Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900021 21 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 f. Garantir a autonomia do CCR; g. Convocar o CCR, sempre que julgar necessário; h. Zelar pela correta utilização dos recursos destinados ao Plano Regional; i. Representar o Plano Regional perante a Rede Credenciada em todos os atos que se fizerem necessários; j. Disponibilizar recursos orçamentários necessários para a gestão do serviço de assistência à saúde suplementar prestado diretamente pela CNEN, Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022; k. Assegurar a infraestrutura administrativa e operacional necessária para o gerenciamento do Plano Regional; l. Gerir e fiscalizar a correta aplicação dos recursos destinados ao PLAM- CNEN de sua Unidade Gestora e não os utilizar, sob hipótese alguma, em finalidades estranhas ao seu objetivo; m. Determinar, periodicamente, a realização de auditorias de conformidade no respectivo Plano Regional; n. Garantir a transparência do PLAM-CNEN junto aos seus Beneficiários, com a divulgação de um informativo mensal contendo a situação econômico-financeira do Plano Regional; o. Administrar e autorizar a utilização do Fundo de Reserva; p. Analisar e aprovar eventuais sugestões de alteração encaminhados pelo Gestor do Núcleo, no edital de credenciamento, nos termos de referência, nos editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços do Plano Regional; q. Supervisionar a gestão do Núcleo Regional; r. Aprovar as propostas de alterações dos Regulamentos de Gestão dos planos regionais e os planos de custeio. s. Encaminhar para o Gestor Institucional os Regulamentos de Gestão Regionais e planos de custeio, para ciência. Art. 42-A. Do Gerente Regional: a. Propor e executar estratégias de ação e exercer o controle da gestão do Plano Regional no âmbito da sua competência, conduzindo-o em torno das suas macro funções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação e auditoria; b. Executar a tabela de custeio; c. Propor reajustes da tabela de custeio; d. Coordenar, acompanhar, controlar e avaliar periodicamente as ações e os serviços desenvolvidos, pela Auditoria, pela equipe de apoio administrativo e pela Assessoria especializada; e. Propor normas gerais complementares à elaboração de planos, programas e projetos, em consonância com as diretrizes políticas estabelecidas Plano Regional; f. Coordenar as ações de organização e normatização técnico-administrativa, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades desenvolvidas no âmbito de sua gestão; g. Promover a solução dos problemas identificados, observando as diretrizes políticas do MGI; h. Definir estratégias de ação e exercer o controle da gestão do Plano Regional; i. Coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do plano de custeio do Plano Regional; j. Manter o Gestor Regional informado das ações e dos serviços desenvolvidos pelo Gerente Regional por meio de dados, relatórios, despachos, periódicos e outros meios de comunicação; k. Analisar e emitir parecer técnico conclusivo, referente a assuntos relacionados à sua competência; l. Representar o Gestor Regional quando delegado, em reuniões, seminários, congressos e em outras atividades que se fizerem necessárias; m. Encaminhar para a aprovação Gestor Regional os valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus dependentes e do pensionista, indicados pelos beneficiários; n. Convocar a realização das reuniões do CCR de acordo com o calendário estabelecido, ou sempre que julgar necessário. o. Aprovar a liberação ou não de procedimentos não cobertos pelo rol da ANS e/ou medicações não aprovadas pela ANVISA, mediante parecer do CCR. p. Fiscalizar contratos de credenciamento; q. Fiscalizar os contratos das empresas terceirizadas; r. Propor e executar a regra de subsídio; s. Aprovar tabelas, pacotes hospitalares e itens de alto custo; t. Negociar e propor acordos de renegociação de dívidas; u. Propor a criação de categoria de planos e a revisão dessas categorias, quando pertinente; v. Propor regras de uso da rede credenciada; w. Analisar e divulgar os balancetes mensais da situação econômico- financeira do plano acompanhados por relatório analíticos; x. Manter atualizado o cadastro da rede de credenciados; y. Manter atualizado o cadastro de titulares e demais beneficiários; z. Manter atualizado o backup de dados dos sistemas informatizados gerenciados pela Regulação e Auditoria; Art. 43. Do Conselho Consultivo Nacional: a. Encaminhar, ao Gestor Institucional, a proposta de calendário anual de reuniões; b. Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Plano Médico - R EG P L A M ; c. Encaminhar, ao Gestor Institucional, propostas para a manutenção e aprimoramento administrativo do PLAM-CNEN; d. Encaminhar, ao Gestor Institucional, propostas de soluções sobre casos dúbios e omissos do REGPLAM; e. Encaminhar, ao Gestor Institucional, solicitação de auditorias de conformidade nos Planos Regionais (Rio de Janeiro - CDTN - IPEN); f. Encaminhar, ao Gestor Institucional, propostas de alterações no REGPLAM; e g. Disponibilizar as atas de reuniões do CCN ao Gestor Institucional do PLAM-CNEN. Art. 44. Do Conselho Consultivo Regional em sua Unidade Regional: a. Encaminhar, ao Gestor Regional, a proposta de calendário anual de reuniões; b. Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral e Regional do Plano Médico; c. Encaminhar, ao Gestor Regional, propostas para a manutenção e aprimoramento administrativo do Plano Regional; d. Encaminhar, ao Gestor Regional, propostas de soluções sobre casos dúbios e omissos referentes ao Plano Regional; e. Encaminhar, ao Gestor Regional, solicitação de auditorias de conformidade no Plano Regional; f. Encaminhar, ao Gestor Regional, propostas de alterações referentes ao Plano Regional; g. Examinar periodicamente os relatórios da Auditoria Médica, assim como os relatórios atuariais e os balancetes mensais do plano regional de forma a alertar ao Gestor Regional sobre a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro; e h. Disponibilizar as atas de reuniões do CCR ao Gestor do Plano Regional. Art. 45. Do Beneficiário Titular do PLAM-CNEN: a. Conhecer e cumprir o Regulamento Geral e o Regulamento de Gestão do PLAM- CNEN, bem como manter-se informado sobre suas respectivas alterações; b. Agir respeitosamente com todos os profissionais e entidades envolvidas no PLAM- CNEN; c. Prestar esclarecimentos e comunicar ao CCR quaisquer fatos que possam incorrer em prejuízo ou representar melhorias para o PLAM-CNEN; d. Comunicar qualquer procedimento inadequado de profissionais da rede credenciada; e. Formalizar quaisquer alterações cadastrais junto à área de gestão de assistência à saúde de sua respectiva unidade; f. Comparecer à administração regional do PLAM-CNEN sempre que solicitado e atender à convocação de recadastramento, sob pena de suspensão por ausência injustificada; g. Restituir a carteira de identificação fornecida pelo PLAM-CNEN quando ocorrer exclusão de qualquer Beneficiário; e h. Ressarcir ao PLAM-CNEN os valores decorrentes de perdas, danos ou uso indevido, causados por qualquer Beneficiário, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. O Gestor Institucional do PLAM-CNEN nomeará os membros do CCN, em igual proporção e composto por: a. 1 representante da CNEN/RJ; b. 1 representante dos Beneficiários Titulares do PLAM-CNEN/RJ; c. 1 representante da CNEN/IPEN; d. 1 representante dos Beneficiários titulares do PLAM-CNEN/IPEN; e. 1 representante da CNEN/CDTN; e f. 1 representante dos Beneficiários Titulares do PLAM-CNEN/CDTN. Art. 47. Devido às peculiaridades regionais, cada Unidade Gestora do PLAM- CNEN fixará no respectivo Regulamento de Gestão as contribuições mensais de cada categoria de Beneficiário e, se houver, a devida coparticipação. § 1º Em caso comprovado de risco ao equilíbrio financeiro do Plano, poderá ser oferecido apenas o padrão de internação enfermaria, desde que submetido à aprovação do Gestor Regional, e obedecido o que dispõe o Art. 53. § 2º Fica assegurado que a partir da recuperação financeira de cada Plano o padrão de internação apartamento será restabelecido. Art. 48. De acordo com a avaliação atuarial, cada Unidade Gestora deverá manter um Fundo de Reserva Regional, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022. § 1º O Fundo de Reserva a que se refere o "caput" será formado exclusivamente com a parcela da contribuição mensal dos servidores e mantido na conta de Reserva de Garantia número 21148.00.00. § 2º Cabe ao Gestor Regional administrar e autorizar a utilização dos Fundos de Reserva. § 3º A movimentação da conta do Fundo de Reserva será feita de acordo com o disposto na legislação em vigor. § 4 O cálculo atuarial deverá ser realizado anualmente, servindo de base para a reavaliação do Fundo de Reserva. Art. 49. Sempre que um Beneficiário Titular, Dependente ou Agregado fizer uso de rede credenciada diferente da pertencente à sua Unidade Gestora, as correspondentes despesas deverão ser integralmente ressarcidas à Unidade Gestora do PLAM-CNEN que efetuou o atendimento. § 1º As despesas deverão ser ressarcidas, dentro do mês de apresentação das contas ou obedecendo ao cronograma de negociação específico entre as Unidades Gestoras Regionais envolvidas. § 2º Os atendimentos referidos neste artigo serão restritos à rede homologada. § 3º O Beneficiário Titular, Dependente ou Agregado que reside em localidade diferente da região de sua Unidade Gestora, terá direito a atendimento na rede homologada desta, definida em seu respectivo Regulamento de Gestão Regional. Art. 50. O PLAM-CNEN será gerenciado por meio das normas constantes neste Regulamento e nos respectivos Regulamentos de Gestão. Art. 51. Cada Unidade Gestora manterá um CCR paritário, para fiscalização e supervisão local do PLAM-CNEN. Art. 52. Quaisquer alterações nos benefícios constantes deste Regulamento somente serão aceitas se precedidas de estudo que evidencie tal necessidade, submetidas à análise do CCN, e posterior aprovação do Presidente da CNEN. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. É proibido usar o nome do PLAM-CNEN em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos, bem como na prestação de avais, fianças ou quaisquer atos de favor. Art. 54. Os eventuais casos omissos deste Regulamento serão analisados pelo CCN e submetidos à decisão do Gestor Institucional. Art. 55. O presente Regulamento poderá ser objeto de reavaliação sempre que o Gestor Institucional ou o CCN julgarem necessário. Art. 56. O servidor ativo, inativo e o pensionista, não pertencentes ao PLAM- CNEN, poderão solicitar o auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, observadas as condições estabelecidas pela área de Recursos Humanos da CNEN. Art. 57. Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua aprovação.Fechar