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Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 41, de 24 de Julho de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. 16 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) de 1%, para cada 2 pontos, limitado a 6 pontos. 6 . III Corte do wafer e encapsulamento dos circuitos integrados de memória. 16 . IV Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga dos fones de ouvido formando um conjunto, e integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável. 7 . V Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga da base de carregamento formando um conjunto, e integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável. 5 . VI Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das carcaças dos gabinetes dos fones de ouvido. 6 . VII Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) dos gabinetes da base de carregamento. 6 . VIII Estampagem ou usinagem das partes metálicas. 5 . IX Montagem e soldagem dos componentes nas placas que implementem a função principal. 13 . X Montagem e soldagem dos componentes na placa da base de carregamento. 6 . XI Corte, decapagem, climpagem ou soldagem dos cabos de dados. 4 . XII Integração final da base de carregamento. 3 . XIII Integração final dos fones de ouvido. 6 . XIV Testes. 3 ANEXO II . 2020/2021 2022 2023 2024 2025 em diante . 20 25 30 35 37 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 52, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para FONES DE OUVIDO SEM FIO, COM SISTEMA INTELIGENTE DE ÁUDIO E COM FUNÇÃO PRINCIPAL DE CONECTIVIDADE E PAREAMENTO POR WIRELESS, industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.108997/2023-04, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto FONES DE OUVIDO SEM FIO, COM SISTEMA INTELIGENTE DE ÁUDIO E COM FUNÇÃO PRINCIPAL DE CONECTIVIDADE E PAREAMENTO POR WIRELESS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário, conforme o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria Interministerial. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 42, de 24 de Julho de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. 16 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) de 1%, para cada 2 pontos, limitado a 6 pontos. 6 . III Corte do wafer e encapsulamento dos circuitos integrados de memória. 16 . IV Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga dos fones de ouvido formando um conjunto, e integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável. 7 . V Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga da base de carregamento formando um conjunto, e integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável. 5 . VI Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das carcaças dos gabinetes dos fones de ouvido. 6 . VII Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) dos gabinetes da base de carregamento. 6 . VIII Estampagem ou usinagem das partes metálicas. 5 . IX Montagem e soldagem dos componentes nas placas que implementem a função principal. 13 . X Montagem e soldagem dos componentes na placa da base de carregamento. 6 . XI Corte, decapagem, climpagem ou soldagem dos cabos de dados. 4 . XII Integração final da base de carregamento. 3 . XIII Integração final dos fones de ouvido. 6 . XIV Testes. 3Fechar