Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900012 12 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º No caso de a proposta ser apresentada após o prazo previsto no caput, ou no caso de opção do devedor em recuperação judicial, a proposta de transação deverá observar o disposto nos arts. 23 e 24, conforme o caso. § 3º O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais. Seção VI Do termo de transação e seus efeitos Art. 27. Havendo consenso para a formalização da transação, serão adotados a título de termo de transação modelos a serem divulgados pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União. Art. 28. O termo de transação conterá as assinaturas dos representantes do credor e do devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Art. 29. O devedor, ao firmar o termo de transação, deverá assumir, no mínimo, os seguintes compromissos: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei ou do termo de transação; IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Administração Pública são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil; VI - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos. § 1º A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo de trinta dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria Normativa. § 2º Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput, devendo constar do termo de transação cláusula expressa do compromisso de renúncia. § 3º O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes. Art. 30. A transação formaliza-se com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida entrada, da primeira parcela. Art. 31. O vencimento da primeira parcela dos créditos objeto da transação dar-se-á até o último dia útil do mês da assinatura do termo e as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes. Art. 32. Observada a natureza jurídica do devedor e a classificação do crédito, caberá ao devedor optar pelo prazo do pagamento conjugado com o percentual da redução da dívida, conforme estabelecido nos arts. 23, 24, 25 e 26. Art. 33. A transação não implica novação da dívida. Art. 34. A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Portaria Normativa, os valores sujeitos à transação serão definitivamente consolidados no mês de formalização do termo de transação. Art. 35. Compete ao Procurador Federal, ao Procurador do Banco Central ou ao Advogado da União responsável pelo processo de transação assinar o respectivo termo, observadas as autorizações e alçadas fixadas em lei, decreto ou ato normativo interno da Advocacia-Geral da União. Art. 36. A assinatura do termo de transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos por ela, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil. Art. 37. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos. Art. 38. No termo de transação constará cláusula específica indicativa de que as partes apresentam a anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação. Art. 39. A extinção dos créditos condiciona-se ao cumprimento integral das condições previstas no termo de transação. Seção VII Da rescisão da transação Art. 40. A transação será rescindida mediante a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 25; IV - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; VII - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; VIII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; IX - inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 2020. Parágrafo único. A hipótese de rescisão da transação por inadimplemento de parcelas de empresas em recuperação judicial, nos termos previstos no art. 26, ocorrerá pela: I - falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; ou II - falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas. Art. 41. Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 40, o devedor será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 1999. Parágrafo único. No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação. Art. 42. São efeitos específicos da rescisão da transação: I - o afastamento dos benefícios concedidos; II - a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 44; III - a autorização para que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso; IV - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; V - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos; e VI - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos. Art. 43. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada. Art. 44. Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma: I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. Após a apresentação da proposta de transação, as partes poderão valer-se da previsão contida no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil e convencionar a suspensão de processo judicial que se encontrar em curso, salvo o disposto no inc. V do art. 26. Parágrafo único. O disposto no caput só produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável. Art. 46. A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral da União disciplinarão, nos seus respectivos âmbitos, o procedimento aplicável à transação de que trata esta Portaria Normativa. Art. 47. Fica revogada a Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020. Art. 48. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 672, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e as regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa). O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.115231/2022-19, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e as regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi- Poa). Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se: I - serviço de inspeção: o ente do poder público competente para realizar a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos estados, no Distrito Federal, nos municípios e nos vinculados a consórcios públicos de municípios que tenham essa finalidade; II - Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi): sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, composto pelos módulos Sistema de Gestão de Serviços e Inspeção (SGSI) e Sistema de Gestão de Estabelecimentos (SGE), para cadastro dos serviços de inspeção, dos estabelecimentos, dos produtos de origem animal e registro dos controles aplicados à inspeção; III - Cadastro Geral: informações preliminares dos serviços de inspeção no e-Sisbi, que abrangem: identificação, organograma ou Programa de Trabalho, localização, quadro de servidores, autoridade responsável, legislação relacionada as suas competências e manifestação de interesse pela integração ou não ao Sisbi-Poa; IV - Cadastro do Sisbi-Poa: informações dos serviços de inspeção que integram o Sisbi-Poa no e-Sisbi, contemplando, além do Cadastro Geral, o cadastro dos estabelecimentos e dos produtos neles registrados; V - auditoria: o processo sistemático de avaliação técnico-administrativa, realizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos serviços de inspeção dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos consórcios públicos de municípios integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar sua equivalência com o Serviço de Inspeção Federal; VI - autoavaliação de equivalência: procedimento técnico-administrativo, realizado pelo serviço de inspeção, com o objetivo de avaliar sua capacidade de atender aos requisitos do Sisbi-Poa e executar a inspeção e fiscalização de forma equivalente com o serviço de inspeção federal; VII - diretrizes para produtos não regulamentados: orientação técnica do Departamento de Inspeção de produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, embasada nas características e histórico do produto, literatura técnico-científica e legislação nacional e internacional que tem a finalidade de subsidiar os serviços de inspeção integrantes do Sisbi-Poa no registro, inspeção e fiscalização de produtos que não possuem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), ou previsão em outra norma específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; VII - escopo do serviço de inspeção: corresponde à área de atuação do serviço de inspeção, relacionada à classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal, nos segmentos de carne e derivados, leite e derivados, ovos e derivados; pescado e derivados, mel e produtos de abelha; IX - equivalência dos serviços de inspeção: o estado no qual as medidas de inspeção higiênico- sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos; X - manifestação de interesse para integração ao Sisbi-Poa: manifestação formal que os serviços de inspeção devem apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando a decisão de se integrarem ou não ao Sisbi-Poa; e XI - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: ato normativo do Ministério da Agricultura e Pecuária com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender. Art. 3º Ao Departamento de Suporte e Normas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, compete: I - coordenar o Sisbi-Poa e seus serviços de inspeção integrados; II - coordenar e gerir o e-Sisbi; III - gerir o cadastramento no e-Sisbi: dos serviços de inspeção, dos estabelecimentos e dos produtos neles registrados; IV - coordenar e gerir a integração e habilitação do escopo de atuação dos serviços de inspeção no Sisbi-Poa; e V - coordenar as auditorias nos serviços de inspeção. Parágrafo único. Os procedimentos de integração e execução de auditorias nos serviços de inspeção dos municípios, e nos vinculados a consórcios públicos de municípios, serão executados em articulação com o respectivo serviço de inspeção estadual integrante do Sisbi-Poa.Fechar