Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900013 13 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA COMERCIALIZAÇÃO Art. 4º Fica autorizado o serviço de inspeção integrante do Sisbi-Poa a habilitar os estabelecimentos e seus respectivos produtos, para o comércio interestadual, por meio do e- Sisbi, atendidos os requisitos previstos nesta Portaria e na legislação pertinente. § 1º A autorização de que trata o caput deve ser compatível com o escopo de atuação do serviço habilitado no Cadastro do Sisbi-Poa. § 2º Para realizar o comércio interestadual os produtos devem constar do cadastrado do Sisbi-Poa e conter o Selo SISBI em sua rotulagem, cujas especificações encontram-se definidas no Anexo desta Portaria. Art. 5º Os serviços de inspeção vinculados a consórcio público de municípios, que constem do Cadastro Geral do e-Sisbi poderão autorizar os estabelecimentos registrados a realizarem o comércio de produtos de origem animal, na área de atuação do consórcio, desde que não configure comércio interestadual. § 1º A área de atuação de um consórcio público de municípios, referida no caput, corresponde à soma dos territórios dos municípios consorciados, regularmente constantes do Cadastro Geral do e-Sisbi. § 2º O Cadastro Geral deverá ser complementado com as informações dos estabelecimentos e dos produtos que serão objeto de comércio. § 3º A rotulagem dos produtos de origem animal não conterá o Selo SISBI, devendo atender, sem prejuízo de outros critérios definidos em normas específicas, os seguintes quesitos: I - identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma 'SIGLA - UF' posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e II - denominação do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço e telefone de contato da sede. Art. 6º O serviço de inspeção que decidir pela não integração ao Sisbi-Poa manterá o comércio de produtos de origem animal limitado à sua jurisdição. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO Art. 7º O serviço de inspeção deverá realizar o Cadastro Geral no e-Sisbi e mantê-lo atualizado. Parágrafo único. O serviço de inspeção que não estiver cadastrado no e-Sisbi terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para efetuar o Cadastro Geral. Art. 8º Para a conversão do Cadastro Geral em Cadastro do Sisbi-Poa, e consequente integração, faz-se necessário a inclusão no e- Sisbi, das seguintes informações: I - Programa de Trabalho elaborado de acordo com o modelo definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que deverá conter a indicação dos estabelecimentos e seus respectivos produtos de origem animal com interesse no comércio interestadual; II - lei que instituiu o serviço de inspeção e sua regulamentação, disponibilizadas por meio de link de acesso direto ao texto específico ou anexadas em formato Portable Document Format (PDF) legível e pesquisável em Optimal Character Recognition (OCR); III - quadro de servidores em número compatível com a demanda do serviço de inspeção e com o Programa de Trabalho; e IV - autoavaliação de equivalência. § 1º É necessário o cadastro no e-Sisbi de, pelo menos, um estabelecimento por serviço de inspeção e de seu(s) produto(s). § 2º O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Portaria de integração, para efetuar o cadastro de todos os estabelecimentos. § 3º O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa concederá o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de cadastro do estabelecimento, para que os estabelecimentos efetuem o cadastro de seus produtos no e-Sisbi. Art. 9º O serviço de inspeção vinculado a consórcio público de municípios deve incluir no e-Sisbi, além da informação do art. 8º, as seguintes informações: I - a relação dos municípios que compõem o consórcio; II - a indicação, no Programa de Trabalho de, pelo menos, dois municípios que venham a integrar o Sisbi-Poa e sua legislação de inspeção, harmonizada no âmbito do consórcio; III - o protocolo de intenções que contemple, de forma expressa, a atividade de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; IV - lei de ratificação do protocolo de intenções dos Municípios indicados para integrar o Sisbi-Poa, no Programa de Trabalho; e V - cadastro de um estabelecimento e seus respectivos produtos de, pelo menos, um dos municípios indicados. § 1º O consórcio público de municípios integrado ao Sisbi-Poa terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da Portaria de integração, para efetuar o cadastro de todos os estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção de sua área de atuação. § 2º O serviço de inspeção dos municípios que compõem o consócio público concederá aos estabelecimentos registrados o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de cadastro, para que efetuem a inclusão de seus produtos no e-Sisbi. § 3º É permitido o cadastro individual no e-SISBI ao serviço de inspeção relacionado na composição de consórcio público de municípios, quando ele optar por integrar o Sisbi-Poa individualmente. § 4º O cadastro individual de um serviço de inspeção, que esteja relacionado na composição de consórcio público de municípios, pode ser inativado caso não ocorra a integração ao Sisbi-Poa nos prazos previstos nesta portaria. Art. 10. O serviço de inspeção que optar pela integração ao Sisbi-Poa, deverá complementar o Cadastro Geral, conforme disposto nos arts. 8º e 9º, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de início do cadastro no e-Sisbi. Art. 11. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa deverá manter o Cadastro do Sisbi-Poa atualizado, no e-Sisbi. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO AO SISBI-POA Art. 12. O serviço de inspeção já aderido ao Sisbi-Poa na data de publicação desta Portaria passa a ser considerado como serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa. Art. 13. Em até 90 (noventa) dias, a contar da complementação do Cadastro Geral com as informações estabelecidas no Art. 8º, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá providenciar a integração do serviço de inspeção ao Sisbi-Poa por meio da publicação de Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária no Diário Oficial da União. § 1º Na falta de informações e documentos necessários à conclusão da integração de que trata o caput, o Ministério da Agricultura e Pecuária concederá prazo suplementar de 30 (dias) para a conclusão do cadastro, com indicação clara das informações e documentos pendentes. § 2º Atendida a determinação de que trata o § 1º, o Ministério da Agricultura e Pecuária decidirá sobre o pedido de integração no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º Em caso de descumprimento da determinação do § 1º, o procedimento de integração ao Sisbi-Poa será suspenso. § 4º O serviço de inspeção com procedimento de integração suspenso poderá, a qualquer tempo, encaminhar as informações e documentos pendentes de inclusão. § 5º A partir da regularização de que trata §4º, será reaberto o prazo de análise previsto no caput. Art. 14. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa terá o escopo de atuação habilitado no Cadastro do Sisbi-Poa conforme o indicado no Programa de Trabalho. Parágrafo único. A alteração do escopo de atuação requer a atualização do cadastro no e-SISBI, a inclusão do Programa de Trabalho, a autoavaliação de equivalência e a comunicação formal à Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 15. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa é responsável pela gestão do cadastro de estabelecimentos e produtos, devendo definir procedimentos prévios para a inclusão do estabelecimento no Cadastro do Sisbi-Poa, observando, no mínimo, a: I - definição de requisitos para habilitar e desabilitar estabelecimentos e produtos; II - avaliação das condições sanitárias, técnicas e legais do estabelecimento; e III - manutenção de registros auditáveis sobre os procedimentos previstos no caput. Parágrafo único. Para ser habilitado ao Sisbi-Poa o estabelecimento deve ter produtos cadastrados. Art. 16. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa deve participar dos programas de controle oficial definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para avaliação da inocuidade e conformidade dos produtos de origem animal dos estabelecimentos que detém a prerrogativa de comércio interestadual. CAPÍTULO V DA AUDITORIA Art. 17. O serviço de inspeção integrante do Sisbi-Poa será auditado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para verificação de equivalência com o Serviço de Inspeção Federal. Art. 18. Dentre os quesitos de avaliação de equivalência, será verificada a eficácia e a adequação das inspeções e fiscalizações refletidas em aspectos técnicos e legais, como: I - previsão das competências legais para inspeções, fiscalizações e adoção das medidas previstas em legislações específicas; II - disponibilidade de equipe compatíveis com as atribuições do serviço, considerando-se: a) a previsão de agentes públicos para coordenar e realizar as inspeções e fiscalizações; b) a capacitação dos agentes públicos para o exercício de suas atribuições; e c) as estratégias de mitigação de conflitos de interesses. III - existência de instalações e equipamentos adequadas à atuação do serviço de inspeção, de forma a garantir que as atividades sejam realizadas com efetividade e constância; IV - disponibilidade de laboratórios oficiais ou credenciados com capacidade para realizar controles oficiais; V - gestão dos processos administrativos gerais e de fiscalização, sendo que, nesse último, inclui-se o rito de apuração de infrações e manutenção do histórico; VI - registro de estabelecimento e produtos, de acordo com a legislação de defesa agropecuária, quanto à natureza da atividade; VII - dados de produção e comercialização, dados nosográficos e quantitativo de abate por espécie; VIII - identidade e qualidade dos produtos elaborados pelos estabelecimentos, observando: a) atendimento aos RTIQ e legislação específica emitida pelos órgãos competentes; b) embasamento técnico-cientifico, preservando os interesses do consumidor e observando as diretrizes para produtos não regulamentados; IX - implementação de programas oficiais de coleta de amostras, gestão dos resultados de análises e avaliação do programa; X - verificação oficial dos programas de autocontrole implantados pelos estabelecimentos, e definição de frequência das inspeções e fiscalizações de acordo com o risco estimado; XI - cadastro Sisbi-Poa atualizado no e-Sisbi, incluindo Programa de Trabalho e a Autoavaliação de equivalência; XII - a avaliação periódica do serviço de inspeção, visando a melhoria contínua; e XIII - ações de educação sanitária e combate a atividades clandestinas. Parágrafo único. Os requisitos de equivalência exigidos observarão a complexidade, a dimensão e o escopo de atuação do serviço de inspeção auditado, bem como a classificação, o quantitativo, a escala de produção dos estabelecimentos, incluindo o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, e as especificidades regionais de produtos. Art. 19. O Ministério da Agricultura e Pecuária encaminhará relatório de auditoria ao serviço de inspeção auditado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final da auditoria. § 1º Diante da verificação de não conformidade, a adequação necessária deverá ser detalhada em plano de ação a ser apresentado pelo serviço de inspeção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do relatório de auditoria mencionado no caput. § 2º O serviço de inspeção auditado deverá dar conhecimento do relatório de auditoria e do plano de ação, de que tratam o caput e o § 1º, aos estabelecimentos abrangidos e acompanhar o cumprimento das ações corretivas implementadas frente às não conformidades. CAPÍTULO VI DA DESABILITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO SISBI-POA Art 20. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa poderá ser desabilitado, de forma temporária ou definitiva. § 1º A desabilitação definitiva será aplicada: I - por solicitação da autoridade responsável pelo serviço de inspeção; e II - ao Serviço de Inspeção que se mantiver no status de desabilitação temporária total por prazo de 1 (um) ano. § 2º A desabilitação temporária será aplicada nos seguintes casos: I - por solicitação da autoridade responsável pelo serviço de inspeção; e II - diante da comprovação de comprometimento dos objetivos do Sisbi-Poa. § 3º A desabilitação que consta no inciso II do § 2º será aplicada mediante a avaliação do nível de comprometimento dos objetivos do Sisbi-Poa frente ao descumprimento dos seguintes critérios: a) atendimento das normas e das atividades previstas no Programa de Trabalho; b) atualização dos sistemas de informação; e c) atendimento aos prazos das solicitações formais. Art. 21. A desabilitação temporária do serviço de inspeção do Sisbi-Poa poderá ser: I - da prerrogativa de indicação de novos estabelecimentos e produtos; II - parcial, se abranger parte do escopo de atuação do serviço; ou III - total, quando abranger todo escopo de atuação do serviço. § 1º A desabilitação temporária da prerrogativa de indicação de novos estabelecimentos e produtos para integrar o Cadastro do Sisbi-Poa, será aplicada quando constatados indícios de perda de controle da gestão pelo serviço de inspeção e havendo a possibilidade de retomada do controle por adoção de medidas saneadoras, no prazo de 30 (trinta) dias, após ciência da notificação pelo serviço de inspeção. § 2º A desabilitação temporária de parte do escopo de atuação do serviço de inspeção será aplicada quando ficar caracterizada insuficiência de atuação que comprometa aplicação de forma equivalente das medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas pelos serviços de inspeção em determinado segmento. § 3º A desabilitação temporária de todo escopo de atuação do serviço de inspeção será aplicada quando ficar caracterizada insuficiência de atuação que comprometa aplicação de forma equivalente das medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas pelos serviços de inspeção. § 4º As desabilitações, que constam nos §1º, §2º e §3º, serão precedidas de manifestação fundamentada do Departamento de Suporte e Normas, indicando objetivamente as não conformidades que as motivam. § 5º O serviço de inspeção deverá dar conhecimento aos estabelecimentos quando do recebimento da manifestação que consta nos §1º, §2º e §3º. § 6º O serviço de inspeção terá o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da manifestação que trata o §5º, para encaminhar à Secretaria de Defesa Agropecuária evidências de ações corretivas implementadas frente às não conformidades constatadas. § 7º A Secretaria de Defesa Agropecuária aplicará as desabilitações, que constam nos §1º, §2º e §3º, se caracterizar como insuficientes as informações prestadas pelo serviço de inspeção, motivando a sua Decisão. § 8º As desabilitações previstas no caput serão determinadas por Despachos Decisórios incluídos no e-Sisbi, entrando em vigência após 3 (três) dias de sua inclusão. Art. 22. A desabilitação temporária será mantida até a comprovação das adequações às não conformidades que a motivaram. Para sua revogação o serviço de inspeção deverá: I - apresentar ao Ministério de Agricultura e Pecuária, manifestação com a comprovação das adequações às não conformidades fundamentadoras da desabilitação; II - atualizar o Cadastro do Sisbi-Poa; III - atualizar o Programa de Trabalho; e IV - atualizar a autoavaliação de equivalência. Art 23. A desabilitação definitiva será formalizada em Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, publicada no Diário Oficial da União.Fechar