Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900014 14 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. A critério do Ministério da Agricultura e Pecuária, a desabilitação definitiva de um serviço de inspeção poderá ser comunicada a outros órgãos de fiscalização e a entidades ou organizações representativas da sociedade, da região ou dos setores afetados. Art. 25. O serviço de inspeção que for desabilitado em definitivo e tiver interesse em sua reintegração ao Sisbi-Poa, deverá apresentar nova manifestação de interesse para integração ao Sisbi-Poa, observando o definido nos arts. 8º e 9º desta Portaria, conforme o caso. Art. 26. No caso de desabilitação temporária, total ou parcial, do escopo de atuação do serviço ou, de desabilitação definitiva do serviço de inspeção do Sisbi-Poa, os estabelecimentos ficam impedidos de utilizar o Selo SISBI na rotulagem. § 1º Caberá ao serviço de inspeção adotar as providências necessárias para que os estabelecimentos cumpram o disposto no caput. § 2º O serviço de inspeção poderá autorizar a comercialização de produtos com selo SISBI, produzidos anteriormente à data da ciência da perda da prerrogativa do uso do selo SISBI na rotulagem, exceto quando constatadas não conformidade que possam incorrer em risco à saúde e adulteração. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. A integração ao Sisbi-Poa deverá ser feita por meio do e-Sisbi no endereço eletrônico www.gov.br/agricultura, onde é possível encontrar orientações detalhadas para a respectiva solicitação. Parágrafo único. Além do detalhamento das orientações do caput o Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará, nesse endereço eletrônico, os modelos de documentos de que trata esta Portaria. Art. 28. O prazo para o encaminhamento de manifestação de interesse para integração ao Sisbi-Poa para os serviços de inspeção que constam do Cadastro Geral é de 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta Portaria. § 1º A solicitação de adesão requerida antes da publicação desta Portaria substitui a manifestação de interesse de integração ao Sisbi-Poa. § 2º A observância do prazo previsto no caput é condição indispensável para a integração do serviço de inspeção ao Sisbi-Poa, caso contrário, o serviço de inspeção permanecerá apenas no Cadastro Geral no e-Sisbi. § 3º A manifestação de interesse para integração ao Sisbi-Poa será incluída no e- Sisbi. § 4º Em caso de ausência de manifestação, essa condição será certificada no e-Sisbi pela autoridade competente para a análise. Art. 29. Os pedidos de adesão ao Sisbi-Poa em trâmite até a data de publicação desta Portaria terão seguimento de acordo com os procedimentos de integração estabelecidos nesta norma. Parágrafo único. Excetuam-se do caput os processos já instruídos com parecer técnico favorável ao reconhecimento da equivalência emanado da Secretaria de Defesa Agropecuária ou com relatório de auditoria técnico-administrativa favorável emitida pelo Serviço de Inspeção Estadual, os quais seguirão os trâmites para publicação da Portaria de integração ao Sisbi-POA. Art. 30. Serão mantidos os efeitos de desabilitação temporária do serviço de inspeção aderido ao Sisbi-Poa, aplicada até a data de entrada em vigor desta Portaria, assim como os efeitos e os prazos acordados para o atendimento das não conformidades motivadoras da desabilitação. Parágrafo único. O prazo máximo que o serviço de inspeção permanecerá sob desabilitação, temporária total, não será maior que 1 (um) ano, a contar da data de sua aplicação. Art. 31. Os serviços de inspeção já integrados ao Sisbi-Poa terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às regras dispostas nesta Portaria, contados a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Os serviços de inspeção que não se adequarem às novas diretrizes previstas nesta Portaria estarão sujeitos à desabilitação. Art. 32. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SDA Nº 2, de 12 de fevereiro de 2009; II - a Instrução Normativa MAPA Nº 17, de 6 de março de 2020; e III - a Instrução Normativa MAPA nº 29, de 23 de abril de 2020. Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor em 2 de maio de 2024. CARLOS FÁVARO ANEXO 1_MAP_9_001 1_MAP_9_002 PORTARIA MAPA Nº 673, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Delega competência a Unidades de Administração de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto ao Plano de Contratações Anual, e suas respectivas alterações, disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, nos art. 2º, arts. 12 e 13, art. 16 e art. 19 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.014262/2024-15, resolve: Art. 1º Ficam delegadas competências quanto ao Plano de Contratações Anual, e suas respectivas alterações, disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, aos titulares das seguintes Unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria- Executiva, para a Unidade de Administração de Serviços Gerais nº 130005 - MAPA/Sede; II - das Superintendências de Agricultura e Pecuária, para as respectivas Unidades de Administração de Serviços Gerais; III - da Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários, para as Unidades de Administração de Serviços Gerais dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; IV - da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, para as respectivas Unidades de Administração de Serviços Gerais; e V - do Instituto Nacional de Meteorologia, para as respectivas Unidades de Administração de Serviços Gerais. Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos legais dos titulares das unidades de que trata o caput, a competência será dos seus respectivos substitutos legais. Art. 2º As competências de que trata o caput do art. 1º serão as seguintes: I - elaborar, analisar, consolidar, aprovar e atualizar o Plano de Contratações Anual; II - adotar as medidas corretivas frente aos relatórios de riscos de que trata o § 3º do art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022; e III - fornecer as justificativas quanto aos motivos de eventual não consecução das contratações do Plano de Contratações Anual planejadas e não realizadas. § 1º Ressalvada a competência para aprovar o Plano de Contratações Anual, os titulares das unidades de que trata o caput do art. 1º poderão subdelegar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, as demais competências de que trata o inciso I do caput, inclusive a formalização das contratações constantes do Plano. § 2º Para as competências de que tratam os incisos II e III do caput, será permitida somente uma subdelegação. § 3º As competências de que trata o caput serão realizadas exclusivamente no Sistema de Planejamento e Gerenciamento das Contratações. Art. 3º As Unidades de Administração de Serviços Gerais dotadas de autonomia para realizar licitações e contratações diretas serão responsáveis pela elaboração do próprio Plano de Contratações Anual. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual de que trata o caput deverá ser consolidado em documento único e elaborado de acordo com as diretrizes expedidas pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais. Art. 4º Os titulares das Unidades de que trata o caput do art. 1º deverão, a seu critério, por meio de ato próprio, definir o fluxo e as regras de negócio para o cumprimento do disposto no Decreto nº 10.947, de 2022. Art. 5º O Plano de Contratações Anual poderá ser alterado durante sua execução por meio de justificativa a ser apresentada nos autos do respectivo processo de contratação, que deverá indicar o motivo da inclusão da demanda fora do prazo previsto. Art. 6º Fica revogada a Portaria MAPA nº 389, de 11 de janeiro de 2022. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar