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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolve: Art. 1º A Seção 2 (Orçamento, Plano e Projeto) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "3 - O orçamento, que compreende o valor financiado e os recursos próprios, deve ser elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste." (NR) Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração: "4 - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... e) manter sob sua guarda os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no empreendimento por 5 (cinco) anos após o pagamento da indenização, devendo entregá-los ao agente quando solicitado, observado o disposto no item 7; ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "10 - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................... d) .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento, exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12; ........................................................................................................................." (NR) "10-A - Na apuração do limite de cobertura de que trata o item 10, será aplicada dedução mínima de 5% (cinco por cento) incidente sobre a soma do valor referente às parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à parcela de investimento, observado o disposto na alínea "c" do item 12." (NR) "11 - O agente deve exigir do beneficiário que apresente os comprovantes de aquisição de insumos referentes ao empreendimento objeto de pedido de cobertura, quando houver: a) indícios de irregularidade identificados de acordo com a exigência de que trata o MCR 12-11-2-"c"; b) indícios de insuficiência ou inadequação na aplicação de insumos, consideradas as informações disponíveis nos relatórios de assistência técnica, de comprovação de perdas e de fiscalização; c) alongamento, encurtamento ou inviabilização de ciclos anteriores de lavouras cultivadas na mesma área do empreendimento objeto do pedido de cobertura, devido a questões meteorológicas, ou qualquer outro risco de descumprimento ao Zarc identificado pelo agente; d) produtividade obtida consideravelmente inferior à média da região, em comparação com outros empreendimentos com características semelhantes e que tenham sido atingidos pelo mesmo evento causador de perdas; e) quaisquer outras situações que o agente verifique serem indicativas de irregularidade ou de condução inadequada do empreendimento." (NR) "12 - Relativamente às hipóteses de que trata o item 11: a) consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional; b) o valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no orçamento vinculado ao empreendimento, desconsiderando-se o valor dos insumos adquiridos que sejam atribuídos a outro empreendimento registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), independentemente de adesão ao Proagro, e observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de aquisição; c) a dedução decorrente da aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", combinadas com o inciso II da alínea "d" do item 10, não será somada à dedução mínima estabelecida no item 10-A, devendo ser aplicada a que for maior entre as duas; d) em caso de deduções causadas por não apresentação de comprovantes de aquisição de insumos na forma prevista no regulamento, cabe ao agente observar as seguintes condições: I - se a apuração das deduções ocorrer antes do pagamento da indenização ao beneficiário, o valor a ser considerado para fins de comprovação de aquisição de insumos deve ser obtido por meio da análise dos comprovantes apresentados pelo beneficiário; II - se a apuração das deduções ocorrer após o pagamento da indenização, o respectivo valor, obtido na forma do inciso I, deve ser devolvido ao Proagro a título de devolução de coberturas anteriores, observado o disposto no MCR 12-7-17 e no MCR 12- 7-23, sendo facultado ao agente, após realizada a devolução ao Proagro, efetuar cobrança ao beneficiário para fins de restituição desse valor; e) os recursos não aplicados de acordo com o disposto na alínea "a" devem ser desclassificados, conforme procedimentos previstos no MCR 2-8; f) o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, selecionar operações para que o agente realize o cálculo de cobertura mediante a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, ainda que a indenização já tenha sido concedida." (NR) Art. 4º Fica revogado o item 4 da Seção 5 do Capítulo 12 do MCR. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.126, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Ajusta o valor limite para enquadramento de operações de crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolve: Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com as seguintes alterações: "4 - O empreendimento de custeio agrícola de até R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18." (NR) "5 - Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma integral, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos enquadrados no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de obrigatoriedade de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais)." (NR) "17 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para custeio, por ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 18." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.127, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os limites de cobertura aplicáveis a empreendimentos com probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), conforme recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolve: Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "20 - ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... f) percentual máximo de cobertura, conforme disposto no MCR 12-5-10-B; ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "5-A - Para as comunicações de perdas relativas a empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024, o agente deve verificar, por meio do emprego de ferramentas de sensoriamento remoto de que trata o MCR 2-7-3-"a", se efetivamente houve emergência da lavoura e se foram respeitadas as recomendações do Zarc, observadas as seguintes condições: a) ficam dispensadas da verificação de que trata o caput as culturas para as quais não exista tecnologia de sensoriamento remoto apta a determinar a emergência ou a observância às recomendações do Zarc; b) a verificação de que trata o caput deve ser efetuada antes da realização de comprovação de perdas, cabendo ao agente disponibilizar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto ao responsável pela comprovação de perdas; c) o responsável pela comprovação de perdas deverá considerar as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto fornecidas pelo agente como subsídio técnico à execução de suas atividades e ao preenchimento do relatório de comprovação de perdas; d) caso fique comprovado, em decorrência do emprego das ferramentas de sensoriamento remoto, que não houve emergência na área enquadrada, ou que o empreendimento não foi conduzido de acordo com as recomendações do Zarc, devem ser adotadas as seguintes providências: I - na hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em toda a área enquadrada: a comunicação de perdas deverá ser considerada indevida; ou II - na hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em apenas parte da área enquadrada: deverão ser observadas as disposições do MCR 12-5 e do MCR Documento 4, para fins de aplicação de dedução sobre a base de cálculo de cobertura." (NR) Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "10-B - A cobertura devida para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 será diferenciada de acordo com as probabilidades de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso previstas no Zarc, da seguinte forma: a) fazem jus à cobertura de até 100% (cem por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A: I - empreendimentos com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento); II - empreendimentos enquadrados no Proagro Mais não zoneados, mas com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme previsto no MCR 12-2-8; b) fazem jus à cobertura de até 75% (setenta e cinco por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento); c) fazem jus à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 40% (quarenta por cento); d) a indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deve ser comprovada por meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.128, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), a forma de cálculo e os limites da Garantia de Renda Mínima. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolve: Art. 1º A Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações: "5 - Enquadra-se no Proagro Mais o montante equivalente ao orçamento de custeio, que inclui o valor financiado (VF) e os recursos próprios do beneficiário (RP), à garantia de renda mínima (GRM) e à parcela de investimento (PI), quando houver, observando-se a fórmula de que trata o item 7, o limite estabelecido pelo item 8 e ainda que: ................................................................................................................................... b) a GRM deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do total do valor financiado, limitada ao valor de R$9.000,00 (nove mil reais); ........................................................................................................................." (NR) "6 - O total do valor financiado (VF) acrescido do total dos recursos próprios do beneficiário (RP) não poderá exceder o valor do orçamento." (NR) "7 - Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais deve ser apurado pela seguinte fórmula: VE = VF + RP + GRM + PI, onde: VF = total do valor financiado; RP = total dos recursos próprios do beneficiário; GRM = o resultado da expressão "0,4*VF", limitado ao valor de R$9.000,00 (nove mil reais); e PI = parcela de investimento de até R$5.000,00 (cinco mil reais), quando houver." (NR)Fechar