DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, a desabilitação definitiva
de um serviço de inspeção poderá ser comunicada a outros órgãos de fiscalização e a entidades
ou organizações representativas da sociedade, da região ou dos setores afetados.
Art. 25. O serviço de inspeção que for desabilitado em definitivo e tiver interesse
em sua reintegração ao Sisbi-Poa, deverá apresentar nova manifestação de interesse para
integração ao Sisbi-Poa, observando o definido nos arts. 8º e 9º desta Portaria, conforme o
caso.
Art. 26. No caso de desabilitação temporária, total ou parcial, do escopo de atuação
do serviço ou, de desabilitação definitiva do serviço de inspeção do Sisbi-Poa, os
estabelecimentos ficam impedidos de utilizar o Selo SISBI na rotulagem.
§ 1º Caberá ao serviço de inspeção adotar as providências necessárias para que os
estabelecimentos cumpram o disposto no caput.
§ 2º O serviço de inspeção poderá autorizar a comercialização de produtos com
selo SISBI, produzidos anteriormente à data da ciência da perda da prerrogativa do uso do selo
SISBI na rotulagem, exceto quando constatadas não conformidade que possam incorrer em
risco à saúde e adulteração.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A integração ao Sisbi-Poa deverá ser feita por meio do e-Sisbi no endereço
eletrônico www.gov.br/agricultura, onde é possível encontrar orientações detalhadas para a
respectiva solicitação.
Parágrafo único. Além do detalhamento das orientações do caput o Ministério da
Agricultura e Pecuária disponibilizará, nesse endereço eletrônico, os modelos de documentos
de que trata esta Portaria.
Art. 28. O prazo para o encaminhamento de manifestação de interesse para
integração ao Sisbi-Poa para os serviços de inspeção que constam do Cadastro Geral é de 90
(noventa) dias, a contar da data de vigência desta Portaria.
§ 1º A solicitação de adesão requerida antes da publicação desta Portaria substitui
a manifestação de interesse de integração ao Sisbi-Poa.
§ 2º A observância do prazo previsto no caput é condição indispensável para a
integração do serviço de inspeção ao Sisbi-Poa, caso contrário, o serviço de inspeção
permanecerá apenas no Cadastro Geral no e-Sisbi.
§ 3º A manifestação de interesse para integração ao Sisbi-Poa será incluída no e-
Sisbi.
§ 4º Em caso de ausência de manifestação, essa condição será certificada no e-Sisbi
pela autoridade competente para a análise.
Art. 29. Os pedidos de adesão ao Sisbi-Poa em trâmite até a data de publicação
desta Portaria terão seguimento de acordo com os procedimentos de integração estabelecidos
nesta norma.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os processos já instruídos com parecer
técnico favorável ao reconhecimento da equivalência emanado da Secretaria de Defesa
Agropecuária ou com relatório de auditoria técnico-administrativa favorável emitida pelo
Serviço de Inspeção Estadual, os quais seguirão os trâmites para publicação da Portaria de
integração ao Sisbi-POA.
Art. 30. Serão mantidos os efeitos de desabilitação temporária do serviço de
inspeção aderido ao Sisbi-Poa, aplicada até a data de entrada em vigor desta Portaria, assim
como os efeitos e os prazos acordados para o atendimento das não conformidades
motivadoras da desabilitação.
Parágrafo único. O prazo máximo que o serviço de inspeção permanecerá sob
desabilitação, temporária total, não será maior que 1 (um) ano, a contar da data de sua
aplicação.
Art. 31. Os serviços de inspeção já integrados ao Sisbi-Poa terão prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adequar às regras dispostas nesta Portaria, contados a partir da
data de sua publicação.
Parágrafo único. Os serviços de inspeção que não se adequarem às novas diretrizes
previstas nesta Portaria estarão sujeitos à desabilitação.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SDA Nº 2, de 12 de fevereiro de 2009;
II - a Instrução Normativa MAPA Nº 17, de 6 de março de 2020; e
III - a Instrução Normativa MAPA nº 29, de 23 de abril de 2020.
Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor em 2 de maio de 2024.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
1_MAP_9_001
1_MAP_9_002
PORTARIA MAPA Nº 673, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Delega competência a Unidades de Administração de
Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e Pecuária
quanto ao Plano de Contratações Anual, e suas
respectivas alterações, disposto no Decreto nº 10.947,
de 25 de janeiro de 2022, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de
1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, nos art. 2º, arts. 12 e 13, art. 16 e art. 19
do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº
21000.014262/2024-15, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas competências quanto ao Plano de Contratações Anual, e
suas respectivas alterações, disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, aos
titulares das seguintes Unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-
Executiva, para a Unidade de Administração de Serviços Gerais nº 130005 - MAPA/Sede;
II - das Superintendências de Agricultura e Pecuária, para as respectivas Unidades
de Administração de Serviços Gerais;
III - da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, para as Unidades de
Administração de Serviços Gerais dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária;
IV - da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, para as respectivas
Unidades de Administração de Serviços Gerais; e
V - do Instituto Nacional de Meteorologia, para as respectivas Unidades de
Administração de Serviços Gerais.
Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos legais dos titulares das
unidades de que trata o caput, a competência será dos seus respectivos substitutos legais.
Art. 2º As competências de que trata o caput do art. 1º serão as seguintes:
I - elaborar, analisar, consolidar, aprovar e atualizar o Plano de Contratações Anual;
II - adotar as medidas corretivas frente aos relatórios de riscos de que trata o § 3º
do art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022; e
III - fornecer as justificativas quanto aos motivos de eventual não consecução das
contratações do Plano de Contratações Anual planejadas e não realizadas.
§ 1º Ressalvada a competência para aprovar o Plano de Contratações Anual, os
titulares das unidades de que trata o caput do art. 1º poderão subdelegar, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação, as demais competências de que trata o inciso I do caput, inclusive
a formalização das contratações constantes do Plano.
§ 2º Para as competências de que tratam os incisos II e III do caput, será permitida
somente uma subdelegação.
§ 3º As competências de que trata o caput serão realizadas exclusivamente no
Sistema de Planejamento e Gerenciamento das Contratações.
Art. 3º As Unidades de Administração de Serviços Gerais dotadas de autonomia
para realizar licitações e contratações diretas serão responsáveis pela elaboração do próprio
Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual de que trata o caput deverá ser
consolidado em documento único e elaborado de acordo com as diretrizes expedidas pelo
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, na condição de órgão central do Sistema
de Serviços Gerais.
Art. 4º Os titulares das Unidades de que trata o caput do art. 1º deverão, a seu
critério, por meio de ato próprio, definir o fluxo e as regras de negócio para o cumprimento do
disposto no Decreto nº 10.947, de 2022.
Art. 5º O Plano de Contratações Anual poderá ser alterado durante sua
execução por meio de justificativa a ser apresentada nos autos do respectivo processo de
contratação, que deverá indicar o motivo da inclusão da demanda fora do prazo previsto.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MAPA nº 389, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

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