Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900018 18 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Onde se lê a "Portaria Normativa N° 1 do MPDG", leia-se "Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n° 97, de 26 de dezembro de 2022", devido a revogação da primeira. Art. 3º Ficam convalidados o Regulamento Geral do PLAM-CNEN, aprovado em 11 de agosto de 2014 e as alterações da Portaria n° 53, de 27 de dezembro de 2019. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISO RONDINELLI JUNIOR ANEXO I REGULAMENTO GERAL DO PLAM-CNEN PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR REGULAMENTO GERAL CAPÍTULO I DAS ABREVIATURAS E DAS DEFINIÇÕES SEÇÃO I - DAS ABREVIATURAS . AMB Associação Médica Brasileira . ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar . CBHPM Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos . CCN Conselho Consultivo Nacional . CCR Conselho Consultivo Regional . C DT N Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear . CH Coeficiente de Honorários Médicos . CID Código Internacional de Doenças . C I E FA S Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde . CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear . CO N S U Conselho de Saúde Suplementar . C R C N - CO Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste . CRCN-NE Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste . CRM Conselho Regional de Medicina . DIANG Distrito de Angra dos Reis . DICAE Distrito de Caetité . D I FO R Distrito de Fortaleza . DGI Diretoria de Gestão Institucional . DOU Diário Oficial da União . DPD Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento . DRS Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear . ES B R A Escritório de Brasília . ES R ES Escritório de Resende . HD Hipótese Diagnóstica . IEN Instituto de Engenharia Nuclear . IGP Índice Geral de Preços . IGP-Segmento Saúde Índice geral de preços para o segmento saúde . IPEN Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares . IRD Instituto de Radioproteção e Dosimetria . LAPOC Laboratório de Poços de Caldas . MC TI Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações . MGI Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos . PLAM-CNEN Plano de Assistência à Saúde Suplementar da CNEN . P L A M - C N E N / C DT N Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar/CDTN . PLAM-CNEN/IPEN Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar/IPEN . PLAM-CNEN/RJ Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar/RJ . S A DT Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia . S EG R T / M P Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público/Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão . S I P EC Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal . U N I DA S União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde . UTI Unidade de Tratamento Intensivo SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES . Auditoria Médica Atividade de avaliação, fiscalização e assessoramento na administração de planos de saúde, objetivando a eficiência, economicidade, adequação e qualidade dos prestadores de serviços de saúde, com observância de preceitos éticos e legais. . Beneficiário Todos os inscritos no PLAM-CNEN . Beneficiário Agregado Modalidade especial de Beneficiário, limitado ao terceiro grau de parentesco, ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, desde que assuma integralmente o respectivo custeio, conforme estabelecido na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; . Beneficiário Dependente Modalidade de Beneficiário na qualidade de dependente do servidor, conforme estabelecido na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; . Beneficiário Titular Servidor ocupante de cargo efetivo, inativo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e de contrato temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e pensionista do Poder Executivo Civil Federal, vinculado ao SIPEC, conforme estabelecido na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; . Benefício Rol de procedimentos (ANS), exames, consultas e tratamentos de cumprimento regulamentar, o qual o beneficiário tem direito após estar inscrito no PLAM-CNEN . Conselho Consultivo Nacional Conselho Nacional do PLAM-CNEN constituído, paritariamente, por membros indicados pelos Gestores Regionais e pelos Beneficiários Titulares por meio de eleição conduzida pela instituição. . Conselho Consultivo Regional Conselho Regional do PLAM-CNEN constituído, paritariamente, por membros indicados pelos Gestores Regionais e pelos Beneficiários Titulares por meio de eleição conduzida pela instituição . Coparticipação A parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento. (Res. CONSU 08/98) . Exame Complementar Exame solicitado pelo médico assistente, após exame clínico, com o objetivo de confirmar ou afastar o diagnóstico inicial, podendo ser requerido, ainda, para detectar precocemente determinada doença e/ou identificar fatores de risco ou para monitorar e acompanhar o paciente . Gestor Institucional Diretor de Gestão Institucional. Servidor designado pelo Presidente da CNEN, com as atribuições definidas no Art. 41 do presente Regulamento . Gestor Regional Diretor do CDTN, Diretor do IPEN e, no caso do PLAM-CNEN/RJ, o Coordenador Geral de Recursos Humanos, todos com as atribuições definidas no Art. 42 do presente Regulamento . Gerente Regional Chefia responsável por gerenciar o Plano Regional, com as atribuições definidas no art.42-A do presente Regulamento . Grande Risco São os serviços médicos que necessitam de internação hospitalar: despesas de hospitalização, honorários médicos e exames complementares . Pequeno Risco São os serviços médicos que não envolvam internação hospitalar: consultas médicas, exames complementares; serviços auxiliares . P L A M - C N E N / C DT N Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar, responsável pelo atendimento aos Beneficiários vinculados ao CDTN . PLAM-CNEN/IPEN Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar, responsável pelo atendimento aos Beneficiários vinculados ao IPEN . PLAM-CNEN/RJ Plano Regional de Assistência à Saúde Suplementar, responsável pelo atendimento aos Beneficiários vinculados às unidades administrativas da CNEN localizadas nas cidades de Angra dos Reis, Brasília, Caetité, Fortaleza, Goiânia, Poços de Caldas, Porto Alegre, Recife, Resende e Rio de Janeiro (SEDE, IEN e IRD) . Plano de Custeio Documento que integra os regulamentos de gestão dos planos regionais PLAM-CNEN/CDTN, PLAM-CNEN/IPEN e PLAM-CNEN/RJ, onde são definidos os índices e/ou valores de contribuição e a coparticipação dos Beneficiários dos respectivos planos . Rede Credenciada Pessoas físicas ou jurídicas especializadas na prestação de serviço médico-hospitalar, devidamente credenciadas pelos planos regionais, PLAM-CNEN/CDTN, PLAM-CNEN/IPEN e PLAM-CNEN/RJ. . Rede Homologada Parcela da rede credenciada, definida em cada Regulamento de Gestão, liberada para utilização em sistema de intercâmbio e reembolso entre o PLAM- CNEN/CDTN, PLAM-CNEN/IPEN e PLAM- CNEN/RJ . Regulamento de Gestão Conjunto de regras ou normas que estabelecem diretrizes de gestão e definem procedimentos para aplicação do Regulamento Geral do PLAM-CNEN de modo a atender as especificidades da unidade gestora regional . Rol de Procedimentos Listagem dos procedimentos em saúde publicada pela ANS . Sessões Anuais Número de sessões de tratamento especializado estabelecido pela ANS que todos os Beneficiários têm direito de utilizar dentro da regra de participação de cada Plano Regional . Sessões Vida Número de sessões de tratamento especializado que todos os Beneficiários têm direito de utilizar durante o período que estiverem regularmente inscritos no PLAM/CNEN dentro da regra de participação de cada Plano Regional. Ultrapassado este limite o Beneficiário passa a ter direito as sessões anuais regulamentadas pela ANS e, ultrapassado o limite anual, está sujeito as regras crescentes de participação constantes no Regulamento de Gestão de cada Plano Regional . Unidade Administrativa Nível institucional que não possui autonomia orçamentária, dependendo de uma Unidade Orçamentária para obtenção e aplicação de recursos. As Unidades Administrativas da CNEN, ou simplesmente Unidades, são a Sede (Unidade Central), CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE, DIANG, DICAE, DIFOR, ESBRA, ESPOA, ESRES, IEN, IPEN, IRD e LAPOC . Unidade Gestora Identifica a Unidade Administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial. As Unidades Gestoras da CNEN são a Sede (Unidade Central), CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE, IEN, IPEN, IRD e LAPOC . Unidade Orçamentária Repartição da Administração Direta a que o Orçamento Geral da União consigna dotações específicas para realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. A CNEN constitui uma única Unidade Orçamentária . Unidade Regional São as unidades gestoras regionais do PLAM-CNEN. Unidade responsável por administrar os planos regionais PLAM-CNEN/CDTN, PLAMCNEN/IPEN e PLAM-CNEN/RJ CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 1º O presente Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde Suplementar da CNEN (PLAM-CNEN) tem por objetivo reger a concessão dos benefícios de forma igualitária, garantindo a proteção à saúde a todos os inscritos no PLAM-CNEN como Beneficiários Titulares, Dependentes e Agregados, em conformidade com a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022. § 1º O plano garante aos Beneficiários, inscritos em cada unidade gestora, dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento, as condições de utilização para cada evento, assim como o pagamento das despesas decorrentes de Assistência Médico- Hospitalar e Odontológica. § 2º O PLAM-CNEN será administrado segundo as normas e condições descritas neste Regulamento, com níveis de contribuição dos Beneficiários regulamentados nos Planos de Custeio Regionais. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS SEÇÃO 1 DA INSCRIÇÃO E DA EXCLUSÃO Art. 2º Considera-se como Beneficiário Titular: a. Servidor ocupante de cargo efetivo da CNEN; b. Servidor inativo da CNEN; c. Pensionista da CNEN; d. Servidor ocupante de cargo comissionado na CNEN; e. Empregado público, aposentado sob o Regime Geral de Previdência Social, inscrito no PLAMCNEN até 6 de dezembro de 2006; f. Empregado público readmitido, em regime celetista, pela CNEN (Lei nº 8878/94 e Decreto nº 6077/2007); g. Empregado público aposentado da CNEN sob o Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8878/94 e Decreto nº 6077/2007); e h. Pensionista derivado dos Beneficiários das alíneas "e", "f" e "g". § 1º Para adesão do Beneficiário Titular ao PLAM-CNEN, poderá ser observado a Margem Consignável, conforme estabelecido no artigo 5º, do Decreto nº 8.690, de 11/03/2016, ficando a cargo do Gestor Regional tal determinação. § 2º As contribuições para o PLAM-CNEN serão prioritárias, para efeito de desconto, em relação as demais consignações facultativas, conforme estabelecido no artigo 4º, do Decreto nº 8.690, de 11/03/2016. Art. 3º Considera-se como Beneficiário Dependente: a. o cônjuge ou companheiro na união estável; b. a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia; c. os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e e. o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição. § 1º A existência do Beneficiário Dependente constante nas alíneas "a" ou "b" inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do Beneficiário Dependente constante na alínea "c". § 2º Cada Beneficiário Dependente poderá manter no PLAM-CNEN apenas um Beneficiário Dependente como esposo (a) ou companheiro (a), mesmo em caso de decisão judicial favorável a um (a) ou outro (a). § 3º Após o falecimento do servidor, os dependentes referidos no artigo 3º poderão permanecer no plano médico da CNEN, mediante opção a ser efetivada. Art. 4º Considera-se como Beneficiário Agregado: a. Filhos e enteados, maiores de 21 (vinte e um) anos, desde que não estejam enquadrados nas alíneas "d" e "e" do artigo 3º deste regulamento; b. Sobrinhos e netos; c. Pai (ou padrasto), mãe (ou madrasta) inscritos até 2004 e, após a aprovação deste REGPLAM, de acordo com o Regulamento de Gestão de cada Plano Regional; eFechar