Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900009 9 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . SUBSECRETARIA DE GESTÃO E A D M I N I S T R AÇ ÃO 1 Subsecretário FCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 3 Chefe CCE 1.07 . Divisão 8 Chefe FCE 1.07 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão 1 Chefe FCE 1.09 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 1 Secretário CCE 1.17 . 1 Diretor de Programa FCE 3.15 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . . DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . Serviço 1 Chefe CCE 1.06 . Seção 1 Chefe FCE 1.04 . . DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO e POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 6 Chefe FCE 1.07 . . SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . 1 Assessor FCE 2.13 . 1 Assistente CCE 2.07 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . . DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . . SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO 1 Secretário CCE 1.17 . 1 Diretor de Programa FCE 3.15 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DEPARTAMENTO DE GESTÃO H I D R OV I Á R I A 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 3 Chefe FCE 1.07 . . DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FO M E N T O 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente FCE 2.07 b) ....................................................................................................................... . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 2 12,54 3 18,81 . CCE 1.15 5,04 7 35,28 4 20,16 . CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 14 53,76 10 38,40 . CCE 1.10 2,12 14 29,68 17 36,04 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 - - . CCE 1.07 1,39 5 6,95 3 4,17 . CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17 . CCE 2.15 5,04 - - 1 5,04 . CCE 2.13 3,84 3 11,52 3 11,52 . CCE 2.10 2,12 2 4,24 3 6,36 . CCE 2.07 1,39 2 2,78 3 4,17 . CCE 2.06 1,17 1 1,17 1 1,17 . CCE 3.16 5,81 1 5,81 - - . CCE 3.14 4,31 - - 1 4,31 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . SUBTOTAL 2 55 176,14 52 157,75 . FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 2 6,06 8 24,24 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 13 29,90 30 69,00 . FCE 1.10 1,27 20 25,40 35 44,45 . FCE 1.09 1,00 - - 1 1,00 . FCE 1.07 0,83 29 24,07 35 29,05 . FCE 1.05 0,60 4 2,40 3 1,80 . FCE 1.04 0,44 - - 1 0,44 . FCE 2.13 2,30 4 9,20 5 11,50 . FCE 2.10 1,27 4 5,08 4 5,08 . FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66 . FCE 3.16 3,48 - - 1 3,48 . FCE 3.15 3,03 - - 5 15,15 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 4.10 1,27 3 3,81 3 3,81 . SUBTOTAL 3 81 109,78 136 218,28 . T OT A L 137 292,33 189 382,44 " (NR) DECRETO Nº 11.980, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (31PA-ACE36), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelo Estado Plurinacional da Bolívia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, promulgado pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 1º de dezembro de 2023, em Montevidéu, o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36; D E C R E T A : Art. 1º O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelo Estado Plurinacional da Bolívia, em 1º de dezembro de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA a Resolução MCS-BO Nº 2/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,Fechar