.16
3,48
-
-
1
3,48
.
FCE 3.15
3,03
-
-
5
15,15
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 4.10
1,27
3
3,81
3
3,81
.
SUBTOTAL 3
81
109,78
136
218,28
.
T OT A L
137
292,33
189
382,44
" (NR)
DECRETO Nº 11.980, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre
a execução
do Trigésimo
Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 36 (31PA-ACE36), firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela
República do Paraguai, pela República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelo Estado
Plurinacional da Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê
a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, firmaram, em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação
Econômica nº 36, promulgado pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, firmaram, em 1º de dezembro de 2023, em Montevidéu, o Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;
D E C R E T A :
Art. 1º O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 36, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela
República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e
pelo Estado Plurinacional da Bolívia, em 1º de dezembro de 2023, anexo a este Decreto, será
executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO
DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da
Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados
em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO Nº 2/23 da XV Reunião Ordinária da
Comissão Administradora do ACE 36,

                            

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