DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"8 - O direito ao enquadramento da GRM, por unidade familiar de produção
agrária e
ano agrícola, independentemente
da quantidade
de empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa, não poderá superar o limite de
R$9.000,00 (nove mil reais)." (NR)
"10 - A Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, cuja definição é de
responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no
orçamento, no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente
para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de
pagamento do beneficiário da operação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 9 do Capítulo 12 do MCR:
I - a alínea "a" do item 5;
II - os incisos I e II da alínea "b" do item 5;
III - as alíneas "a" e "b" do item 8; e
IV - o item 9.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 45, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que
divulga a relação dos contribuintes credenciados
para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A
do Protocolo ICMS 55/13.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo
ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado do
Espírito Santo, no dia
3 de abril de 2024, registrada
no processo SEI nº
12004.100750/2020-81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº
55/13, torna público:
Art. 1º O item 44 fica excluído do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27
de outubro de 2016.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 14, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Publica
Protocolos ICMS
celebrados entre
os
Estados e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.101451/2023-15 e nos demais processos correlatos, faz publicar
os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestações favoráveis na
195ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 19 a 21 de março de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 20/05,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com
preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142,
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das
disposições do Protocolo ICMS nº 20, de 11 de julho de 2005.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº
20/05 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o preâmbulo:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte";
II - o § 3º da cláusula primeira:
"§ 3º
As disposições
desse protocolo não
se aplicam
às operações
interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem
como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá
- Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório
da Silva Filho, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande
do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia
- Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS nº 45/91, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco, Rio Grande
do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º da cláusula segunda do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte:
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das
disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 45/91 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Pernambuco e Rio Grande do
Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de
14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Santo - Benicio Suzana Costa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier.
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera e prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 37/23, que dispõe
sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para
industrialização no Estado de Santa Catarina e respectivo retorno dos produtos
industrializados.
Os Estados
do Rio Grande
do Sul e
de Santa Catarina,
neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira As disposições contida no Protocolo ICMS nº 37, de 27 de
dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 37/23, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.".
Cláusula terceira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Protocolo
ICMS nº 37/23 com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A Os Estados signatários acordam, ainda, em estabelecer
que as remessas
interestaduais de aves para fins de
industrialização entre o
estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda. situado no município de
Miraguaí/RS,
CGC/TE
n°
205/0006599,
e o
estabelecimento
da
filial
situado
no
município de Nova Erechim/SC, inscrição estadual nº 262.710.803, serão realizadas de
acordo com as disposições do Convênio ICMS n° 178/23 e as cláusulas segunda e
terceira deste protocolo, e que o valor do ICMS a ser transferido ficará suspenso nas
mesmas condições dos §§ 1º e 2º da cláusula primeira deste protocolo.".
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - em relação à cláusula terceira, a partir de 1º de maio de 2024;
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da sua publicação.
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson
Siewert
PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 129/10, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados de Pernambuco e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14
de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº
129, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula
primeira Nas
operações
interestaduais
com peças,
partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST 01.019.00, 01.112.00, 01.127.00, 01. 128.00 e 01.999.00, realizadas
entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica
atribuída ao remetente,
na qualidade de sujeito passivo
por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.";
b) o § 1º:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, 
acessórios 
e 
demais 
produtos 
listados 
no 
"caput", 
de 
uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo
econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento
de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios.";
c) o "caput" do § 4º:
"§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento
destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a
atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §
1º, ainda que não estejam listadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:";
II - o parágrafo único da cláusula quinta:
"Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, sem
prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula sexta, se o Estado destinatário
estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com
unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original)
inferior à prevista na cláusula segunda, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às
operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais
favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.".
Cláusula
segunda O
Anexo
Único do
Protocolo
ICMS
nº 129/10
fica
revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Pernambuco - Wilson José de Paula, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 41/20, que dispõe sobre a remessa
de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no
Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 41, de 26 de
novembro de 2020, ficam revigoradas e prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
Cláusula segunda Os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo
Protocolo ICMS nº 41/20, praticados no período de 1º de janeiro de 2024 até data da
vigência deste protocolo ficam convalidados, desde que observadas as suas
disposições.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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