DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 345, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Divulga a proposta de empreendimento habitacional enquadrada no âmbito da linha de
atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida,
de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 20 da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no
art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023,
e na Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica divulgada, nos termos do Anexo, a proposta de empreendimento habitacional enquadrada no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, em cumprimento à Portaria MCID nº 727, de
15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata esta Portaria não implica qualquer expectativa de direito subjetivo à contratação do empreendimento habitacional, mas tão somente confere
prazo ao proponente para cumprimento das condições de sua contratação, a partir da apresentação de toda a documentação necessária exigida pela legislação do programa.
Art. 2º O proponente responsável por proposta enquadrada no Anexo deverá apresentar ao Agente Financeiro a respectiva documentação de que trata o art. 26 da Portaria MCID
nº 724, de 15 de junho de 2023, para fins da análise prevista no art. 27 do mesmo normativo.
§ 1º Em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, o proponente deverá ratificar ao Agente Financeiro o interesse em prosseguir com a proposta
enquadrada, sob pena de seu cancelamento.
§ 2º É facultada a substituição de proposta enquadrada no Anexo ao proponente que detiver proposta enquadrada não priorizada no mesmo município, com a mesma qualificação
de terreno e em quantidade de unidades habitacionais igual ou inferior, mediante solicitação formal no ato de ratificação de interesse de que trata o § 1º acima.
§ 3º Em 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, o Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial deverá encaminhar ao Ministério das Cidades:
I - relação de proposta cujo interesse não foi ratificado pelo proponente; e
II - relação de proposta substituída e sua respectiva substituta.
Art. 3º O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial recepcionará a proposta de empreendimento habitacional considerada apta à contratação pelo Agente Financeiro, em
observância ao caput do art. 28 da Portaria MCID nº 724, de 2023, devendo submetê-las ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de autorização de contratação, conforme
disposto no art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 2023.
Parágrafo único. A aptidão de que trata o caput é condicionada a não incorrência nas hipóteses de impedimentos de participação na linha de atendimento previstos no inciso
II do art. 25 da Portaria MCID nº 724, de 2023.
Art. 4º O Ministério das Cidades promoverá a publicação da Portaria de autorização de contratação observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTA DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ENQUADRADA PARA A META ESTABELECIDA PELO INCISO III DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023
. UF
MUNICÍPIO
P R OT O CO LO
TIPO 
DE
PROPONENTE
CNPJ PROPONENTE
NOME EMPREENDIMENTO
U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
. MS
Dourados
20230831181631
Ente Público
03155930000000
VIDA NOVA - ROMA
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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA Nº 14, DE 5 DE ABRIL DE 2024
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
(CNEN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MCTI nº 274, de
20 de março de 2023, publicada no DOU de 21/03/2023, seção 2, pág.10 e na letra "b"
do artigo 40, do Regulamento Geral do PLAM-CNEN, aprovado em 11 de agosto de 2014
e tendo em vista o artigo 230 da Lei n°8.112 de 11 de dezembro de 1990,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n° 97, de 26 de
dezembro de 2012, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.007979/2023-43, resolve:
Art. 1º Alterar o Regulamento Geral do Plano CNEN, incorporando as seguintes modificações:
I. Fica incluída a seguinte definição na "Seção II - Das Definições":
Gerente Regional: Chefia responsável por gerenciar o Plano Regional, com as
atribuições definidas no art.42-A do presente Regulamento.
II. Ficam incluídos os seguintes parágrafos no art.2°:
§ 1º Para adesão do Beneficiário Titular ao PLAM-CNEN, poderá ser
observado a Margem Consignável, conforme estabelecido no artigo 5º, do Decreto nº
8.690, de 11/03/2016, ficando a cargo do Gestor Regional tal determinação.
§ 2º As contribuições para o PLAM-CNEN serão prioritárias, para efeito de
desconto, em relação as demais consignações facultativas, conforme estabelecido no
artigo 4º, do Decreto nº 8.690, de 11/03/2016.
III. Fica incluído o Capítulo V - Da Exclusão dos Beneficiários no Plano Médico
da CNEN e o art.13-A , conforme segue:
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PLANO MÉDICO DA CNEN
Art. 13-A. As exclusões de plano de assistência à saúde da CNEN ocorrerão
nas seguintes situações:
a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;
b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;
c) redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo
respectivo plano;
d) licença sem remuneração;
e) decisão administrativa ou judicial;
f) voluntariamente, por opção do beneficiário; e
g) outras situações previstas em lei ou em normas do órgão regulador
h) Por inadimplência, nos termos do § 6º.
§ 1º Ressalvadas as situações previstas no caput deste artigo, a exclusão do
servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência, observadas, nesse caso, as
normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 2º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes.
§ 3º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão
temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar por permanecer no
plano de assistência à saúde suplementar da CNEN, devendo assumir integralmente,
durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das
despesas, observado o disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4º O servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva
contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3º do
art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à assistência à saúde suplementar da CNEN,
observado este Regulamento Geral.
§ 5º O beneficiário excluído do plano médico da CNEN deverá entregar o seu
cartão de identificação e de todos os seus dependentes.
§ 6º Após 60 (sessenta) dias de atraso (não pagamento ou pagamento parcial
das contribuições, das coparticipações e dos encargos decorrentes, que recolhem através
de GRU), consecutivos ou não, ao longo de um ano, o Beneficiário Titular e seus
Dependentes, serão automaticamente suspensos ou desligados do PLAM-CNEN, após
previamente notificados. Esse desligamento ou suspensão não os isentará de arcar com
eventuais débitos existentes junto ao PLAM-CNEN.
IV. Alteração do Art. 14, sendo revogadas as alíneas "a" à "l", passando a
vigorar a seguinte redação:
Art. 14. O PLAM-CNEN cobrirá
os custos relativos aos atendimentos
ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, previstos nas Tabelas
adotadas, no Rol de Procedimentos da ANS, inclusive a Coledocolitotripsia, na Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022 e nas Resoluções Normativas
da ANS que tratam de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
V. O parágrafo 6º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º - O PLAM-CNEN não cobrirá despesas decorrentes de serviços de enfermagem
particular em regime de internação ou domiciliar, bem como serviços de cuidador.
VI. Exclusão do parágrafo 2º do art. 25 e Parágrafo Único do art. 27.
VII. Inclusão do parágrafo único no art. 33, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O custeio, dentro dos prazos definidos nas alíneas d e f,
somente poderá ser parcial se houver coparticipação ou franquia para as internações
referentes às demais especialidades médicas
VIII. Inclusão da alínea d, no art. 40, com a seguinte redação:
Assegurar a realização das reuniões do CCN de acordo com o calendário
estabelecido ou sempre que julgar necessário.
IX. As alíneas c e h, no art. 41, passam a vigorar com a seguinte
redação:
c. Nomear os membros do CCN eleitos de forma indireta entre os membros dos CCRs;
h. Decidir sobre os casos dúbios e omissos do REGPLAM;
X. Inclusão da alínea j, no art. 41, com a seguinte redação:
j. Garantir a autonomia dos planos regionais, especialmente em relação à
utilização de seus fundos de reserva e formulação de seus planos de custeio.
XI. Exclusão da alínea b do Art. 42.
XI. Inclusão das alíneas p e q, no art. 42, com a seguinte redação:
p. Aprovar as propostas de alterações dos Regulamentos de Gestão dos
planos regionais e os planos de custeio.
q. Encaminhar para o Gestor Institucional os Regulamentos de Gestão
Regionais e planos de custeio, para ciência.
XIII. Inclusão do art. 42-A, com a seguinte redação:
Art. 42-A. Do Gerente Regional:
a) Propor e executar estratégias de ação e exercer o controle da gestão do
Plano Regional no âmbito da sua competência, conduzindo-o em torno das suas macro
funções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação e auditoria;
b) Executar a tabela de custeio;
c) Propor reajustes da tabela de custeio;
d) Coordenar, acompanhar, controlar e avaliar periodicamente as ações e os
serviços desenvolvidos, pela Auditoria, pela equipe de apoio administrativo e pela
Assessoria especializada;
e) Propor normas gerais complementares à elaboração de planos, programas
e projetos, em consonância com as diretrizes políticas estabelecidas Plano Regional;
f) Coordenar as ações de organização e normatização técnico-administrativa, visando
o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades desenvolvidas no âmbito de sua gestão;
g) Promover a solução dos problemas identificados, observando as diretrizes
políticas do MGI;
h) Definir estratégias de ação e exercer o controle da gestão do Plano Regional;
i) Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do plano de custeio do Plano Regional;
j) Manter o Gestor Regional informado das ações e dos serviços desenvolvidos pelo Gerente
Regional por meio de dados, relatórios, despachos, periódicos e outros meios de comunicação;
k) Analisar e emitir parecer
técnico conclusivo, referente a assuntos
relacionados à sua competência;
l) Representar o Gestor Regional quando delegado, em reuniões, seminários,
congressos e em outras atividades que se fizerem necessárias;
m) Encaminhar para a aprovação Gestor Regional os valores da contribuição
mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e do pensionista, indicados
pelos beneficiários;
n) Convocar a realização das reuniões do CCR de acordo com o calendário
estabelecido, ou sempre que julgar necessário.
o) Aprovar a liberação ou não de procedimentos não cobertos pelo rol da
ANS e/ou medicações não aprovadas pela ANVISA, mediante parecer do CCR.
p) Fiscalizar contratos de credenciamento;
q) Fiscalizar os contratos das empresas terceirizadas;
r) Propor e executar a regra de subsídio;
s) Aprovar tabelas, pacotes hospitalares e itens de alto custo;
t) Negociar e propor acordos de renegociação de dívidas;
u) Propor a criação de categoria de planos e a revisão dessas categorias,
quando pertinente;
v) Propor regras de uso da rede credenciada;
w) Analisar e divulgar os balancetes mensais da situação econômico-
financeira do plano acompanhados por relatório analíticos;
x) Manter atualizado o cadastro da rede de credenciados;
y) Manter atualizado o cadastro de titulares e demais beneficiários;
z) Manter atualizado o backup de dados dos sistemas informatizados
gerenciados pela Regulação e Auditoria;

                            

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