Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900010 10 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONVÊM EM: Artigo 1º Substituir o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma: "Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2025." Artigo 2º Deixar sem efeito o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo. Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quinze (15) dias depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas de entrada em vigor bilaterais. Artigo 4º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani. ________________________________ DECRETO Nº 11.981, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Altera o Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, para incluir a atuação no Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas no rol de atividades permanentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VII - Estados estrangeiros e organizações internacionais: a) estabelecimentos de ensino militares, exceto como alunos ou estagiários; e b) Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas - ONU, nos termos do disposto na Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024; ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 124, de 8 de abril de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.836, de 8 de abril de 2024. Nº 125, de 8 de abril de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.656, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que 'dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País', para modificar a definição de biblioteca escolar e criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).". Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010 "§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará sanções aos sistemas de ensino a serem definidas pelo órgão ou entidade do Poder Executivo federal responsável pela implantação do SNBE." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever a aplicação de sanções aos sistemas de ensino por descumprimento de objetivo que depende de esforços progressivos conjuntos dos entes federativos, em regime de colaboração. Além disso, a redação do dispositivo poderia gerar insegurança quanto à autoridade competente para a definição e a aplicação das sanções e quanto às espécies de penalidades passíveis de incidência." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 130, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003907/2023-12, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 e no Art. 10-C da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, acrescentado pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. § 1º A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento. § 2º A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União. § 3º A aplicação desta Portaria Normativa fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual. Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Portaria Normativa: I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se: I - créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal: créditos que, após regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, exceto o Banco Central do Brasil, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; II - créditos administrados pela Procuradoria-Geral do Banco Central: créditos que, após regular constituição no âmbito do Banco Central do Brasil, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Banco Central; e III - créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 4º A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da utilização de outros princípios, em especial aqueles contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL Seção I Disposições gerais Art. 5º A transação por proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria- Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor. Art. 6º Para efeito do disposto nesta Portaria Normativa, é vedada a proposta de transação que reduza o montante principal ou que envolva os créditos decorrentes de: I - autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa; II - condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; III - decisões da Justiça Eleitoral; e IV - condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º Será permitida proposta de transação que reduza o montante principal nos casos previstos no § 3º do art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 2º As transações em acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão objeto de regulamentação específica. Seção II Das condições e requisitos para a realização da transação Art. 7º A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria- Geral do Banco Central ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor, dentre outras, as seguintes condições para a celebração da transação: I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União e das suas autarquias e fundações, reconhecidos em decisão transitada em julgado. Art. 8º A transação por proposta individual poderá dispor sobre: I - parcelamento; II - concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas; III - diferimento ou moratória; e IV - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. Art. 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros: I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e II - de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 10. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais e os encargos legais, conforme o caso, serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito principal ou, ainda, ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas nesta Portaria Normativa em condições mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas relativamente ao crédito principal. Art. 11. A formalização da transação não constitui autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, salvo se expressamente previsto no termo. § 1º Formalizada a transação nos termos do art. 30, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo de transação. § 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do inciso V do art. 29. § 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, o credor deverá dar quitação às parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento. Seção III Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União Art. 12. A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, em face dos devedores, inclusive aos: I - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, em processo de intervenção extrajudicial ou em regime de direção fiscal; II - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e III - devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. Art. 13. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal. Parágrafo único. Para recebimento da proposta de transação, por via eletrônica, pela: I - Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da União, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do Sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br; ou II - Procuradoria-Geral do Banco Central, o devedor deverá informar o seu endereço eletrônico por meio do Protocolo Digital, disponível em www.bcb.gov.br. Art. 14. O recebimento da proposta não exime o devedor de apresentar todos os documentos elencados no art. 15.Fechar