DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Da transação individual proposta pelo devedor
Art. 15. Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou
de difícil recuperação poderão apresentar proposta de transação individual, que conterá:
I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus
sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços
válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo
de transação;
II - a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e
fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de
inscrição, e dos créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União;
III - a relação de todas as ações judiciais em que figurem como partes o
requerente, bem como a União ou autarquias e fundações públicas federais;
IV - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
V - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o
cumprimento do
acordo, não alienará
bens ou
direitos sem proceder
à devida
comunicação prévia; e
VI - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três
anos do devedor principal ou declaração de que não dispõe de bens ou direitos no País.
§ 1º O requerente renunciará expressamente, na proposta de transação
individual, aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal, a
Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria Geral da União possam averiguar a
veracidade das informações prestadas no requerimento.
§ 2º A apresentação da proposta pelo devedor interrompe a prescrição da
pretensão executória, nos termos do art. 2º-A, incisos IV e V, da Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, e do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3º A apresentação, pelo proponente, de qualquer documento ou informação
falsa, apurada a qualquer momento, implicará no imediato indeferimento do pedido ou na
perda de todos os benefícios que lhe forem concedidos nos termos desta Portaria
Normativa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
§ 4º A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a
Procuradoria Geral da União poderão exigir documentação complementar dos devedores.
Art. 16. A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na
unidade da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central ou da
Procuradoria-Geral da União de seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que
trata o caput será o domicílio do estabelecimento matriz.
Seção V
Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Subseção I
Disposições gerais
Art. 17. Para a classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, deverão ser observadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes diretrizes:
I - o tempo em cobrança ou o esgotamento dos meios ordinários estabelecidos
nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco
Central e da Procuradoria-Geral da União;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos;
III - a existência de parcelamentos ativos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos créditos; e
VII - a capacidade de pagamento.
Art. 18. Para os fins desta Portaria Normativa os créditos serão considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado:
I - o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de
bens passíveis de penhora ou o transcurso do prazo de dez anos em cobrança judicial sem
que haja a localização do devedor ou a penhora de bens; e
II - a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor,
conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral
do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos da regulamentação
especifica de cada órgão.
Art. 19. O esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo
cumprimento de todas as diligências de cobrança estabelecidas nas normas internas da
Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-
Geral da União para cada faixa de valor, com a consequente:
I - suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830, de 1980,
pela não existência de bens passíveis de penhora;
II - suspensão do processo de execução previsto no inc. III do art. 921 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ou
III - adoção de todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos
créditos que não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, conforme normatização
da Advocacia-Geral da União, desde que:
a) estejam inscritos em dívida ativa há mais de três anos, no caso da Procuradoria-
Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central; ou
b) sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de três
anos, no caso da Procuradoria-Geral da União.
Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo
de três anos previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput será contado a partir da data
da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.
Art. 20. A falta de capacidade de pagamento deverá ser demonstrada pelo
devedor a partir da apresentação dos documentos referidos no art. 15.
§ 1º A apresentação dos documentos não pressupõe a falta de capacidade de
pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal,
pela Procuradoria Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União.
§ 2º A falta de capacidade de pagamento será afastada, caso se constate:
I - bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo
ou judicial em valor superior à dívida consolidada; e
II - bens ou direitos penhoráveis em nome do espólio, do devedor ou dos
sócios administradores em valor superior à dívida consolidada.
Art. 21. Serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
aqueles cujos devedores sejam:
I - pessoas físicas com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos;
II - pessoas jurídicas com falência decretada ou que estejam em intervenção,
recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais;
III - pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ conste:
a) baixa por:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz; ou
4. encerramento da falência, liquidação ou liquidação judicial;
b) inaptidão por:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz; ou
5. omissão de declarações;
c) suspensão por inexistência de fato;
IV - pessoas jurídicas em regime de direção fiscal, desde que seja comprovado
pela entidade credora a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades
econômico-financeiras da sociedade que indiquem a possibilidade de irrecuperabilidade ou
dificuldade de recuperação dos créditos devidos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica, os sócios ou as pessoas físicas que a
representem não poderão provocar deliberadamente as situações cadastrais previstas no
inciso III do caput para fazer jus à transação estabelecida na presente Portaria Normativa,
sob pena de rescisão, sem prejuízo de eventuais sanções penais e administrativas.
Art. 22. A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a
Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer regras específicas ou simplificadas para a
transação que envolva créditos considerados de pequeno valor, conforme regulamentação
prevista no art. 46.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se de
pequeno valor os créditos da União, de suas autarquias e fundações, iguais ou inferiores
a 60 salários-mínimos.
Subseção II
Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas
Art. 23. Serão observados os seguintes parâmetros para a transação de
créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas
jurídicas:
I - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido
consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:
a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de cinquenta por
cento; ou
b) parcelada em até doze meses, com redução de quarenta e cinco por cento;
II - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor
consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:
a) vinte e quatro meses, com redução de trinta e cinco por cento;
b) quarenta e oito meses, com redução de vinte e cinco por cento;
c) sessenta meses, com redução de quinze por cento; ou
d) oitenta e quatro meses, com redução de dez por cento.
§ 1º Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar
em valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas
remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal
do crédito.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas, empresas de pequeno
porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Subseção III
Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas físicas
Art. 24. Serão observados os seguintes parâmetros para a transação de
créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoa
física:
I - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido
consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:
a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de setenta por cento; ou
b) parcelada em até doze meses, com redução de sessenta por cento;
II - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor consolidado,
sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:
a) vinte e quatro meses, com redução de cinquenta por cento;
b) quarenta e oito meses, com redução de quarenta por cento;
c) sessenta meses, com redução de trinta por cento;
d) oitenta e quatro meses, com redução de vinte por cento; ou
e) cento e quarenta e cinco meses, com redução de dez por cento.
§ 1º Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar
em valor total a ser pago, inferior ao montante principal do crédito, as parcelas
remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal
do crédito.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às microempresas, empresas de pequeno
porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou
demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014.
Subseção IV
Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por empresários ou
sociedades empresárias em recuperação judicial em intervenção, liquidação judicial
ou extrajudicial ou em regime de direção fiscal
Art. 25. A proposta de transação individual poderá ser apresentada pelo credor
ou pelo devedor em recuperação judicial, em até sessenta dias contados da publicação da
decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, observado o seguinte:
I - na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até cento e quarenta e cinco
meses e a redução da dívida será de setenta por cento; ou
II - nos demais casos, o prazo para quitação será de até oitenta e quatro
meses e a redução da dívida será de cinquenta por cento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral
Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral da União poderão
conceder o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de cento
e oitenta dias, contados da formalização do acordo de transação.
§ 2º No caso de a proposta ser apresentada após o prazo previsto no caput,
a proposta de transação deverá observar o disposto nos arts. 23 e 24, conforme o
caso.
§ 3º Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar num
valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes
após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos devedores com
falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação extrajudicial ou liquidação
judicial ou extrajudicial e em regime de direção fiscal.
Art. 26. proposta de transação individual dos créditos previstos nos incisos I e
II do art. 3º, que tenha por fundamento o art. 10-C da Lei n° 10.522, de 2002, poderá ser
apresentada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central ou
pelo devedor em recuperação judicial, até o momento referido no art. 57 da Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, observado o seguinte:
I - o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses e na
hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em
recuperação judicial, o prazo para quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
II - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento),
observada a ressalva do parágrafo único do art. 6º, para créditos decorrentes do exercício
de poder de polícia;
III - a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação
formulada pelo devedor, será analisada em juízo de conveniência e oportunidade, de
forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da
capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da
preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência,
e utilizados como parâmetros, entre outros:
a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico
em caso de falência;
b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e
c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;
IV - a cópia integral do processo administrativo de análise da proposta de transação,
ainda que esta tenha sido rejeitada, será encaminhada ao juízo da recuperação judicial;
V - a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das
execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral Federal ou da
Procuradoria-Geral do Banco Central, a ser apreciada pelo respectivo juízo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral
Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão conceder o diferimento do
pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da formalização do acordo de transação.

                            

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