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O tratamento psicoterápico, quando realizado por psiquiatra sem uso de medicamento ou por psicólogo (psicoterapia individual ou grupal, terapia social e terapia ocupacional) seguirá regulação da ANS com DUT (Diretrizes de utilização de procedimentos da saúde suplementar). § 2º Revogado Art. 26. As sessões de fisioterapia poderão ser realizadas, conforme regulação da ANS. Art. 27. As sessões de fonoaudiologia ou de psicomotricidade referem-se aos atendimentos realizados, respectivamente, por fonoaudiólogos ou terapeuta ocupacional e seguirá regulação da ANS. Parágrafo Único. Revogado Art. 28. As aplicações de cobaltoterapia, radioterapia, quimioterapia antineoplásica serão autorizadas com base em laudo médico e prévia autorização da Auditoria Médica. Art. 29. As aplicações de hemodiálise, em caso de insuficiência renal crônica, serão autorizadas com base em laudo médico e prévia autorização da Auditoria Médica. Parágrafo Único. Diálise peritonial e outras indicações de hemodiálise poderão ser autorizadas pela Auditoria Médica mediante laudo do médico assistente. Art. 30. As sessões de nutrição ficam limitadas a 12 (doze) sessões anuais, conforme indicação do médico assistente e prévia autorização da auditoria médica. Parágrafo Único. Ultrapassados os limites estipulados no caput deste artigo, com base em laudo do médico assistente e prévia autorização da Auditoria Médica, poderão ser autorizadas novas sessões com coparticipação de 100%. Art. 31. Os exercícios ortópticos ou pleópticos serão autorizados com base em laudo médico e prévia autorização da Auditoria Médica. Art. 32. As sessões de acupuntura poderão ser realizadas de acordo com as participações estipuladas nos parágrafos seguintes, desde que solicitadas e executadas por profissional médico e mediante prévia autorização da Auditoria Médica. § 1º Até 20 (vinte) sessões anuais, conforme percentual estabelecido em cada Regulamento de Gestão; § 2º De 21 (vinte e uma) sessões em diante, 100% (cem por cento) de coparticipação; § 3º Os materiais utilizados durantes as sessões de acupuntura serão custeados integralmente pelo Beneficiário Titular; e § 4º As sessões que visem os tratamentos para obesidade, tabagismo, insônia, depressão, menopausa, stress e tensão pré-menstrual poderão ser autorizadas, com coparticipação de 100% (cem por cento). SEÇÃO 8 DOS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS Art. 33. O tratamento de transtornos psiquiátricos codificados na CID-10, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CONSU nº 11/1998 e normas complementares, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas, abrange: a. Atendimento às emergências com transtornos psiquiátricos, que impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente ou terceiros, ou em situações de danos morais e patrimoniais importantes; b. Psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência, sendo limitada a 12 (doze) sessões/ano, não cumulativas; c. Tratamentos básicos, entendendo-se como tal aqueles prestados por médico, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; d. O custeio integral de até 30 (trinta) dias de internação por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise; e. O custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, com coparticipação de 30% (trinta por cento) pelo Beneficiário Titular; f. O custeio integral de até 15 (quinze) dias de internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização; g. O custeio parcial, a partir do 16º (décimo sexto) dia de internação, por ano, não cumulativos, contínuos ou não, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização, com coparticipação de 30% (trinta por cento) pelo Beneficiário Titular; e h. A cobertura de 8 (oito) semanas anuais de tratamento em regime de hospital-dia para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, sendo estendida a 180 (cento e oitenta) dias, por ano, para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98 relacionados na CID-10. Parágrafo único. O custeio, dentro dos prazos definidos nas alíneas d e f, somente poderá ser parcial se houver coparticipação ou franquia para as internações referentes às demais especialidades médicas. SEÇÃO 9 DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Art. 34. Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação. Art. 35. Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Art. 36. Serão garantidos os atendimentos de urgência e emergência após 24 (vinte e quatro) horas da adesão do Beneficiário ao plano, inclusive se decorrentes de complicações da gestação, cuidando inicialmente da execução das atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções do Beneficiário, incluindo eventual necessidade de remoção, até a saída do paciente, observando-se o seguinte: § 1º Quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos moldes da cobertura ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. § 2º Quando o atendimento de urgência for decorrente de complicações no processo gestacional e efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nas mesmas condições estabelecidas na cobertura ambulatorial. CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS Art. 37. As despesas com os seguintes serviços não terão cobertura do PLAM-CNEN: a. Cirurgias não previstas no Código Brasileiro da Ética Médica e suas consequências ou atos médicos com elas relacionados; b. Atendimentos prestados antes do início da vigência ou do cumprimento das carências; c. Enfermagem em caráter particular em residência; d. Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e medicamentos ainda não reconhecidos pela ANVISA; e. Internações por motivo de convalescença, senilidade, repouso; f. Procedimentos que tiverem a finalidade de controle de natalidade, exceto os métodos contraceptivos cirúrgicos (laqueadura, vasectomia e DIU), conforme Art. 10, parágrafo 4º, da Lei nº 9.263 (12/01/1996, promulgada e publicada no DOU de 20/08/1997); g. Tratamento em SPA, clínicas de repouso, estada em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo que por indicação médica; h. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos que tiverem finalidade estética ou de rejuvenescimento inclusive órteses e próteses para o mesmo fim; i. Inseminação artificial; j. Dermatologia estética; k. Cirurgia refrativa (miopia, astigmatismo, etc), exceto para os casos de Beneficiários que possuem grau igual ou superior a 5; l. Exames periódicos, admissionais e demissionais de saúde; m. Necropsia, exceto nati morto; n. Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato e técnica cirúrgica indicados; o. Medicamentos em regime de assistência ambulatorial, exceto os aplicados durante o atendimento de urgência e emergência, os oncológicos e antineopllásicos definidos pela ANS, e os medicamentos administrados exclusivamente em unidades de saúde e solicitados pelo medico assistente, conforme regulamentação da ANS; p. Medicamentos, exceto quando o paciente encontrar-se em atendimento domiciliar, conforme previsto no artigo 18 deste REGPLAM; q. Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; r. Doenças contagiosas que requeiram notificação e cujo tratamento seja efetuado exclusivamente por sistema hospitalar da rede de saúde pública; s. Vacinas de qualquer natureza, exceto as aplicadas durante o período de internação de urgência ou emergência e as de isoimunização materna ao fator RH; t. Despesas hospitalares, após a alta dada pelo médico assistente; u. Despesas extraordinárias de contas hospitalares; v. Doenças pré-existentes de Beneficiários Agregados, anteriores à adesão ao PLAMCNEN, e que forem constatadas e comprovadas pela Auditoria Médica em até 2 (dois) anos a partir da data da inclusão; w. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; x. Necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo; y. Aparelhos ortopédicos, com exceção dos inerentes e ligados ao ato cirúrgico; z. Procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior; e aa. Especialidades médicas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. CAPÍTULO VIII DO REEMBOLSO Art. 38. O valor de reembolso concedido ao Beneficiário Titular pelos serviços prestados por profissionais ou entidades não credenciadas, obedecerá aos critérios, condições e tabelas estabelecidas nos Regulamentos de Gestão e à avaliação da respectiva Auditoria Médica. § 1º Não caberá reembolso de despesas médicas nas cidades onde houver rede credenciada, exceto os casos previstos em cada Regulamento de Gestão. § 2º Não caberá reembolso para quaisquer despesas médicas realizadas no exterior. § 3º Onde não houver rede credenciada ou homologada, o reembolso será feito com base nas tabelas de benefícios adotadas pelo PLAM-CNEN, observadas as disposições deste REGPLAM e em cada Regulamento de Gestão. § 4º O prazo máximo aceito para solicitação de reembolso é de 90 (noventa) dias, a partir da data do evento e os documentos originais, sem rasuras ou emendas, necessários são: a. conta discriminativa das despesas, incluindo relação com materiais, b. medicamentos e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com as faturas ou notas fiscais do hospital e de fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais; c. recibos de pagamento dos honorários médicos, contendo assinatura e carimbo com o número do registro junto ao Conselho Regional de Medicina-CRM; d. relatório do profissional responsável, justificando o tratamento e o tempo de permanência do beneficiário no hospital; e e. laudo anatomopatológico da lesão, quando for o caso. CAPITULO IX DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 39. O serviço de assistência odontológica deverá ser implementado em regulamento próprio e com recursos específicos. CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES Art. 40. Do Presidente da CNEN: a. Aprovar o Regulamento Geral do Plano Médico (REGPLAM) e suas revisões posteriores; b. Garantir recursos orçamentários necessários para a gestão do serviço de assistência à saúde suplementar prestado diretamente pela CNEN, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; c. Diligenciar junto ao MCTI e MGI na busca de uma política de correção dos valores da contrapartida de responsabilidade da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários. d. Assegurar a realização das reuniões do CCN de acordo com o calendário estabelecido ou sempre que julgar necessário. Art. 41. Do Gestor Institucional: a. Submeter para aprovação do Presidente da CNEN o REGPLAM e suas revisões; b. Fazer cumprir o Regulamento Geral e os Regulamentos de Gestão do PLAM/CNEN, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; c. Nomear os membros do CCN eleitos de forma indireta entre os membros dos CCRs; d. Garantir a autonomia do CCN; e. Convocar o CCN, sempre que julgar necessário; f. Determinar anualmente, no início de cada ano civil, a realização de avaliação atuarial PLAM-CNEN, que servirá de base para o estabelecimento da receita, despesa e fundo de reserva do respectivo exercício financeiro, conforme Art.22 da Portaria Normativa n° 1 do MPDG; g. Zelar pela correta utilização dos recursos destinados ao PLAM-CNEN, como também pela transparência e divulgação das informações sobre o plano; h. Decidir sobre os casos dúbios e omissos do REGPLAM; i. Determinar, periodicamente, a realização de auditorias de conformidade nos Planos Regionais (SEDE-IPEN-CDTN); e j. Garantir a autonomia dos planos regionais, especialmente em relação à utilização de seus fundos de reserva e formulação de seus planos de custeio. Art. 42. Do Gestor Regional: a. Assegurar o cumprimento das determinações do Gestor Institucional; b. Revogado. c. Fazer cumprir o Regulamento Geral e os Regulamentos de Gestão do PLAM CNEN, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; d. Assegurar a realização das reuniões do CCR de acordo com o calendário estabelecido ou sempre que julgar necessário; e. Nomear os membros do CCR eleitos de forma direta entre seus pares;Fechar