Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900042 42 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 245, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter formulador, deliberativo e controlador das ações de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno: CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos de crianças e adolescentes em todas as situações que lhes digam respeito, inclusive no ambiente digital, que se aplica não somente o Estado brasileiro e à sociedade, mas também ao setor privado, inclusive as plataformas digitais; CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos de Crianças da Organização das Nações Unidas (ONU), promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 1990; CONSIDERANDO o Comentário Geral nº 25 de 2021, do Comitê de Direitos da Crianças da ONU, sobre direitos da criança em relação ao ambiente digital, que vincula a interpretação dos direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança no ambiente digital, bem como o Comentário Geral nº 14 sobre o direito da criança de ter seu interesse superior considerado primordialmente; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º 5º, 15, 16, 53 e 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, 3º, VIII, e 4º da Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n° 13.257/2016), em especial o seu art. 5º, que garante a proteção da criança contra toda forma de pressão consumista; CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), em especial os seus arts. 1º, 4º, 6º, 8°, 36, 37, 39 e 51; CONSIDERANDO o Decreto n° 9.579 de 22 de novembro de 2018, que prevê o direito à publicidade adequada; CONSIDERANDO a Resolução nº 163 de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente; CONSIDERANDO a Resolução n° 113, alterada pela Resolução n° 117, ambas de 2006 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente; e CONSIDERANDO que as tecnologias digitais são vitais no mundo atual e proporcionam oportunidades para a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, mas também impõem riscos de violações, exploração e abuso resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se ambiente digital as tecnologias da informação e comunicação (TICs), como redes, conteúdos, serviços e aplicativos digitais disponíveis no ambiente virtual (Internet); dispositivos e ambientes conectados; realidade virtual e aumentada; inteligência artificial (IA); robótica; sistemas automatizados, biometria, sistemas algorítmicos e análise de dados, em consonância com o Comentário Geral nº 25 de 2021, do Comitê de Direitos da Crianças da ONU. CAPÍTULO I Dos princípios básicos de proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital Art. 2º A garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital é de responsabilidade compartilhada do poder público, famílias, sociedade, incluindo empresas provedoras de produtos e serviços digitais. Art. 3º A garantia e efetivação dos direitos da criança e do adolescente em ambiente digital é pautada pelos seguintes princípios: I - Não discriminação; II - Prevalência, primazia e precedência do superior interesse e dos direitos da criança e do adolescente; III - Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social; IV - Respeito à liberdade de expressão e de consciência, ao acesso à informação, à autonomia progressiva e à escuta e participação da criança e do adolescente; V - O livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem; VI - A promoção de um ambiente digital saudável e seguro, livre de assédio, discriminação e discursos de ódio; VII - O estímulo ao uso consciente e responsável para o exercício da cidadania em ambientes digitais; e VIII - a proteção de dados, a autodeterminação informativa e a privacidade. IX - a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial. X - a garantia dos direitos das crianças e adolescentes por design dos produtos e serviços em ambientes digitais. Art. 4º Todas as crianças e adolescentes devem ter garantido o direito ao acesso ao ambiente digital, assegurando-se que os conteúdos e serviços acessados sejam compatíveis com seus direitos e seu superior interesse. Parágrafo único. As autoridades e empresas provedoras de serviços digitais devem adotar medidas para combater a exclusão digital, capacitismo, discriminação ilegal ou abusiva, direta ou indireta, baseada em gênero, deficiência, crença e culto religioso, situação socioeconômica, sexualidade, origem étnica e racial, dentre outros, garantindo a inclusão e acessibilidade digital e a conectividade significativa de todas as crianças e adolescentes. Art. 5º O interesse superior deve ser aferido em conformidade com a Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando os direitos previstos na legislação nacional e normas internacionais, sendo esse o princípio orientador e primário para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança e do adolescente no ambiente digital. Parágrafo único. As autoridades públicas, entes privados e a sociedade devem zelar para que todas as ações realizadas, a concepção, o desenvolvimento e as ações de comunicação de qualquer produto ou serviço nos meios digitais levem em conta os direitos e o interesse superior da criança e do adolescente, sobretudo liberdade de expressão e aos direitos de buscar, receber e difundir informação segura, confiável e íntegra. Art. 6º As crianças e adolescentes tem o direito à proteção com absoluta prioridade por parte das famílias, Estado, sociedade, inclusive empresas, contra todas as violações de direitos relacionados aos riscos de conteúdo, contrato, contatos e condutas de terceiros que possam colocar em risco sua vida, dignidade e seu desenvolvimento integral, devendo estarem a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º As violações de direitos relacionadas aos riscos de conteúdo, contrato, contato e conduta incluem, dentre outros, conteúdos violentos e sexuais, cyber agressão ou cyberbullying, discurso de ódio, assédio, adicção, jogos de azar, exploração e abuso - inclusive sexual e comercial, incitação ao suicídio, à automutilação, publicidade ilegal ou a atividades que estimulem e/ou exponham a risco sua vida ou integridade física. §2º O uso de equipamentos e plataformas digitais não deve ser prejudicial, tampouco substituir ou restringir as interações pessoais entre crianças e adolescentes, familiares, cuidadores e a comunidade em geral. §3º Na primeira infância, em ambiente social, especialmente no relacionamento com familiares e cuidadores, deve ser conferida especial atenção aos efeitos da tecnologia e dos ambientes digitais no desenvolvimento cognitivo, emocional e social do indivíduo. §4º As autoridades públicas, provedores de produtos e serviços digitais devem difundir informações sobre o uso saudável, seguro e apropriado da tecnologia por crianças e adolescentes, levando em conta o resultado de pesquisas sobre os respectivos efeitos em seu desenvolvimento social e neurológico, especialmente na primeira infância. Art. 7º As crianças e adolescentes devem participar ativamente do desenvolvimento de políticas, programas, serviços e atividades formativas sobre os ambientes digitais, levando-se em conta suas necessidades e grau de autonomia e desenvolvimento progressivo de suas capacidades. Art. 8º A promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital deve ser realizada à luz da legislação existente, especialmente da Constituição Federal, da Convenção dos Direitos da Criança, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO II Da política nacional de proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital Art. 9º A política nacional de proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital será desenvolvida e coordenada pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, observadas as competências legais de cada ente. §1º A política nacional compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violência, abuso e exploração no ambiente digital de crianças e adolescentes, promoção do uso equilibrado e positivo de equipamentos digitais, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, inclusão digital, cultura de proteção de dados, educação midiática e difusão de informação sobre direitos e o uso seguro da internet para crianças e adolescentes, familiares, cuidadores e integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente. §2º A política nacional de proteção dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital será desenvolvida em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução. CAPÍTULO III Da liberdade de expressão no ambiente digital Art. 10º As crianças e adolescentes devem ter acesso à informação no ambiente digital, cujo direito só poderá ser restringido nas hipóteses previstas em Lei e para o alcance dos objetivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 11 O direito à liberdade de expressão de crianças e adolescentes no ambiente digital inclui a liberdade de buscar, receber e compartilhar informações seguras, íntegras e adequadas, utilizando-se de qualquer ferramenta ou serviço conectado à internet. §1º Qualquer restrição ao direito de liberdade de expressão no ambiente digital deve ser legal, necessária e proporcional, tendo como base o superior interesse da criança e do adolescente. §2º O uso de ferramentas de moderação e controle de conteúdo digital que visam impedir que crianças e adolescentes tenham acesso a conteúdo e serviços nocivos deve ser compatível com o respeito ao seu direito à liberdade de expressão e de acesso à informação. CAPÍTULO IV Do direito à privacidade e proteção de dados no ambiente digital Art. 12 A privacidade de crianças e adolescentes deve ser respeitada e protegida, por padrão, em todos os ambientes e serviços digitais, inclusive quanto ao tratamento e armazenamento de seus dados pessoais. §1º Será recolhida apenas a quantidade mínima de dados pessoais para os fins de uso do serviço, cujo armazenamento deverá durar apenas o tempo necessário para a finalidade da coleta. §2º O tratamento de dados de que trata este dispositivo deverá observar os mais altos padrões de proteção, segurança e procedimentos éticos, que devem estar alinhados à proteção integral e prioritária garantida constitucionalmente a crianças e adolescentes, garantindo a equiparação de dados de crianças e adolescentes a dados pessoais sensíveis. Art. 13 As empresas provedoras e prestadoras de serviços digitais aos quais crianças e adolescentes tenham acesso devem informá-los sobre o uso de seus dados, em linguagem simples, acessível, adequada e transparente. Art. 14 Sempre que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes for realizado com base no consentimento deverá ser obtido de forma livre e prévia junto aos responsáveis, solicitado de forma específica e destacada, para . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10Fechar