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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900017 17 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 345, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Divulga a proposta de empreendimento habitacional enquadrada no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, e na Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Fica divulgada, nos termos do Anexo, a proposta de empreendimento habitacional enquadrada no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, em cumprimento à Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Parágrafo único. O enquadramento de que trata esta Portaria não implica qualquer expectativa de direito subjetivo à contratação do empreendimento habitacional, mas tão somente confere prazo ao proponente para cumprimento das condições de sua contratação, a partir da apresentação de toda a documentação necessária exigida pela legislação do programa. Art. 2º O proponente responsável por proposta enquadrada no Anexo deverá apresentar ao Agente Financeiro a respectiva documentação de que trata o art. 26 da Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, para fins da análise prevista no art. 27 do mesmo normativo. § 1º Em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, o proponente deverá ratificar ao Agente Financeiro o interesse em prosseguir com a proposta enquadrada, sob pena de seu cancelamento. § 2º É facultada a substituição de proposta enquadrada no Anexo ao proponente que detiver proposta enquadrada não priorizada no mesmo município, com a mesma qualificação de terreno e em quantidade de unidades habitacionais igual ou inferior, mediante solicitação formal no ato de ratificação de interesse de que trata o § 1º acima. § 3º Em 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, o Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial deverá encaminhar ao Ministério das Cidades: I - relação de proposta cujo interesse não foi ratificado pelo proponente; e II - relação de proposta substituída e sua respectiva substituta. Art. 3º O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial recepcionará a proposta de empreendimento habitacional considerada apta à contratação pelo Agente Financeiro, em observância ao caput do art. 28 da Portaria MCID nº 724, de 2023, devendo submetê-las ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de autorização de contratação, conforme disposto no art. 7º da Portaria MCID nº 727, de 2023. Parágrafo único. A aptidão de que trata o caput é condicionada a não incorrência nas hipóteses de impedimentos de participação na linha de atendimento previstos no inciso II do art. 25 da Portaria MCID nº 724, de 2023. Art. 4º O Ministério das Cidades promoverá a publicação da Portaria de autorização de contratação observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTA DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ENQUADRADA PARA A META ESTABELECIDA PELO INCISO III DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023 . UF MUNICÍPIO P R OT O CO LO TIPO DE PROPONENTE CNPJ PROPONENTE NOME EMPREENDIMENTO U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S . MS Dourados 20230831181631 Ente Público 03155930000000 VIDA NOVA - ROMA 80 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PORTARIA Nº 14, DE 5 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MCTI nº 274, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21/03/2023, seção 2, pág.10 e na letra "b" do artigo 40, do Regulamento Geral do PLAM-CNEN, aprovado em 11 de agosto de 2014 e tendo em vista o artigo 230 da Lei n°8.112 de 11 de dezembro de 1990, CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n° 97, de 26 de dezembro de 2012, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.007979/2023-43, resolve: Art. 1º Alterar o Regulamento Geral do Plano CNEN, incorporando as seguintes modificações: I. Fica incluída a seguinte definição na "Seção II - Das Definições": Gerente Regional: Chefia responsável por gerenciar o Plano Regional, com as atribuições definidas no art.42-A do presente Regulamento. II. Ficam incluídos os seguintes parágrafos no art.2°: § 1º Para adesão do Beneficiário Titular ao PLAM-CNEN, poderá ser observado a Margem Consignável, conforme estabelecido no artigo 5º, do Decreto nº 8.690, de 11/03/2016, ficando a cargo do Gestor Regional tal determinação. § 2º As contribuições para o PLAM-CNEN serão prioritárias, para efeito de desconto, em relação as demais consignações facultativas, conforme estabelecido no artigo 4º, do Decreto nº 8.690, de 11/03/2016. III. Fica incluído o Capítulo V - Da Exclusão dos Beneficiários no Plano Médico da CNEN e o art.13-A , conforme segue: CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PLANO MÉDICO DA CNEN Art. 13-A. As exclusões de plano de assistência à saúde da CNEN ocorrerão nas seguintes situações: a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente; b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego; c) redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano; d) licença sem remuneração; e) decisão administrativa ou judicial; f) voluntariamente, por opção do beneficiário; e g) outras situações previstas em lei ou em normas do órgão regulador h) Por inadimplência, nos termos do § 6º. § 1º Ressalvadas as situações previstas no caput deste artigo, a exclusão do servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência, observadas, nesse caso, as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. § 2º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes. § 3º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar da CNEN, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990. § 4º O servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à assistência à saúde suplementar da CNEN, observado este Regulamento Geral. § 5º O beneficiário excluído do plano médico da CNEN deverá entregar o seu cartão de identificação e de todos os seus dependentes. § 6º Após 60 (sessenta) dias de atraso (não pagamento ou pagamento parcial das contribuições, das coparticipações e dos encargos decorrentes, que recolhem através de GRU), consecutivos ou não, ao longo de um ano, o Beneficiário Titular e seus Dependentes, serão automaticamente suspensos ou desligados do PLAM-CNEN, após previamente notificados. Esse desligamento ou suspensão não os isentará de arcar com eventuais débitos existentes junto ao PLAM-CNEN. IV. Alteração do Art. 14, sendo revogadas as alíneas "a" à "l", passando a vigorar a seguinte redação: Art. 14. O PLAM-CNEN cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e atendimentos obstétricos, previstos nas Tabelas adotadas, no Rol de Procedimentos da ANS, inclusive a Coledocolitotripsia, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022 e nas Resoluções Normativas da ANS que tratam de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. V. O parágrafo 6º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º - O PLAM-CNEN não cobrirá despesas decorrentes de serviços de enfermagem particular em regime de internação ou domiciliar, bem como serviços de cuidador. VI. Exclusão do parágrafo 2º do art. 25 e Parágrafo Único do art. 27. VII. Inclusão do parágrafo único no art. 33, com a seguinte redação: Parágrafo único. O custeio, dentro dos prazos definidos nas alíneas d e f, somente poderá ser parcial se houver coparticipação ou franquia para as internações referentes às demais especialidades médicas VIII. Inclusão da alínea d, no art. 40, com a seguinte redação: Assegurar a realização das reuniões do CCN de acordo com o calendário estabelecido ou sempre que julgar necessário. IX. As alíneas c e h, no art. 41, passam a vigorar com a seguinte redação: c. Nomear os membros do CCN eleitos de forma indireta entre os membros dos CCRs; h. Decidir sobre os casos dúbios e omissos do REGPLAM; X. Inclusão da alínea j, no art. 41, com a seguinte redação: j. Garantir a autonomia dos planos regionais, especialmente em relação à utilização de seus fundos de reserva e formulação de seus planos de custeio. XI. Exclusão da alínea b do Art. 42. XI. Inclusão das alíneas p e q, no art. 42, com a seguinte redação: p. Aprovar as propostas de alterações dos Regulamentos de Gestão dos planos regionais e os planos de custeio. q. Encaminhar para o Gestor Institucional os Regulamentos de Gestão Regionais e planos de custeio, para ciência. XIII. Inclusão do art. 42-A, com a seguinte redação: Art. 42-A. Do Gerente Regional: a) Propor e executar estratégias de ação e exercer o controle da gestão do Plano Regional no âmbito da sua competência, conduzindo-o em torno das suas macro funções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação e auditoria; b) Executar a tabela de custeio; c) Propor reajustes da tabela de custeio; d) Coordenar, acompanhar, controlar e avaliar periodicamente as ações e os serviços desenvolvidos, pela Auditoria, pela equipe de apoio administrativo e pela Assessoria especializada; e) Propor normas gerais complementares à elaboração de planos, programas e projetos, em consonância com as diretrizes políticas estabelecidas Plano Regional; f) Coordenar as ações de organização e normatização técnico-administrativa, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades desenvolvidas no âmbito de sua gestão; g) Promover a solução dos problemas identificados, observando as diretrizes políticas do MGI; h) Definir estratégias de ação e exercer o controle da gestão do Plano Regional; i) Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do plano de custeio do Plano Regional; j) Manter o Gestor Regional informado das ações e dos serviços desenvolvidos pelo Gerente Regional por meio de dados, relatórios, despachos, periódicos e outros meios de comunicação; k) Analisar e emitir parecer técnico conclusivo, referente a assuntos relacionados à sua competência; l) Representar o Gestor Regional quando delegado, em reuniões, seminários, congressos e em outras atividades que se fizerem necessárias; m) Encaminhar para a aprovação Gestor Regional os valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e do pensionista, indicados pelos beneficiários; n) Convocar a realização das reuniões do CCR de acordo com o calendário estabelecido, ou sempre que julgar necessário. o) Aprovar a liberação ou não de procedimentos não cobertos pelo rol da ANS e/ou medicações não aprovadas pela ANVISA, mediante parecer do CCR. p) Fiscalizar contratos de credenciamento; q) Fiscalizar os contratos das empresas terceirizadas; r) Propor e executar a regra de subsídio; s) Aprovar tabelas, pacotes hospitalares e itens de alto custo; t) Negociar e propor acordos de renegociação de dívidas; u) Propor a criação de categoria de planos e a revisão dessas categorias, quando pertinente; v) Propor regras de uso da rede credenciada; w) Analisar e divulgar os balancetes mensais da situação econômico- financeira do plano acompanhados por relatório analíticos; x) Manter atualizado o cadastro da rede de credenciados; y) Manter atualizado o cadastro de titulares e demais beneficiários; z) Manter atualizado o backup de dados dos sistemas informatizados gerenciados pela Regulação e Auditoria;Fechar