DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 4º Fica autorizado o serviço de inspeção integrante do Sisbi-Poa a habilitar os
estabelecimentos e seus respectivos produtos, para o comércio interestadual, por meio do e-
Sisbi, atendidos os requisitos previstos nesta Portaria e na legislação pertinente.
§ 1º A autorização de que trata o caput deve ser compatível com o escopo de
atuação do serviço habilitado no Cadastro do Sisbi-Poa.
§ 2º Para realizar o comércio interestadual os produtos devem constar do
cadastrado do Sisbi-Poa e conter o Selo SISBI em sua rotulagem, cujas especificações
encontram-se definidas no Anexo desta Portaria.
Art. 5º Os serviços de inspeção vinculados a consórcio público de municípios, que
constem do Cadastro Geral do e-Sisbi poderão autorizar os estabelecimentos registrados a
realizarem o comércio de produtos de origem animal, na área de atuação do consórcio, desde
que não configure comércio interestadual.
§ 1º A área de atuação de um consórcio público de municípios, referida no caput,
corresponde à soma dos territórios dos municípios consorciados, regularmente constantes do
Cadastro Geral do e-Sisbi.
§ 2º O Cadastro Geral deverá ser complementado com as informações dos
estabelecimentos e dos produtos que serão objeto de comércio.
§ 3º A rotulagem dos produtos de origem animal não conterá o Selo SISBI, devendo
atender, sem prejuízo de outros critérios definidos em normas específicas, os seguintes
quesitos:
I - identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma 'SIGLA - UF'
posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e
II - denominação do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço e telefone de contato da sede.
Art. 6º O serviço de inspeção que decidir pela não integração ao Sisbi-Poa manterá
o comércio de produtos de origem animal limitado à sua jurisdição.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
Art. 7º O serviço de inspeção deverá realizar o Cadastro Geral no e-Sisbi e mantê-lo
atualizado.
Parágrafo único. O serviço de inspeção que não estiver cadastrado no e-Sisbi terá o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para efetuar
o Cadastro Geral.
Art. 8º Para a conversão do Cadastro Geral em Cadastro do Sisbi-Poa, e
consequente integração, faz-se necessário a inclusão no e- Sisbi, das seguintes informações:
I - Programa de Trabalho elaborado de acordo com o modelo definido pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária, que deverá conter a indicação dos estabelecimentos e
seus respectivos produtos de origem animal com interesse no comércio interestadual;
II - lei que instituiu o serviço de inspeção e sua regulamentação, disponibilizadas
por meio de link de acesso direto ao texto específico ou anexadas em formato Portable
Document Format (PDF) legível e pesquisável em Optimal Character Recognition (OCR);
III - quadro de servidores em número compatível com a demanda do serviço de
inspeção e com o Programa de Trabalho; e
IV - autoavaliação de equivalência.
§ 1º É necessário o cadastro no e-Sisbi de, pelo menos, um estabelecimento por
serviço de inspeção e de seu(s) produto(s).
§ 2º O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa terá o prazo de 12 (doze) meses,
a contar da data de publicação da Portaria de integração, para efetuar o cadastro de todos os
estabelecimentos.
§ 3º O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa concederá o prazo de até 12
(doze) meses, a contar da data de cadastro do estabelecimento, para que os estabelecimentos
efetuem o cadastro de seus produtos no e-Sisbi.
Art. 9º O serviço de inspeção vinculado a consórcio público de municípios deve
incluir no e-Sisbi, além da informação do art. 8º, as seguintes informações:
I - a relação dos municípios que compõem o consórcio;
II - a indicação, no Programa de Trabalho de, pelo menos, dois municípios que
venham a integrar o Sisbi-Poa e sua legislação de inspeção, harmonizada no âmbito do
consórcio;
III - o protocolo de intenções que contemple, de forma expressa, a atividade de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
IV - lei de ratificação do protocolo de intenções dos Municípios indicados para
integrar o Sisbi-Poa, no Programa de Trabalho; e
V - cadastro de um estabelecimento e seus respectivos produtos de, pelo menos,
um dos municípios indicados.
§ 1º O consórcio público de municípios integrado ao Sisbi-Poa terá o prazo de 12
(doze) meses, a contar da data de publicação da Portaria de integração, para efetuar o cadastro
de todos os estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção de sua área de atuação.
§ 2º O serviço de inspeção dos municípios que compõem o consócio público
concederá aos estabelecimentos registrados o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data
de cadastro, para que efetuem a inclusão de seus produtos no e-Sisbi.
§ 3º É permitido o cadastro individual no e-SISBI ao serviço de inspeção relacionado
na composição de consórcio público de municípios, quando ele optar por integrar o Sisbi-Poa
individualmente.
§ 4º O cadastro individual de um serviço de inspeção, que esteja relacionado na
composição de consórcio público de municípios, pode ser inativado caso não ocorra a
integração ao Sisbi-Poa nos prazos previstos nesta portaria.
Art. 10. O serviço de inspeção que optar pela integração ao Sisbi-Poa, deverá
complementar o Cadastro Geral, conforme disposto nos arts. 8º e 9º, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data de início do cadastro no e-Sisbi.
Art. 11. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa deverá manter o Cadastro do
Sisbi-Poa atualizado, no e-Sisbi.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO AO SISBI-POA
Art. 12. O serviço de inspeção já aderido ao Sisbi-Poa na data de publicação desta
Portaria passa a ser considerado como serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa.
Art. 13. Em até 90 (noventa) dias, a contar da complementação do Cadastro Geral
com as informações estabelecidas no Art. 8º, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá
providenciar a integração do serviço de inspeção ao Sisbi-Poa por meio da publicação de
Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária no Diário Oficial da União.
§ 1º Na falta de informações e documentos necessários à conclusão da integração
de que trata o caput, o Ministério da Agricultura e Pecuária concederá prazo suplementar de 30
(dias) para a conclusão do cadastro, com indicação clara das informações e documentos
pendentes.
§ 2º Atendida a determinação de que trata o § 1º, o Ministério da Agricultura e
Pecuária decidirá sobre o pedido de integração no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Em caso de descumprimento da determinação do § 1º, o procedimento de
integração ao Sisbi-Poa será suspenso.
§ 4º O serviço de inspeção com procedimento de integração suspenso poderá, a
qualquer tempo, encaminhar as informações e documentos pendentes de inclusão.
§ 5º A partir da regularização de que trata §4º, será reaberto o prazo de análise
previsto no caput.
Art. 14. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa terá o escopo de atuação
habilitado no Cadastro do Sisbi-Poa conforme o indicado no Programa de Trabalho.
Parágrafo único. A alteração do escopo de atuação requer a atualização do
cadastro no e-SISBI, a inclusão do Programa de Trabalho, a autoavaliação de equivalência e a
comunicação formal à Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 15. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa é responsável pela gestão do
cadastro de estabelecimentos e produtos, devendo definir procedimentos prévios para a
inclusão do estabelecimento no Cadastro do Sisbi-Poa, observando, no mínimo, a:
I - definição de requisitos para habilitar e desabilitar estabelecimentos e
produtos;
II - avaliação das condições sanitárias, técnicas e legais do estabelecimento; e
III - manutenção de registros auditáveis sobre os procedimentos previstos no caput.
Parágrafo único. Para ser habilitado ao Sisbi-Poa o estabelecimento deve ter
produtos cadastrados.
Art. 16. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa deve participar dos programas
de controle oficial definidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para avaliação da
inocuidade e conformidade dos produtos de origem animal dos estabelecimentos que detém a
prerrogativa de comércio interestadual.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA
Art. 17. O serviço de inspeção integrante do Sisbi-Poa será auditado pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária para verificação de equivalência com o Serviço de Inspeção Federal.
Art. 18. Dentre os quesitos de avaliação de equivalência, será verificada a eficácia e
a adequação das inspeções e fiscalizações refletidas em aspectos técnicos e legais, como:
I - previsão das competências legais para inspeções, fiscalizações e adoção das
medidas previstas em legislações específicas;
II - disponibilidade de equipe compatíveis com as atribuições do serviço,
considerando-se:
a) a previsão de agentes públicos para coordenar e realizar as inspeções e
fiscalizações;
b) a capacitação dos agentes públicos para o exercício de suas atribuições; e
c) as estratégias de mitigação de conflitos de interesses.
III - existência de instalações e equipamentos adequadas à atuação do serviço de
inspeção, de forma a garantir que as atividades sejam realizadas com efetividade e
constância;
IV - disponibilidade de laboratórios oficiais ou credenciados com capacidade para
realizar controles oficiais;
V - gestão dos processos administrativos gerais e de fiscalização, sendo que, nesse
último, inclui-se o rito de apuração de infrações e manutenção do histórico;
VI - registro de estabelecimento e produtos, de acordo com a legislação de defesa
agropecuária, quanto à natureza da atividade;
VII - dados de produção e comercialização, dados nosográficos e quantitativo de
abate por espécie;
VIII - identidade e qualidade dos produtos elaborados pelos estabelecimentos,
observando:
a)
atendimento aos
RTIQ e
legislação específica
emitida pelos
órgãos
competentes;
b) embasamento técnico-cientifico, preservando os interesses do consumidor e
observando as diretrizes para produtos não regulamentados;
IX - implementação de programas oficiais de coleta de amostras, gestão dos
resultados de análises e avaliação do programa;
X - verificação oficial dos programas de autocontrole implantados pelos
estabelecimentos, e definição de frequência das inspeções e fiscalizações de acordo com o
risco estimado;
XI - cadastro Sisbi-Poa atualizado no e-Sisbi, incluindo Programa de Trabalho e a
Autoavaliação de equivalência;
XII - a avaliação periódica do serviço de inspeção, visando a melhoria contínua; e
XIII - ações de educação sanitária e combate a atividades clandestinas.
Parágrafo único. Os requisitos de equivalência exigidos observarão a complexidade,
a dimensão e o escopo de atuação do serviço de inspeção auditado, bem como a classificação,
o quantitativo, a escala de produção dos estabelecimentos, incluindo o estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte, e as especificidades regionais de produtos.
Art. 19. O Ministério da Agricultura e Pecuária encaminhará relatório de auditoria
ao serviço de inspeção auditado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final da
auditoria.
§ 1º Diante da verificação de não conformidade, a adequação necessária deverá ser
detalhada em plano de ação a ser apresentado pelo serviço de inspeção, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento do relatório de auditoria mencionado no caput.
§ 2º O serviço de inspeção auditado deverá dar conhecimento do relatório de
auditoria e do plano de ação, de que tratam o caput e o § 1º, aos estabelecimentos abrangidos
e acompanhar o cumprimento das ações corretivas implementadas frente às não
conformidades.
CAPÍTULO VI
DA DESABILITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO SISBI-POA
Art 20. O serviço de inspeção integrado ao Sisbi-Poa poderá ser desabilitado, de
forma temporária ou definitiva.
§ 1º A desabilitação definitiva será aplicada:
I - por solicitação da autoridade responsável pelo serviço de inspeção; e
II - ao Serviço de Inspeção que se mantiver no status de desabilitação temporária
total por prazo de 1 (um) ano.
§ 2º A desabilitação temporária será aplicada nos seguintes casos:
I - por solicitação da autoridade responsável pelo serviço de inspeção; e
II - diante da comprovação de comprometimento dos objetivos do Sisbi-Poa.
§ 3º A desabilitação que consta no inciso II do § 2º será aplicada mediante a
avaliação do nível de comprometimento dos objetivos do Sisbi-Poa frente ao descumprimento
dos seguintes critérios:
a) atendimento das normas e das atividades previstas no Programa de Trabalho;
b) atualização dos sistemas de informação; e
c) atendimento aos prazos das solicitações formais.
Art. 21. A desabilitação temporária do serviço de inspeção do Sisbi-Poa poderá ser:
I - da prerrogativa de indicação de novos estabelecimentos e produtos;
II - parcial, se abranger parte do escopo de atuação do serviço; ou
III - total, quando abranger todo escopo de atuação do serviço.
§ 1º A desabilitação temporária da prerrogativa de indicação de novos
estabelecimentos e produtos para integrar o Cadastro do Sisbi-Poa, será aplicada quando
constatados indícios de perda de controle da gestão pelo serviço de inspeção e havendo a
possibilidade de retomada do controle por adoção de medidas saneadoras, no prazo de 30
(trinta) dias, após ciência da notificação pelo serviço de inspeção.
§ 2º A desabilitação temporária de parte do escopo de atuação do serviço de
inspeção será aplicada quando ficar caracterizada insuficiência de atuação que comprometa
aplicação de forma equivalente das medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica
aplicadas pelos serviços de inspeção em determinado segmento.
§ 3º A desabilitação temporária de todo escopo de atuação do serviço de inspeção
será aplicada quando ficar caracterizada insuficiência de atuação que comprometa aplicação de
forma equivalente das medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas pelos
serviços de inspeção.
§ 4º As desabilitações, que constam nos §1º, §2º e §3º, serão precedidas de
manifestação fundamentada do Departamento de Suporte e Normas, indicando objetivamente
as não conformidades que as motivam.
§ 5º O serviço de inspeção deverá dar conhecimento aos estabelecimentos quando
do recebimento da manifestação que consta nos §1º, §2º e §3º.
§ 6º O serviço de inspeção terá o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de
recebimento da manifestação que trata o §5º, para encaminhar à Secretaria de Defesa
Agropecuária evidências de ações corretivas implementadas frente às não conformidades
constatadas.
§ 7º A Secretaria de Defesa Agropecuária aplicará as desabilitações, que constam
nos §1º, §2º e §3º, se caracterizar como insuficientes as informações prestadas pelo serviço de
inspeção, motivando a sua Decisão.
§ 8º As desabilitações previstas no caput serão determinadas por Despachos
Decisórios incluídos no e-Sisbi, entrando em vigência após 3 (três) dias de sua inclusão.
Art. 22. A desabilitação temporária será mantida até a comprovação das
adequações às não conformidades que a motivaram. Para sua revogação o serviço de inspeção
deverá:
I - apresentar ao Ministério de Agricultura e Pecuária, manifestação com a
comprovação das adequações às não conformidades fundamentadoras da desabilitação;
II - atualizar o Cadastro do Sisbi-Poa;
III - atualizar o Programa de Trabalho; e
IV - atualizar a autoavaliação de equivalência.
Art 23. A desabilitação definitiva será formalizada em Portaria da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, publicada no Diário Oficial da
União.

                            

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