DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Onde se lê a "Portaria Normativa N° 1 do MPDG", leia-se "Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME n° 97, de 26 de dezembro de 2022", devido a revogação da primeira.
Art. 3º Ficam convalidados o Regulamento Geral do PLAM-CNEN, aprovado em
11 de agosto de 2014 e as alterações da Portaria n° 53, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISO RONDINELLI JUNIOR
ANEXO I
REGULAMENTO GERAL DO PLAM-CNEN
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
DAS ABREVIATURAS E DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO I - DAS ABREVIATURAS
. AMB
Associação Médica Brasileira
. ANS
Agência Nacional de Saúde Suplementar
. CBHPM
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
. CCN
Conselho Consultivo Nacional
. CCR
Conselho Consultivo Regional
. C DT N
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear
. CH
Coeficiente de Honorários Médicos
. CID
Código Internacional de Doenças
. C I E FA S
Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à
Saúde
. CNEN
Comissão Nacional de Energia Nuclear
. CO N S U
Conselho de Saúde Suplementar
. C R C N - CO
Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste
. CRCN-NE
Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste
. CRM
Conselho Regional de Medicina
. DIANG
Distrito de Angra dos Reis
. DICAE
Distrito de Caetité
. D I FO R
Distrito de Fortaleza
. DGI
Diretoria de Gestão Institucional
. DOU
Diário Oficial da União
. DPD
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
. DRS
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
. ES B R A
Escritório de Brasília
. ES R ES
Escritório de Resende
. HD
Hipótese Diagnóstica
. IEN
Instituto de Engenharia Nuclear
. IGP
Índice Geral de Preços
. IGP-Segmento
Saúde
Índice geral de preços para o segmento saúde
. IPEN
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
. IRD
Instituto de Radioproteção e Dosimetria
. LAPOC
Laboratório de Poços de Caldas
. MC TI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
. MGI
Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos
. PLAM-CNEN
Plano de Assistência à Saúde Suplementar da CNEN
. P L A M - C N E N / C DT N
Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar/CDTN
. PLAM-CNEN/IPEN
Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar/IPEN
. PLAM-CNEN/RJ
Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar/RJ
. S A DT
Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia
. S EG R T / M P
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no
Serviço Público/Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão
. S I P EC
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
. U N I DA S
União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde
. UTI
Unidade de Tratamento Intensivo
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES
. Auditoria Médica
Atividade 
de
avaliação, 
fiscalização
e 
assessoramento
na
administração
de
planos
de saúde,
objetivando
a
eficiência,
economicidade, adequação
e qualidade
dos prestadores
de
serviços de saúde, com observância de preceitos éticos e legais.
. Beneficiário
Todos os inscritos no PLAM-CNEN
. Beneficiário
Agregado
Modalidade especial de Beneficiário, limitado ao terceiro grau de
parentesco, ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, desde que
assuma integralmente o respectivo custeio, conforme estabelecido
na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro
de 2022;
. Beneficiário
Dependente
Modalidade
de
Beneficiário
na qualidade
de
dependente
do
servidor, 
conforme 
estabelecido 
na 
Instrução 
Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022;
. Beneficiário
Titular
Servidor ocupante de cargo efetivo, inativo, de cargo comissionado
ou de natureza especial, de emprego público e de contrato
temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e
pensionista do Poder Executivo Civil Federal, vinculado ao SIPEC,
conforme estabelecido na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº
97, de 26 de dezembro de 2022;
. Benefício
Rol de procedimentos (ANS), exames, consultas e tratamentos de
cumprimento regulamentar, o qual o beneficiário tem direito após
estar inscrito no PLAM-CNEN
. Conselho
Consultivo
Nacional
Conselho Nacional do PLAM-CNEN constituído, paritariamente, por
membros indicados pelos Gestores Regionais e pelos Beneficiários
Titulares por meio de eleição conduzida pela instituição.
. Conselho
Consultivo
Regional
Conselho Regional do PLAM-CNEN constituído, paritariamente, por
membros indicados pelos Gestores Regionais e pelos Beneficiários
Titulares por meio de eleição conduzida pela instituição
. Coparticipação
A parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano
ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano
odontológico, referente a realização do procedimento. (Res.
CONSU 08/98)
. Exame
Complementar
Exame solicitado pelo médico assistente, após exame clínico, com
o objetivo de confirmar ou afastar o diagnóstico inicial, podendo
ser requerido, ainda, para detectar precocemente determinada
doença e/ou identificar fatores de risco ou para monitorar e
acompanhar o paciente
. Gestor
Institucional
Diretor de Gestão Institucional. Servidor designado pelo Presidente
da CNEN, com as atribuições definidas no Art. 41 do presente
Regulamento
. Gestor Regional
Diretor do CDTN, Diretor do IPEN e, no caso do PLAM-CNEN/RJ, o
Coordenador
Geral 
de
Recursos
Humanos,
todos 
com
as
atribuições definidas no Art. 42 do presente Regulamento
. Gerente Regional
Chefia responsável por
gerenciar o Plano Regional,
com as
atribuições definidas no art.42-A do presente Regulamento
. Grande Risco
São os serviços médicos que necessitam de internação hospitalar:
despesas 
de
hospitalização, 
honorários
médicos 
e
exames
complementares
. Pequeno Risco
São os serviços médicos que não envolvam internação hospitalar:
consultas médicas, exames complementares; serviços auxiliares
. P L A M - C N E N / C DT N
Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar, responsável
pelo atendimento aos Beneficiários vinculados ao CDTN
. PLAM-CNEN/IPEN
Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar, responsável
pelo atendimento aos Beneficiários vinculados ao IPEN
. PLAM-CNEN/RJ
Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar, responsável
pelo atendimento aos Beneficiários vinculados às unidades
administrativas da CNEN localizadas nas cidades de Angra dos Reis,
Brasília, Caetité, Fortaleza, Goiânia, Poços de Caldas, Porto Alegre,
Recife, Resende e Rio de Janeiro (SEDE, IEN e IRD)
. Plano de Custeio
Documento que integra os regulamentos de gestão dos planos
regionais PLAM-CNEN/CDTN, PLAM-CNEN/IPEN e PLAM-CNEN/RJ,
onde são definidos os índices e/ou valores de contribuição e a
coparticipação dos Beneficiários dos respectivos planos
. Rede Credenciada
Pessoas físicas ou jurídicas especializadas na prestação de serviço
médico-hospitalar, 
devidamente 
credenciadas 
pelos 
planos
regionais, PLAM-CNEN/CDTN, PLAM-CNEN/IPEN e PLAM-CNEN/RJ.
. Rede Homologada
Parcela da rede credenciada, definida em cada Regulamento de
Gestão, liberada para utilização em sistema de intercâmbio e
reembolso entre o PLAM- CNEN/CDTN, PLAM-CNEN/IPEN e PLAM-
CNEN/RJ
. Regulamento 
de
Gestão
Conjunto de regras ou normas que estabelecem diretrizes de
gestão e definem procedimentos para aplicação do Regulamento
Geral do PLAM-CNEN de modo a atender as especificidades da
unidade gestora regional
. Rol 
de
Procedimentos
Listagem dos procedimentos em saúde publicada pela ANS
. Sessões Anuais
Número de sessões de tratamento especializado estabelecido pela
ANS que todos os Beneficiários têm direito de utilizar dentro da
regra de participação de cada Plano Regional
. Sessões Vida
Número de sessões de tratamento especializado que todos os
Beneficiários têm direito
de utilizar durante o
período que
estiverem regularmente inscritos no PLAM/CNEN dentro da regra
de participação de cada Plano Regional. Ultrapassado este limite o
Beneficiário passa a ter direito as sessões anuais regulamentadas
pela ANS e, ultrapassado o limite anual, está sujeito as regras
crescentes de participação constantes no Regulamento de Gestão
de cada Plano Regional
. Unidade
Administrativa
Nível institucional que não possui autonomia orçamentária,
dependendo de uma Unidade Orçamentária para obtenção e
aplicação de recursos. As Unidades Administrativas da CNEN, ou
simplesmente Unidades, são a Sede (Unidade Central), CDTN,
CRCN-CO, CRCN-NE, DIANG, DICAE, DIFOR, ESBRA, ESPOA, ESRES,
IEN, IPEN, IRD e LAPOC
. Unidade Gestora
Identifica a Unidade Administrativa que realiza atos de gestão
orçamentária, financeira e/ou patrimonial. As Unidades Gestoras
da CNEN são a Sede (Unidade Central), CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE,
IEN, IPEN, IRD e LAPOC
. Unidade
Orçamentária
Repartição da Administração Direta a que o Orçamento Geral da
União
consigna dotações
específicas
para
realização de
seus
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de
disposição. A CNEN constitui uma única Unidade Orçamentária
. Unidade Regional
São as unidades gestoras regionais do PLAM-CNEN. Unidade
responsável por administrar os planos regionais PLAM-CNEN/CDTN,
PLAMCNEN/IPEN e PLAM-CNEN/RJ
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde
Suplementar da CNEN (PLAM-CNEN) tem por objetivo reger a concessão dos benefícios
de forma igualitária, garantindo a proteção à saúde a todos os inscritos no PLAM-CNEN
como Beneficiários Titulares, Dependentes e Agregados, em conformidade com a
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.
§ 1º O plano garante aos Beneficiários, inscritos em cada unidade gestora,
dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento, as condições de utilização para
cada evento, assim como o pagamento das despesas decorrentes de Assistência Médico-
Hospitalar e Odontológica.
§ 2º O PLAM-CNEN será administrado segundo as normas e condições
descritas
neste
Regulamento,
com 
níveis
de
contribuição
dos
Beneficiários
regulamentados nos Planos de Custeio Regionais.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO 1
DA INSCRIÇÃO E DA EXCLUSÃO
Art. 2º Considera-se como Beneficiário Titular:
a. Servidor ocupante de cargo efetivo da CNEN;
b. Servidor inativo da CNEN;
c. Pensionista da CNEN;
d. Servidor ocupante de cargo comissionado na CNEN;
e. Empregado público, aposentado sob o Regime Geral de Previdência Social,
inscrito no PLAMCNEN até 6 de dezembro de 2006;
f. Empregado público readmitido, em regime celetista, pela CNEN (Lei nº
8878/94 e Decreto nº 6077/2007);
g. Empregado público aposentado da CNEN sob o Regime Geral de
Previdência Social (Lei nº 8878/94 e Decreto nº 6077/2007); e
h. Pensionista derivado dos Beneficiários das alíneas "e", "f" e "g".
§ 1º Para adesão do Beneficiário Titular ao PLAM-CNEN, poderá ser
observado a Margem Consignável, conforme estabelecido no artigo 5º, do Decreto nº
8.690, de 11/03/2016, ficando a cargo do Gestor Regional tal determinação.
§ 2º As contribuições para o PLAM-CNEN serão prioritárias, para efeito de
desconto, em relação as demais consignações facultativas, conforme estabelecido no
artigo 4º, do Decreto nº 8.690, de 11/03/2016.
Art. 3º Considera-se como Beneficiário Dependente:
a. o cônjuge ou companheiro na união estável;
b. a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e
dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c. os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem
24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e
estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
e. o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto
permanecer nessa condição.
§ 1º A existência do Beneficiário Dependente constante nas alíneas "a" ou "b" inibe
a obrigatoriedade da assistência à saúde do Beneficiário Dependente constante na alínea "c".
§ 2º Cada Beneficiário Dependente poderá manter no PLAM-CNEN apenas
um Beneficiário Dependente como esposo (a) ou companheiro (a), mesmo em caso de
decisão judicial favorável a um (a) ou outro (a).
§ 3º Após o falecimento do servidor, os dependentes referidos no artigo 3º
poderão permanecer no plano médico da CNEN, mediante opção a ser efetivada.
Art. 4º Considera-se como Beneficiário Agregado:
a. Filhos e enteados, maiores de 21 (vinte e um) anos, desde que não
estejam enquadrados nas alíneas "d" e "e" do artigo 3º deste regulamento;
b. Sobrinhos e netos;
c. Pai (ou padrasto), mãe (ou madrasta) inscritos até 2004 e, após a aprovação
deste REGPLAM, de acordo com o Regulamento de Gestão de cada Plano Regional; e

                            

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