Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900022 22 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 12.629, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, para dispor sobre o procedimento de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos do Decreto nº 11.739, de 18 de outubro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.739, de 18 de outubro de 2023, e o que consta do Processo nº 53115.029342/2023-85, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 244-A. As solicitações de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos do Decreto nº 11.739, de 2023, deverão ser apresentadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, até 18 de outubro de 2024, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento de adaptação de outorga, disponível no portal do Ministério das Comunicações, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; II - estatuto ou contrato social da entidade e suas alterações ou sua consolidação; III - ato de nomeação ou eleição dos atuais dirigentes; IV - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda Federal e referente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; e V - prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos dos dirigentes e sócios da pessoa jurídica. Parágrafo único. As pessoas jurídicas que não desejarem adaptar suas outorgas poderão continuar executando o serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais." (NR) "Art. 244-B. O Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a realização de estudos de viabilidade técnica para inclusão dos canais no Plano Básico. § 1º Os canais mencionados no caput deverão ser incluídos na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Anatel. § 2º Os requerimentos a que se refere o art. 244-A serão objeto de análise pelo Ministério das Comunicações após a Anatel concluir os estudos de viabilidade técnica para a inclusão dos respectivos canais." (NR) "Art. 244-C. A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, a partir do deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço. § 1º A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais: I - será averiguada em processo de apuração de infração, conforme regras dispostas no Regulamento de Sanções Administrativas (RSA); e II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação. § 2º A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais poderá ser convertida em multa." (NR) "Art. 244-D. Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica expedirá notificação para a requerente efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, conforme valores estipulados no Anexo LXVI. § 1º O valor mencionado no caput corresponde à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os serviços de radiodifusão sonora em ondas curtas e tropicais referentes à respectiva localidade. § 2º O valor mencionado no caput deverá ser recolhido em cota única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação, ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo requerente, conforme as disposições previstas no Livro IX, da Parte I, desta Portaria. § 3º Após o pagamento do valor de que trata o caput ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, a requerente será convocada para a celebração de termo aditivo ao respectivo contrato de outorga, ressalvada a hipótese prevista no § 5º, em que será convocada para a celebração do instrumento de contrato. § 4º Do instrumento de contrato ou do termo aditivo deverá constar cláusula que condicione seus efeitos à obtenção da autorização para uso da radiofrequência e da licença de funcionamento da estação. § 5º As executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais que não possuírem instrumento contratual celebrado com a União deverão assiná-lo no momento mencionado no § 3º. § 6º A celebração do instrumento contratual não altera o prazo de vigência da outorga originária." (NR) "Art. 244-E. Formalizada a adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão: I - ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e II - deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais no prazo de doze meses." (NR) "Art. 244-F. A concessionária do serviço de radiodifusão deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação no prazo de doze meses, contados da data de publicação do ato de adaptação da outorga, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses." (NR) "Art. 244-G. O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI." (NR) "Art. 244-H. O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 244- A será indeferido, nos seguintes casos: I - ausência de viabilidade técnica; II - ausência de apresentação de documento ou informação necessária para o deferimento do pedido; e III - não pagamento do valor correspondente à adaptação da outorga, no prazo previsto no § 2º, do art. 244-E desta Portaria. Parágrafo único. Também serão indeferidos os pedidos de adaptação de outorga considerados intempestivos, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 244-A." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo LXVI, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO (Anexo LXVI à Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023) (Valores de diferença dos preços mínimos de outorga para a adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada) . UF Município Valor da adaptação . AC Rio Branco R$ 80.342,33 . AC Cruzeiro do Sul R$ 46.196,84 . AC Senador Guiomard R$ 32.136,93 . AM Manaus R$ 190.143,50 . AM Parintins R$ 46.866,36 . AM Tefé R$ 46.196,84 . AM Humaitá R$ 36.823,57 . AM Coari R$ 46.196,84 . AP Macapá R$ 85.698,48 . BA Feira de Santana R$ 85.698,48 . DF Brasília R$ 295.927,57 . ES Vitória R$ 86.368,00 . GO Jataí R$ 46.196,84 . GO Anápolis R$ 80.342,33 . GO Goiânia R$ 162.693,21 . MA São Luís R$ 137.920,99 . MG Poços de Caldas R$ 50.883,47 . MG Belo Horizonte R$ 263.121,12 . MG Varginha R$ 50.883,47 . MG Governador Valadares R$ 74.316,65 . MG Congonhas R$ 46.196,84 . MS Campo Grande R$ 116.496,37 . MS Dourados R$ 80.342,33 . MS Aquidauana R$ 36.823,57 . MT Rondonópolis R$ 80.342,33 . MT Cuiabá R$ 85.698,48 . PA Altamira R$ 46.866,36 . PA Belém R$ 139.260,03 . PA Bragança R$ 46.866,36 . PA Óbidos R$ 46.196,84 . PI Teresina R$ 116.496,37 . PR Curitiba R$ 190.143,50 . PR Londrina R$ 85.698,48 . PR Foz do Iguaçu R$ 80.342,33 . RJ Rio de Janeiro R$ 1.274.764,90 . RO Ji-Paraná R$ 46.866,36 . RO Rolim de Moura R$ 46.196,84 . RO Guajará-Mirim R$ 36.823,57 . RO Porto Velho R$ 85.698,48 . RR Boa Vista R$ 80.342,33 . RS Santa Maria R$ 80.342,33 . RS Porto Alegre R$ 190.143,50 . SC Camboriú R$ 46.196,84 . SC Florianópolis R$ 85.698,48 . SP Marília R$ 80.342,33 . SP Presidente Prudente R$ 80.342,33 . SP Descalvado R$ 36.823,57 . SP São Paulo R$ 1.574.040,06 . SP Osasco R$ 94.402,23 . SP Ribeirão Preto R$ 85.698,48 . SP Sorocaba R$ 85.698,48 . SP Taubaté R$ 80.342,33 . SP Cachoeira Paulista R$ 36.823,57 . SP Guarulhos R$ 162.693,21 . SP Campinas R$ 137.920,99 . SP Ibitinga R$ 46.196,84 . SP Araraquara R$ 80.342,33 . SP Limeira R$ 80.342,33 . SP São Carlos R$ 80.342,33 . TO Araguaína R$ 46.866,36Fechar