DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊM EM:
Artigo 1º Substituir o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº
36, que ficará redigido da seguinte forma:
"Os produtos que
incorporem em sua fabricação
insumos importados
temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de
Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2025."
Artigo 2º Deixar sem efeito o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quinze (15) dias
depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e o Estado
Plurinacional da
Bolívia, por outro, informarem
à Secretaria-Geral da
ALADI sua
incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas
de entrada em vigor bilaterais.
Artigo 4º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo
na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do
Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer
Catarina Mamani.
________________________________
DECRETO Nº 11.981, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973,
para incluir a atuação no Conselho de Auditores da
Organização das Nações Unidas no rol de atividades
permanentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º
da Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - Estados estrangeiros e organizações internacionais:
a) estabelecimentos de ensino militares, exceto como alunos ou estagiários; e
b) Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas - ONU, nos termos
do disposto na Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 124, de 8 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.836, de 8 de abril de 2024.
Nº 125, de 8 de abril de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 5.656, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que 'dispõe sobre
a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País', para modificar a definição
de biblioteca escolar e criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 3º da Lei nº
12.244, de 24 de maio de 2010
"§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará sanções
aos sistemas de ensino a serem definidas pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
federal responsável pela implantação do SNBE."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao prever a aplicação de sanções aos sistemas de ensino por
descumprimento de objetivo que depende de esforços progressivos conjuntos dos entes
federativos, em regime de colaboração. Além disso, a redação do dispositivo poderia
gerar insegurança quanto à autoridade competente para a definição e a aplicação das
sanções e quanto às espécies de penalidades passíveis de incidência."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 130, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a transação por proposta individual dos
créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e
pela Procuradoria-Geral do Banco Central e dos créditos
cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo
nº 00400.003907/2023-12, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação por proposta individual
dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do
Banco Central e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União,
conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 e no Art. 10-C da Lei nº 10522,
de 19 de julho de 2002, acrescentado pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
§ 1º A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios
administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas
ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da
autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento
patrimonial fraudulento.
§ 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma
isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco
Central e pela Procuradoria-Geral da União.
§ 3º A aplicação desta Portaria Normativa fica condicionada à implementação
por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e
modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da
transação por proposta individual.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria Normativa:
I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e
II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda
que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal: créditos que, após
regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, exceto o
Banco Central do Brasil, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem
cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
II - créditos administrados pela Procuradoria-Geral do Banco Central: créditos
que, após regular constituição no âmbito do Banco Central do Brasil, encontram-se
inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da
Procuradoria-Geral do Banco Central; e
III - créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: créditos da
União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4º A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido
processo legal, isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável
duração dos processos e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o
princípio da publicidade, sem prejuízo da utilização de outros princípios, em especial
aqueles contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º A transação por proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria-
Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central, pela Procuradoria-Geral da União ou
pelo devedor.
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Portaria Normativa, é vedada a proposta de
transação que reduza o montante principal ou que envolva os créditos decorrentes de:
I - autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;
II - condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de
acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - decisões da Justiça Eleitoral; e
IV - condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Será permitida proposta de transação que reduza o montante principal
nos casos previstos no § 3º do art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º As transações em acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, serão objeto de regulamentação específica.
Seção II
Das condições e requisitos para a realização da transação
Art. 7º A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-
Geral do Banco Central ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do
devedor, dentre outras, as seguintes condições para a celebração da transação:
I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a
transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de
direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como
créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União e das suas autarquias e
fundações, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Art. 8º A transação por proposta individual poderá dispor sobre:
I - parcelamento;
II - concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;
III - diferimento ou moratória; e
IV - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Art. 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros:
I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 10. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus
sucumbenciais e os encargos legais, conforme o caso, serão reduzidos na mesma proporção,
não podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para
adimplemento do crédito principal ou, ainda, ser objeto de qualquer uma das modalidades de
transação previstas nesta Portaria Normativa em condições mais benéficas ao credor do que
aquelas asseguradas relativamente ao crédito principal.
Art. 11. A formalização da transação não constitui autorização para o
levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras
garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, salvo se expressamente previsto no termo.
§ 1º Formalizada a transação nos termos do art. 30, admite-se o pagamento de
parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito
objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo de transação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da
realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor
renunciou ao direito, nos termos do inciso V do art. 29.
§ 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, o
credor deverá dar quitação às parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de
vencimento.
Seção III
Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral Federal,
pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União
Art. 12. A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral
Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União,
dentro de critérios de conveniência e oportunidade, em face dos devedores, inclusive aos:
I - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em
processo de liquidação judicial ou extrajudicial, em processo de intervenção extrajudicial
ou em regime de direção fiscal;
II - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público
da administração indireta; e
III - devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos
por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Art. 13. O devedor será notificado da proposta de transação individual
formulada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e
pela Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal.
Parágrafo único. Para recebimento da proposta de transação, por via eletrônica, pela:
I - Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da União, o devedor
deverá efetuar seu cadastro na plataforma do Sistema Sapiens Dívida, no módulo
transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br; ou
II - Procuradoria-Geral do Banco Central, o devedor deverá informar o seu
endereço eletrônico por meio do Protocolo Digital, disponível em www.bcb.gov.br.
Art. 14. O recebimento da proposta não exime o devedor de apresentar todos
os documentos elencados no art. 15.

                            

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