DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 245, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes
em ambiente digital.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES -
CONANDA, órgão colegiado de caráter formulador, deliberativo e controlador das ações
de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das
atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473,
de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova
o seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO o art. 227 da
Constituição Federal, que estabelece a
prioridade absoluta na garantia dos direitos de crianças e adolescentes em todas as
situações que lhes digam respeito, inclusive no ambiente digital, que se aplica não
somente o Estado brasileiro e à sociedade, mas também ao setor privado, inclusive as
plataformas digitais;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos de Crianças da Organização das
Nações Unidas (ONU), promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 1990;
CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 25 de 2021, do Comitê de Direitos da
Crianças da ONU, sobre direitos da criança em relação ao ambiente digital, que vincula
a interpretação dos direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança no
ambiente digital, bem como o Comentário Geral nº 14 sobre o direito da criança de ter
seu interesse superior considerado primordialmente;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º 5º, 15, 16, 53 e 86 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, 3º, VIII, e 4º da Lei
13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying);
CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que
institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos
estabelecimentos educacionais ou similares e prevê a Política Nacional de Prevenção e
Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016), em
especial o seu art. 5º, que garante a proteção da criança contra toda forma de pressão
consumista;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), em
especial os seus arts. 1º, 4º, 6º, 8°, 36, 37, 39 e 51;
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.579 de 22 de novembro de 2018, que prevê
o direito à publicidade adequada;
CONSIDERANDO a Resolução nº 163 de 2014 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre a abusividade do
direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao
adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução n° 113, alterada pela Resolução n° 117, ambas de
2006 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que
dispõe sobre a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos
da Criança e do Adolescente; e
CONSIDERANDO que as tecnologias digitais são vitais no mundo atual e
proporcionam oportunidades para a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes,
mas também impõem riscos de violações, exploração e abuso resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os direitos de crianças e adolescentes no
ambiente digital.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se ambiente digital as
tecnologias da informação e comunicação (TICs), como redes, conteúdos, serviços e
aplicativos digitais disponíveis no ambiente virtual (Internet); dispositivos e ambientes
conectados; realidade virtual e aumentada; inteligência artificial (IA); robótica; sistemas
automatizados, biometria, sistemas algorítmicos e análise de dados, em consonância com
o Comentário Geral nº 25 de 2021, do Comitê de Direitos da Crianças da ONU.
CAPÍTULO I
Dos princípios básicos de proteção dos direitos da criança e do adolescente no
ambiente digital
Art. 2º A garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em
ambiente digital é de responsabilidade compartilhada do poder público, famílias,
sociedade, incluindo empresas provedoras de produtos e serviços digitais.
Art. 3º A garantia e efetivação dos direitos da criança e do adolescente em
ambiente digital é pautada pelos seguintes princípios:
I - Não discriminação;
II - Prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos da
criança e do adolescente;
III - Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social;
IV - Respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à
informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do
adolescente;
V - O livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da
imagem;
VI - A promoção de um ambiente digital saudável e seguro, livre de assédio,
discriminação e discursos de ódio;
VII - O estímulo ao uso consciente e responsável para o exercício da cidadania
em ambientes digitais; e
VIII - a proteção de dados, a autodeterminação informativa e a privacidade.
IX - a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência,
crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial.
X - a garantia dos direitos das crianças e adolescentes por design dos produtos
e serviços em ambientes digitais.
Art. 4º Todas as crianças e adolescentes devem ter garantido o direito ao
acesso ao ambiente digital, assegurando-se que os conteúdos e serviços acessados sejam
compatíveis com seus direitos e seu superior interesse.
Parágrafo único. As autoridades e empresas provedoras de serviços digitais
devem adotar medidas para combater a exclusão digital, capacitismo, discriminação ilegal
ou abusiva, direta ou indireta, baseada em gênero, deficiência, crença e culto religioso,
situação socioeconômica, sexualidade, origem étnica e racial, dentre outros, garantindo a
inclusão e acessibilidade digital e a conectividade significativa de todas as crianças e
adolescentes.
Art. 5º O interesse superior deve ser aferido em conformidade com a Doutrina
da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os direitos
previstos na legislação nacional e normas internacionais, sendo esse o princípio orientador
e primário para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança e do adolescente no
ambiente digital.
Parágrafo único. As autoridades públicas, entes privados e a sociedade devem
zelar para que todas as ações realizadas, a concepção, o desenvolvimento e as ações de
comunicação de qualquer produto ou serviço nos meios digitais levem em conta os
direitos e o interesse superior da criança e do adolescente, sobretudo liberdade de
expressão e aos direitos de buscar, receber e difundir informação segura, confiável e
íntegra.
Art. 6º As crianças e adolescentes tem o direito à proteção com absoluta
prioridade por parte das famílias, Estado, sociedade, inclusive empresas, contra todas as
violações de direitos relacionados aos riscos de conteúdo, contrato, contatos e condutas
de terceiros que possam colocar em risco sua vida, dignidade e seu desenvolvimento
integral, devendo estarem a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º As violações de direitos relacionadas aos riscos de conteúdo, contrato,
contato e conduta incluem, dentre outros, conteúdos violentos e sexuais, cyber agressão
ou cyberbullying, discurso de ódio, assédio, adicção, jogos de azar, exploração e abuso -
inclusive sexual e comercial, incitação ao suicídio, à automutilação, publicidade ilegal ou
a atividades que estimulem e/ou exponham a risco sua vida ou integridade física.
§2º O uso de equipamentos e plataformas digitais não deve ser prejudicial,
tampouco substituir ou restringir as interações pessoais entre crianças e adolescentes,
familiares, cuidadores e a comunidade em geral.
§3º
Na 
primeira
infância, 
em
ambiente
social, 
especialmente
no
relacionamento com familiares e cuidadores, deve ser conferida especial atenção aos
efeitos da tecnologia e dos ambientes digitais no desenvolvimento cognitivo, emocional e
social do indivíduo.
§4º As autoridades públicas, provedores de produtos e serviços digitais devem
difundir informações sobre o uso saudável, seguro e apropriado da tecnologia por
crianças e adolescentes, levando em conta o resultado de pesquisas sobre os respectivos
efeitos em seu desenvolvimento social e neurológico, especialmente na primeira
infância.
Art. 7º As crianças e
adolescentes devem participar ativamente do
desenvolvimento de políticas, programas, serviços e atividades formativas sobre os
ambientes digitais, levando-se em conta suas necessidades e grau de autonomia e
desenvolvimento progressivo de suas capacidades.
Art. 8º A promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes em
ambiente digital deve ser realizada à luz da legislação existente, especialmente da
Constituição Federal, da Convenção dos Direitos da Criança, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO II
Da política nacional de proteção dos direitos da criança e do adolescente no
ambiente digital
Art. 9º A política nacional de proteção dos direitos da criança e do
adolescente no ambiente digital será desenvolvida e coordenada pela Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA,
observadas as competências legais de cada ente.
§1º A política
nacional compreenderá ações conjuntas,
integradas e
multissetoriais para enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violência, abuso e
exploração no ambiente digital de crianças e adolescentes, promoção do uso equilibrado
e positivo de equipamentos digitais, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários, inclusão digital, cultura de proteção de dados, educação midiática e
difusão de informação sobre direitos e o uso seguro da internet para crianças e
adolescentes, familiares, cuidadores e integrantes do sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente.
§2º A política nacional de proteção dos direitos da criança e do adolescente
no ambiente digital será desenvolvida em até 90 (noventa) dias da publicação desta
Resolução.
CAPÍTULO III
Da liberdade de expressão no ambiente digital
Art. 10º As crianças e adolescentes devem ter acesso à informação no
ambiente digital, cujo direito só poderá ser restringido nas hipóteses previstas em Lei e
para o alcance dos objetivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 11 O direito à liberdade de expressão de crianças e adolescentes no
ambiente digital inclui a liberdade de buscar, receber e compartilhar informações seguras,
íntegras e adequadas, utilizando-se de qualquer ferramenta ou serviço conectado à
internet.
§1º Qualquer restrição ao direito de liberdade de expressão no ambiente
digital deve ser legal, necessária e proporcional, tendo como base o superior interesse da
criança e do adolescente.
§2º O uso de ferramentas de moderação e controle de conteúdo digital que
visam impedir que crianças e adolescentes tenham acesso a conteúdo e serviços nocivos
deve ser compatível com o respeito ao seu direito à liberdade de expressão e de acesso
à informação.
CAPÍTULO IV
Do direito à privacidade e proteção de dados no ambiente digital
Art. 12 A privacidade de crianças e adolescentes deve ser respeitada e
protegida, por padrão, em todos os ambientes e serviços digitais, inclusive quanto ao
tratamento e armazenamento de seus dados pessoais.
§1º Será recolhida apenas a quantidade mínima de dados pessoais para os fins
de uso do serviço, cujo armazenamento deverá durar apenas o tempo necessário para a
finalidade da coleta.
§2º O tratamento de dados de que trata este dispositivo deverá observar os
mais altos padrões de proteção, segurança e procedimentos éticos, que devem estar
alinhados à proteção integral e prioritária garantida constitucionalmente a crianças e
adolescentes, garantindo a equiparação de dados de crianças e adolescentes a dados
pessoais sensíveis.
Art. 13 As empresas provedoras e prestadoras de serviços digitais aos quais
crianças e adolescentes tenham acesso devem informá-los sobre o uso de seus dados, em
linguagem simples, acessível, adequada e transparente.
Art.
14 Sempre
que
o
tratamento de
dados
pessoais
de crianças
e
adolescentes for realizado com base no consentimento deverá ser obtido de forma livre
e prévia junto aos responsáveis, solicitado de forma específica e destacada, para
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
1
Secretário
CCE 1.17
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10

                            

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